TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801449-50.2020.8.18.0076
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA MORAES
Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO
APELADO: MUNICÍPIO DE UNIÃO
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – CARGO DE PROFESSOR – SUPRESSÃO DA VERBA CORRESPONDENTE AO SEGUNDO TURNO 20H/S – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO E DE PROCESSO ADMINISTRATIVO – ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - ILEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, a Apelada fez prova do vínculo funcional e da prestação do serviço público junto à Administração, como ainda o exercício da jornada de trabalho de 40 h/s, porém, em janeiro de 2020, o Município deixou de pagar a remuneração referente ao segundo turno de trabalho;
2. Diante da prova acostada, caberia ao ente municipal a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que adotou os procedimentos legais para a realização do processo administrativo ou que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, o que não ocorreu;
3. Ademais, o Apelante limitou-se tão somente a negar a pretensão da Apelada, alegando, basicamente, a observância às normas do Decreto nº 52/2019 e a discricionariedade da Administração Pública. Note-se, pois, que não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC;
4. Considerando que a supressão do pagamento em análise implicará prejuízos à servidora, certamente o Município tem a obrigação de instaurar procedimento administrativo para tal fim, assegurando a ampla defesa e o contraditório. A decisão final deve ser fundamentada de forma idônea, capaz de justificar a medida, o que não ocorreu no caso em questão;
5. Portanto, mostra-se ilegal o ato do Município Impetrado, em completa afronta aos princípios do devido processo legal e da irredutibilidade salarial, impondo-se então a manutenção da sentença;
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os então em 12% (doze por cento), mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de União-PI, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União-PI que julgou procedente a Ação de Cobrança (proc. nº 0801449-50.2020.8.18.0076) ajuizado por Maria das Graças da Silva Moraes, para então condenar o ente municipal ao pagamento da segunda jornada referente ao mês de janeiro de 2020, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O Apelante alega, em síntese, a inexistência do direito reclamado, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, julgando-se improcedente o pedido.
O Apelado, por sua vez, rechaça, em sede de contrarrazões, as teses apontadas pelo Apelante, requerendo então seja conhecido e improvido o recurso, mantendo-se a sentença na sua integralidade.
Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
1 – Do juízo de admissibilidade.
Quanto à preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pela Apelada, impõe-se a rejeição pelas seguintes razões.
Segundo rege o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter argumentos que impugnem especificamente os fundamentos do decisum, ou seja, deve expor os motivos para a cassação ou reforma do provimento jurisdicional, sob pena de não conhecimento.
In casu, o Apelante apresenta argumentação conexa com os fundamentos contidos na decisão atacada, não havendo, pois, que falar em inadmissibilidade do recurso.
Portanto, demonstrada a presença dos requisitos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
2 – Do mérito.
Conforme relatado, o Apelante alega a inexistência do direito reclamado, pois a Apelada não teria trabalhado durante o período de janeiro/2020, devido às férias escolares.
Em que pesem os argumentos expostos pelo Apelante, não lhe assiste razão, pelos motivos que passo a expor.
Segundo consta dos autos, a Apelada sustenta, em síntese, que é servidora pública do Município de União, exercendo o cargo de professora, admitida com jornada de 20 horas semanais, e que, “por necessidade e conveniência da Administração, foi contratada para exercer a segunda jornada de 20 horas semanais, também chamada de segundo turno, por prazo indeterminado”.
O ente municipal remunerava a servidora pelo período de segunda jornada de trabalho (20 horas) no valor de R$ 1.534,64 (um mil, quinhentos e trinta e quatro reais, sessenta e quatro centavos), conforme contracheques anexados ao processo (Id. 6005705).
Entretanto, em 27/01/2020, foi informada de que sua portaria referente ao segundo turno havia sido revogada de forma unilateral, ou seja, sem comunicação prévia da administração.
Argumenta, ainda, “que a publicação do Decreto Municipal nº 52/2019, fora realizada no Diário Oficial dos Municípios no dia 24/01/2020 com efeito retroativo a 01/01/2020, deixando assim, de efetuar o pagamento do salário referente ao mês de janeiro daquele ano”, fato que a levou a ajuizar a Ação de Cobrança, que foi julgada procedente na 1ª instância.
Para melhor compreensão da matéria, faz-se necessário abordar alguns pontos relacionados ao recesso escolar e à remuneração do professor.
O recesso escolar ou férias escolares refere-se ao intervalo entre o término de um semestre letivo e o início de outro. Esses períodos ocorrem geralmente nos meses de julho e de dezembro a janeiro de cada ano.
Durante esse período de "férias", em que o professor normalmente não exerce suas atividades dentro da sala de aula, considera-se que há disponibilidade remunerada, pois mesmo sem ministrar aulas, o professor desempenha outras tarefas, como o planejamento das aulas, correção de provas e apoio aos alunos na recuperação de notas.
Assim, torna-se relevante distinguir o recesso escolar das férias individuais do professor. O período destas últimas, em geral, é concedido no mês de janeiro, e durante esse período não é possível exigir trabalho do professor.
Pois bem.
Como é cediço, nas ações ajuizadas por servidor em desfavor do ente público objetivando a percepção de verbas salariais inadimplidas, recai sobre esse (Apelante) o ônus probante, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Incontroversa a existência do vínculo funcional, “é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC." (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12).
2. Omissis; (STJ, AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012)
Na hipótese, a Apelada fez prova do vínculo funcional e da prestação do serviço público junto à Administração, assim como do exercício da jornada de trabalho de 40 h/s. No entanto, em janeiro de 2020, o Município deixou de pagar a remuneração correspondente ao segundo turno de trabalho.
