PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000234-85.2015.8.18.0096
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: Vara Única da Comarca de Inhuma
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Apelado: EDGAR JOÃO DA SILVA
Advogados: Dr. Francisco de Assis Moura de Carvalho Júnior e Renato Sátiro Januário
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” (AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016)
2.Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
3.As provas produzidas durante a instrução criminal são insuficientes para fundamentar a condenação do apelado. Incidência do Princípio do “in dubio, pro reo”. Absolvição.
4.O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável “a condenação, com fundamento, apenas, nos depoimentos dos conselheiros tutelares que receberam a denúncia anônima, em duas testemunhas que "ouviram dizer" que os fatos ocorreram e nos parcos relatos da vítima, que não logram descrever suficientemente em que consistiam os abusos, se havia frequência, quem seria o agente, estando consignado no acórdão, inclusive, que a ofendida não quis detalhar muito os fatos, aparentando nervosismo quando indagada acerca dos acontecimentos”. (AgRg no HC n. 762.675/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023).
5.Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo Ministério Público Estadual, mantendo-se a sentença que ABSOLVEU o apelado EDGAR JOÃO DA SILVA, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de EDGAR JOÃO DA SILVA, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da sentença que absolveu o réu da suposta prática do crime de estupro de vulnerável, delito previsto no artigo 217-A do Código Penal.
Consta nos autos que “no dia 18 de junho de 2015, no interior da residência localizada na av. Central, bairro Alto Alegre (em frente a Lili Doces), na cidade de Ipiranga do Piauí, o denunciado praticou com a criança Carla Raquely Gomes do Nascimento, de apenas 06 (seis) anos de idade, ato libidinoso diverso de conjunção carnal”.
Em sentença, o magistrado absolveu o réu, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não constituir o fato crime e por não existir prova suficiente para a condenação.
Em razões recursais, o Parquet alega que “Na hipótese dos autos, a materialidade e autoria do crime estão comprovadas no feito, sobretudo pela prova oral produzida. No que concerne ao depoimento da vítima, para fins de relevância e credibilidade, aquele deve pautar-se na verossimilhança e coerência com as demais alegações e provas produzidas”.
Em contrarrazões, a defesa sustenta que “a vítima apresentou depoimentos contraditórios, de modo que o que foi narrado em sede de inquérito não está em conformidade com os relatos expostos perante o juízo. Portanto, o depoimento da vítima, de forma isolada, não passa segurança necessária que justifique a expedição de sentença condenatória contra o Apelado pelos delitos a ele imputados. Ademais, nenhum depoimento colhido em juízo traz relatos que evidenciem a existência de uma conduta criminosa, visto que sabem apenas o que foi relatado pela vítima”.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, encaminhe-se o feito para pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
Inicialmente, convém esclarecer que o processo penal brasileiro é um marco democrático, consubstanciando-se em garantia assegurada a todo cidadão de que será submetido a julgamento com regras claras e pré-constituídas, sendo que, em seu favor, milita a presunção de inocência.
A Magna Carta Brasileira assegura, em seu artigo 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, consagrando o princípio da não-culpabilidade, transferindo o ônus da prova ao órgão acusador, a quem incumbe provar os fatos delituosos de forma a derruir esse que se mostra um direito fundamental.
Isto se justifica na medida em que o processo penal constitucional não se coaduna com a “verdade sabida”, ilações ou conjecturas, sendo imprescindível a existência de prova robusta para a condenação, ressaltando-se que a menor dúvida deve ser resolvida em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Lecionando sobre o tema, esclarece FERNANDO TOURINHO FILHO, in Código de processo penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2012, p.1054:
“Para que o juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e autoria. Não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela Autoridade Policial. Não que o inquérito não apresente valor probatório; este, contudo, somente poderá ser levado em conta se na instrução surgir alguma prova, quanto, então, é lícito ao Juiz considerar tanto as provas do inquérito quanto aquelas por ele colhidas, mesmo porque, não fosse assim, estaria proferindo um decreto condenatório sem permitir ao réu o direito constitucional do contraditório”.
Ora, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” (AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016).
Sedimentada esta premissa, há que se examinar o caso concreto.
O réu foi denunciado em razão de supostamente ter, no dia 18 de junho de 2015, na cidade de Ipiranga do Piauí, praticado ato libidinoso diverso de conjunção carnal com a criança Carla Raquely Gomes do Nascimento, de apenas 06 (seis) anos de idade.
