Acórdão de 2º Grau

Competência da Justiça Estadual 0800407-43.2018.8.18.0073


Ementa

CONSTITUCIONAL e PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO – OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO – SALÁRIOS ATRASADOS, COBRANÇA DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO E GRATIFICAÇÃO NATALINA – DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - VERBAS DEVIDAS – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência pátria já pacificou o entendimento, segundo o qual aos servidores públicos ocupantes de cargos em comissão aplica-se o disposto no § 3º do artigo 39 da Constituição Federal vigente, sendo vedado diferenciá-los dos servidores efetivos, no tocante às garantias ali previstas. 2. O parágrafo 3º do art. 39 da CF/88 preconiza que os servidores públicos fazem jus às garantias previstas no artigo 7º, incisos VII, VIII e XVII (garantia salarial, décimo terceiro e gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais). 3. Recurso não provido à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800407-43.2018.8.18.0073 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 10/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800407-43.2018.8.18.0073

APELANTE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO

Advogado(s) do reclamante: LUANA PAES DE ALMEIDA CASTRO

APELADO: RODOLFO BERNARDINO MOREIRA FILHO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO

Advogado(s) do reclamado: FLAVIA MACEDO DE CASTRO, WAGNER NOBRE DE CASTRO NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

CONSTITUCIONAL e PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO – OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO – SALÁRIOS ATRASADOS, COBRANÇA DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO E GRATIFICAÇÃO NATALINA – DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - VERBAS DEVIDAS – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência pátria já pacificou o entendimento, segundo o qual aos servidores públicos ocupantes de cargos em comissão aplica-se o disposto no § 3º do artigo 39 da Constituição Federal vigente, sendo vedado diferenciá-los dos servidores efetivos, no tocante às garantias ali previstas.

2. O parágrafo 3º do art. 39 da CF/88 preconiza que os servidores públicos fazem jus às garantias previstas no artigo 7º, incisos VII, VIII e XVII (garantia salarial, décimo terceiro e gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais).

3. Recurso não provido à unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

acc

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0800407-43.2018.8.18.0073
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO 
Advogado do(a) APELANTE: LUANA PAES DE ALMEIDA CASTRO - PI13665-A

APELADO: RODOLFO BERNARDINO MOREIRA FILHO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO

Advogados do(a) APELADO: FLAVIA MACEDO DE CASTRO - PI15943-A, WAGNER NOBRE DE CASTRO NETO - PI10705-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na Ação Ordinária de Cobrança com Pedido de Liminar, aqui versada, ajuizada por RODOLFO BERNARDINO MOREIRA FILHO, ora apelado, contra o MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO, ora apelante.

A decisão hostilizada consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, condenando o apelado ao pagamento dos salários referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro/2016, a diferença salarial referente aos meses de janeiro a junho/2013, abril a dezembro/2014, janeiro, fevereiro e dezembro/2015, bem como férias acrescidas de 1/3 e 13º salário referente ao período de 2013 a 2016, corrigido monetariamente e juros de mora. Condenou-o, ainda, em honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.

Inconformado, o apelante diz, em suma, a saber: i) que as verbas pleiteadas pelo apelado estão prescritas desde o ajuizamento da demanda; ii) que o apelado não apresentou documentação comprovando as suas alegações. Por fim, requereu o provimento do recurso.

Decorreu em aberto o prazo para o apelado apresentar contrarrazões(Id nº 6894086).

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar. Passo ao voto.

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, como relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL almejando desconstituir a sentença exarada na Ação Ordinária de Cobrança atrás mencionada.

PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO BIENAL – INC. XXIX DO ART. 7º DA CF/88.

Foi visto, o apelante requer a extinção do feito, com base no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal, porquanto a lide originária fora ajuizada dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

Sem razão, porém.

Esse tipo de prescrição, isto é, a bienal, prevista no inciso XXIX do art. 7º da CF/88, não é aplicável as relações de natureza juridico-administrativas, como se dá na espécie, em que se discute contratação por cargo em comissão, mas, tão somente àquelas que tem como objeto o contrato de trabalho, a exemplo das relações regidas pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

É de se rejeitar, portanto, a prejudicial em apreço.

DO MÉRITO

A jurisprudência pátria já pacificou o entendimento, segundo o qual aos servidores públicos ocupantes de cargos em comissão, aplica-se o disposto no § 3º do artigo 39 da CF/88, sendo vedado diferenciá-los dos servidores efetivos, no que tange às garantias ali previstas. No sentido dessa assertiva, os seguintes julgados, dentre vários outros que poderiam vir à colação, in verbis:

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR COMISSIONADO - MUNICÍPIO DE PARAISÓPOLIS - FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO - DIREITOS RECONHECIDOS.
1. O servidor público, ainda que ocupante de cargo em comissão, faz jus à percepção de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, além de décimo terceiro salário, a teor do art. 39, § 3º, da Constituição da República.
2 a 4. Omissis.

(TJMG - Ap Cível/Rem Necessária  1.0473.09.020509-6/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/09/2021, publicação da súmula em 30/09/2021)

***

AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO COMISSIONADO. RECRUTAMENTO AMPLO. DECIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS DEVIDOS. PARCELAS JÁ PAGAS ANTERIORMENTE. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

- As férias, acrescidas de um terço, e a gratificação natalina são verbas remuneratórias que se estendem aos servidores públicos detentores de cargo em comissão - art. 39, § 3º CF.

Omissis

(TJMG - Apelação Cível 1.0352.13.004724-9/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/2019, publicação da súmula em 30/04/2019)

***

APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR COMISSIONADO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DÉCIMO TERCEIRO NÃO RECEBIDO E FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

O servidor público municipal ocupante de cargo em comissão, quando exonerado, tem direito a pleitear indenização relativa ao décimo terceiro não recebido, bem como às férias inteiras ou proporcionais que não haja gozado durante o exercício da função, com o acréscimo de 1/3. O direito ao décimo terceiro e às férias estão assegurados na própria Constituição Federal no artigo VIII e XVII, respectivamente, e artigo 39§ 2º. (…)

(TJ-RJ, REEX 00324573520118190054 RJ 0032457-35.2011.8.19.0054, DÉCIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL, DES. ALCIDES DA FONSECA NETO, DJe 08/07/2015)

 

Logo, o apelado, exercendo a atividade de “assessor de comunicação”, desempenhava função pública, embora comissionada, isto é, de livre nomeação e exoneração, permanecendo-lhe o direito, ainda assim, de receber salários atrasados, gratificação natalina e as férias acrescidas do terço constitucional, conforme previsto no § 3º, do artigo 39, da CF/88.

A saber, o § 3º do art. 39 da CF/88 preconiza que os servidores públicos fazem jus às garantias previstas no artigo 7º, incisos VII, VIII e XVII, in verbis:

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. , IV, VII, VIII, IX, XII,XIII,XV,XVI,XVII,XVIII,XIX,XX,XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

Por sua vez, os incisos VII, VIII e XVII artigo 7º, também da CF/88, aos quais se referem o dispositivo mencionado acima, trazem expressamente as garantias salariais deferidas em sentença, ipsis litteris:

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

VII- garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

(...)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".

Além disso, se o ente público não apresenta prova de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do servidor, nos termos previstos pelo inc. II do art. 373 do CPC.

EX POSITIS, e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de se manter incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir, majorando-se, ainda, a verba honorária, para 15% (quinze por cento), em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC.

 

 



Teresina, 10/07/2023

Detalhes

Processo

0800407-43.2018.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Competência da Justiça Estadual

Autor

MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO

Réu

RODOLFO BERNARDINO MOREIRA FILHO

Publicação

10/07/2023