Desse modo, caberia ao Apelante (ente municipal) a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento da verba inadimplida, notadamente porque é responsável pela confecção de folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu.
Na verdade, o Apelante limitou-se tão somente a negar a pretensão da Apelada, alegando, basicamente, a observância às normas do Decreto nº 52/2019 e a discricionariedade da Administração Pública. Note-se, pois, que não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC, que estabelece:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610).
Decerto, a exclusão do segundo turno de trabalho dos professores da rede municipal e, de consequência, da vantagem percebida, constitui ato discricionário da Administração Pública, alicerçado na oportunidade e conveniência.
Desse modo, o ato administrativo deve ser motivado, sob pena de nulidade, em especial, quando visa precipuamente reduzir salário do servidor.
Logo, faz-se necessário que seja devidamente motivado, assegurando-se o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa, uma vez que atinge direitos ou interesses particulares, sob pena de nulidade do ato, especialmente quando visa suprimir garantias do servidor público.
Acerca do tema, leciona José dos Santos Carvalho Filho que, em se tratando de atos administrativos discricionários, "mais necessária é a motivação para, em nome da transparência, permitir-se a sindicabilidade da congruência entre a sua justificativa e a realidade fática na qual se inspirou a vontade administrativa”.
No mesmo sentido, dispõe o art. 50 da Lei Federal n°9.784/99 (Lei do Processo Administrativo) que "Os atos administrativos devem ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I — neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses" [dos administrados].
Por sua vez, dispõe o § 1° da mencionada norma que "a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato”.
Na hipótese, verifica-se que a supressão do pagamento referente à remuneração do segundo turno de trabalho (janeiro/2020) viola direitos assegurados pelos arts. 5º, LV e 7°, incisos VI e X c/c o art.39, ambos da CF/88.
O art. 37, XV, da CF/88, por sua vez, estabelece que ''o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I”.
Considerando que a supressão do pagamento em análise implicará prejuízos à servidora, certamente o Município tem a obrigação de instaurar procedimento administrativo para tal fim, assegurando a ampla defesa e o contraditório. A decisão final deve ser fundamentada de forma idônea, capaz de justificar a medida, o que não ocorreu no caso em questão.
Portanto, mostra-se ilegal o ato do Município Impetrado, pois afronta aos princípios do devido processo legal e da irredutibilidade salarial.
Nesse sentido, seguem precedentes desta Corte de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROFESSORA MUNICIPAL. SEGUNDO TURNO. PREVISÃO EM LEI DO MUNICÍPIO. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. É certo que a carga horária do servidor, em especial do Professor, obedece aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública Municipal, sendo, desta forma entendido como ato administrativo discricionário, havendo, pois, presunção de legalidade dos atos administrativos e para afastá-la é necessário apresentar um mínimo de prova do desvio de finalidade no ato administrativo em questão.
II. Em que pese a fixação da carga horária do servidor público ser uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade, em especial, quando visa precipuamente reduzir salário do servidor.
III. O argumento desnecessidade da continuação do serviço prestado no segundo turno é desarrazoado, considerando que o direito da apelada está amparado nos arts. 58 e 96, da Lei Municipal nº 608/2012.
IV. A redução na jornada de trabalho acarretou, como restou demonstrado pela autora/apelada, redução de salário, fato este vedado no nosso ordenamento jurídico (arts. 7º, VI e 37, XV, ambos da CF/88).
V. Não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação.
VI. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012667-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/03/2018);
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRA IVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE Da ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 — Compulsando os autos, verifica-se que, logo após a prolação da sentença, fora interposto recurso de Apelação pelo recorrente, não constando oposição de embargos declaratorios, tampouco, prequestionada a violação de dispositivo constitucional. Por certo, as referidas matérias devem ter sido suscitadas em processo diverso, equivocando-se o recorrente em argumentar n presente feito questões alheias aos autos, razão pela qual, não há que e falar em nulidade da sentença.
2 - É certo que a carga horária do servidor, em especial do Professor, obedece aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública Municipal, sendo, desta forma entendido como ato administrativo discricionário, havendo, pois, presunção de legalidade dos atos administrativos e para afastá-la é necessário apresentar um mínimo d prova do desvio de finalidade no ato administrativo em questão.
3— Em que pese a fixação da carga horária do servidor público ser uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade, em especial, quando visa precipuamente reduzir salário do servidor.
4 — O argumento desnecessidade da continuação do serviço prestado no segundo turno é desarrazoado, considerando que o direito da apelada está amparado nos arts. 58 e 96, da Lei Municipal n°608/2012.
5 - A redução na jornada de trabalho acarretou, como restou demonstrado pela autora/apelada, redução de salário, fato este vedado no nosso ordenamento jurídico (arts. 70, VI e 37, XV, ambos da CF/88).
6 - Não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação.
7 — Recurso conhecido e improvido. (TJPI - Apelação Cível N° 2016.0001.011196-6 - Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto .4a Câmara Especializada Cível - Data de ulgamento: 16/0512017);
Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença.
3 – Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os então em 12% (doze por cento), mantendo-se a sentença nos demais termos.
Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os então em 12% (doze por cento), mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, realizada no dia 02 a 12 de junho de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 21/06/2023
0801449-50.2020.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIrredutibilidade de Vencimentos
AutorMARIA DAS GRACAS DA SILVA MORAES
RéuMUNICÍPIO DE UNIÃO
Publicação21/06/2023