A menor afirmou que “estava brincando com Maria e Eduardo; que Edgar deu bombons para Eduardo e Maria; que Edgar não quis lhe dar bombons; que Edgar lhe chamou para dentro de casa, para o quarto e disse para ela tirar a roupa; que não tirou sua roupa; que Edgar lhe obrigou a tirar a roupa; que Edgar pegou na declarante com a mão dele; que pegou na barriga e na sua ‘pepeca’; que Edgar tirou seu pênis para fora e mandou a declarante pegar; que correu; que Edgar disse para a menor não contar a ninguém”.
Compulsando os autos, observa-se que as provas testemunhais produzidas na ação penal não são capazes de confirmar a parca narrativa da vítima.
Isto se justifica diante do fenômeno hearsay testimony, ou seja, as testemunhas apenas relataram nos autos o que ouviram dizer, não sendo produzidos elementos contundentes para confirmar a delatio e sustentar uma condenação.
A testemunha Antônio Carlos do Nascimento, pai da menor, relatou, em Juízo, que:
“Edgar João da Silva é seu cunhado; que é pai da Raquely; que não estava em casa no dia do fato; que a vítima falou para sua esposa o que havia acontecido; que sua filha falou que Edgar tinha enganado ela com uma ‘balinhas’ de hortelã e tinha lhe dado umas moedas; que a menor disse que o acusado tinha tocado em suas partes íntimas, quando estava na casa de sua avó paterna; que não havia ninguém em casa, além da avó da menor que estava em um quarto descansando; que a vítima estava nervosa e diferente; que só soube do ocorrido depois; que avisaram ao Conselho Tutelar, mas estavam pensando em ‘deixar quieto’; que o Conselho Tutelar afirmou que não poderiam ‘deixar quieto’; que nem o depoente nem sua esposa foram tirar satisfação com Edgar; que observou uma mudança de comportamento da filha Raquely depois do ocorrido; que sua filha aparenta ter medo”.
A testemunha, Maria Aparecida Gomes do Nascimento, mãe da menor, atesta:
“Que sua filha Raquely não estava querendo dormir em seu quarto; que perguntou a Raquely o por quê de ela não querer dormir em seu quarto; que Raquely falou que estava com muito medo; que perguntou: ‘medo de quê?”; que a menor falou: “é que aconteceu uma coisa e se eu contar a mãe, mãe vai me bater”; que Raquely lhe contou a história; que Raquely falou que Edgar tinha colocado seu ‘negócio’ para fora; que tinha tirado sua roupa; que mandou ela pegar em seu pênis, mas que a menor disse que não ia pegar; que perguntou à filha se ela tinha certeza; que Raquely falou que era verdade; que quando a menor terminou de lhe contar, a depoente saiu em direção à casa de sua sogra, avó da vítima, onde estava o acusado; que a depoente ia irada em direção ao local; que estava disposta a qualquer coisa; que Edgar falou: “essa moleca safada... É mentira”; que a testemunha levou a filha na saúde para tirar a dúvida; que a Dra. Valdete e Iane estavam lá; que pediu para que elas examinassem a menor para saber se alguém tinha mexido com sua filha; que quando sua filha vê o acusado fica apavorada; que desde quando ocorreu o fato, Raquely repete a mesma história; que depois do acontecido não fala mais com Edgar”.
A declarante Angelita Sebastiana do Nascimento, por sua vez, afirmou em Juízo:
“que Edgar é casado com sua filha; que estava em casa com sua família; que Aparecida, mãe da menor, chegou em sua residência chorando; que perguntaram o que foi; que Aparecida disse que seus dois filhos estavam brincando em local escondido; que Aparecida chegou perguntando a Raquely qual dos homens da família que estavam na casa do declarante havia ensinado aquilo para ela; que Raquely disse que havia sido Edgar; que chamou Raquely para dentro de casa para perguntar quem havia ensinado aquilo para ela; que Raquely falou que tinha dito que tinha sido Edgar, porque senão sua mãe iria lhe bater; que saiu para fora com Raquely e disse para os outros o que ela havia dito; que pediram para Raquely pedir desculpas; que Edgar frequentava sua casa; que Raquely brincava em sua casa; que nunca houve intriga entre Edgar e Aparecida”.
Angelita Sebastiana do Nascimento afirmou, em juízo, ter ouvido da menina que disse que teria sido seu tio para a mãe parar de lhe bater.
As testemunhas, além de serem apenas informantes, baseiam-se no que "ouviram dizer", sendo insuficientes para, somando-se aos parcos relatos da vítima (que não logrou êxito em descrever suficientemente em que consistiu o abuso), fundamentar a condenação do réu.
Outrossim, a avó da menor destaca, como dito alhures, ter ouvido da menina que disse que teria sido seu tio para a mãe parar de lhe bater.
Nota-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação deste acusado pela prática do crime relatado na denúncia, devendo-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, no que tange à esta infração penal, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal.
O magistrado, em sentença, consignou:
“A versão da vítima, que contava com 06 anos de idade na data dos fatos, o prestado perante a autoridade policial, na página 04 do ID nº 17950582, em 01/07/2015, e o prestado em Juízo, em 02/05/2018, quando a menor tinha 09 anos de idade, da conta que a vítima estava na casa de sua vó brincando com uns primos (tendo relatado nomes) e o denunciado, que é tio da vítima por afinidade, a convidou para dentro do quarto de seu primo Alex dizendo que ia lhe dar um bombom. Ela contou que “que ele tentou tirar minha roupa”, “pegou onde eu faço xixi com a mão” e ”tirou pra fora por onde ele faz xixi e mandou eu pegar” e “pediu pra eu dizer a ninguém”. Em juízo, sob perguntas do Promotor, negou que o denunciado tenha introduzido o dedo em sua vagina, conforme detalhado na denúncia, que foi baseada no seu relato para o Delegado. Apresentando contradição nesse ponto.
Registro que, a nosso ver, o Ministério Público deveria ter diligenciado a oitiva dos informantes primos da suposta vítima, que também estavam na casa da avó e que, segundo a vítima, também ganharam bombons.
Registro que a oitiva de crianças e adolescentes sobre conteúdo sexual não é tarefa fácil, em razão da vergonha natural que apresentam para falar sobre o tema, ainda mais quando se apura suposto abuso praticado por familiar.
A mãe da vítima foi ouvida em sede policial e em Juízo, relatando uma só versão para os fatos. A mesma não presenciou os fatos e conta o que ouviu da sua filha, tendo confessado que questionou sua filha incisivamente sobre com quem ela teria aprendido aquilo.
O pai da vítima, ouvido em Juízo contou que sua filha mudou, que parece estar nervosa, que não pode ouvir o barulho da moto de Edgar que demonstra medo.
O denunciado ouvido, sempre negou os fatos. Afirmou que a menina foi pressionada pela mãe, que bateu nela, para dizer “com quem ela tinha aprendido aquilo”.
Foi ouvida como informante, a avó da vítima, que é sogra do denunciado. Esta, afirmou ter ouvido da menina que disse que teria sido seu tio para a mãe parar de lhe bater.
O CREAS, nas fls. 105 do ID nº 17950582, informou “de modo resumido” sobre a situação da menor. De fato, o relato foi resumidíssimo, feito em 04 linhas, e não merece, a nosso entender, respaldo como meio de prova, conforme destacou a defesa em suas alegações finais.
Enfim, a prova colacionada durante a instrução processual não revelou a segurança necessária que autorize a expedição de um decreto condenatório contra o acusado, uma vez que o mesmo nega as imputações e a palavra das vítimas não encontrou respaldo nas demais provas dos autos.
Registro que nossa corte entendeu a palavra da vítima como insuficiente, quando em análise de recurso de apelação cuja ação penal originária apurava crime idêntico julgado por este Juízo”.
Logo, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo no feito o Princípio do In dubio pro Reo.
Tendo em vista a insuficiência de provas, há que se observar o disposto no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal:
“Art.386 O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
(...)
VII – não existir prova suficiente para a condenação”.
Em face das razões aduzidas, torna-se salutar que, de fato, a denúncia seja julgada improcedente, absolvendo-se o réu, por insuficiência de provas, devendo ser mantida a sentença absolutória proferida em primeira instância.
Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CORRUPÇÃO PASSIVA. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. QUADRILHA. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA ACUSAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO PEDIDO.(...) CORRUPÇÃO PASSIVA. MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE DIÁLOGOS CAPTADOS EM QUE O RÉU TENHA SOLICITADO OU ACEITADO QUALQUER VANTAGEM INDEVIDA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO QUE NÃO APONTOU O INGRESSO DOS VALORES INDEVIDOS OU EVOLUÇÃO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM O CARGO EXERCIDO. DECISÃO JUDICIAL ALMEJADA PELO GRUPO CRIMINOSO QUE SEQUER FOI PROFERIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A SUSTENTAR UM ÉDITO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO.
1. No processo penal constitucional, não se admite a "verdade sabida", ilações ou conjecturas, devendo haver prova robusta para a condenação.
2. Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
3. No caso, o Ministério Público não apontou um único diálogo travado pelo denunciado, em que tenha solicitado ou aceitado promessa de vantagem indevida para proferir decisão judicial, sendo que a dúvida que outrora beneficiou coacusada, cuja denúncia foi rejeitada por esta Corte Especial, é a mesma que deve agora se estender ao réu, pois não há como se afirmar que tivesse ele conhecimento das conversas em que terceiros tratavam da liberação de mercadorias apreendidas, muito menos que lhes houvesse autorizado a efetuar qualquer negócio escuso em seu nome. 4. Além de não haver proferido a decisão almejada pelo grupo criminoso, a quebra de sigilo bancário do denunciado não revelou a existência de evolução patrimonial distinta dos ganhos do cargo por ele ocupado, tampouco foram localizados depósitos que pudessem ser reputados ilícitos dentro do período descrito na denúncia, conclusão da própria perícia elaborada pela autoridade policial.
5. Não se extraindo dos autos elementos de prova robusta e apta a respaldar a prolação de édito condenatório, impõe-se a improcedência da exordial acusatória. (...)(APn 626/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 29/08/2018)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL QUE, ACOLHENDO APELAÇÃO DO MP, CONDENOU O PACIENTE. DENÚNCIA ANÔNIMA AO CONSELHO TUTELAR, TESTEMUNHAS DE "OUVI DIZER" (HEARSAY TESTIMONY) E PARCOS RELATOS DA VÍTIMA. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA AFASTAR AS CONVICÇÕES DO JUÍZO DE CONHECIMENTO (PRINCÍPIO DA CONFIANÇA DO JUIZ DO PROCESSO). NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA ORDEM QUE SE IMPÕE.
1. Absolvido o réu em primeiro grau de jurisdição, cabe ao Tribunal, de acordo com a análise das provas produzidas na ação penal, fundamentar adequadamente as razões pelas quais a condenação é de rigor.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, acolhendo apelação apresentada pelo órgão da acusação, firmou a compreensão no sentido da condenação, com fundamento, apenas, nos depoimentos dos conselheiros tutelares que receberam a denúncia anônima, em duas testemunhas que "ouviram dizer" que os fatos ocorreram e nos parcos relatos da vítima, que não logram descrever suficientemente em que consistiam os abusos, se havia frequência, quem seria o agente, estando consignado no acórdão, inclusive, que a ofendida não quis detalhar muito os fatos, aparentando nervosismo quando indagada acerca dos acontecimentos.
3. Este Superior Tribunal tem reiteradamente decidido ser inviável submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, por meio de decisão de pronúncia baseada em "hearsay testimony" (testemunhos por ouvir dizer), fase em que prevalece o in dubio pro societate. Com mais razão, ainda, deve ser evitada uma condenação definitiva baseada em tal fenômeno, insuficiente para constatar a autoria dos fatos atribuídos ao acusado. Precedente.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 762.675/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem consignou que "dentro dos fatos acolhidos, não entendo por haver qualquer o arbitrariedade ou imprudência no ato de prender e processar a ora demandante, visto que não faltaram indícios de seu envolvimento numa organização criminosa, indícios esses, suficientes à denúncia por parte do Ministério Público Estadual, que estava no exercício do seu mister. Dito posto, avanço na apreciação da e atuação do Estado. Quanto a sua permanência presa, a autora/apelante alega ter sido mantida em presídio por mais de 10 (dez) meses indevidamente (Declaração de fl. 13), posto que foi absolvida por Sentença Criminal, fatos que causaram danos morais e materiais a sua pessoa. Em análise à Sentença do juízo criminal da 17º Vara da Capital, mais especificamente em sua fl. 28, o Magistrado declara a absolvição de (...) das acusações imputadas com fundamento no art. 386, inciso VI, do o Código de Processo Penal, aduzindo, expressamente, que diante da inexistência de provas contundentes que levem a condenação de alguns denunciados, a absolvição é o o único caminho. Isso quer dizer que a declaração de inocência da autora no processo criminal se deu por falta de provas, e não por erros na apuração de materialidade ou autoria, portanto, tendo em vista o princípio do in dubio pro reo, não se pode condenar o alguém sem a devida comprovação de envolvimento no crime" (fl.151, e-STJ).
(...) 3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1681624/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020)
"Em razão do princípio in dubio pro reo, a prova para a condenação criminal deve ser segura, proveniente de um juízo de certeza. Existindo dúvida razoável a respeito da autoria do crime, impõe-se a absolvição do réu." (TJ Paraná - 3ª Câm. Crim. - Rel. Albino Jacomel Guerios - ApCr 437.147-3 - DJ 7601, 25/04/2008)
Logo, não merece prosperar o recurso.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo Ministério Público Estadual, mantendo-se a sentença que ABSOLVEU o apelado EDGAR JOÃO DA SILVA, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 04/07/2023
0000234-85.2015.8.18.0096
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro de vulnerável
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuEDGAR JOAO DA SILVA
Publicação05/07/2023