Acórdão de 2º Grau

Edital 0758637-56.2022.8.18.0000


Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS DA BANCA. IMPOSSIBILIDADE. I. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, impetrado pelo MUNICÍPIO DE JUREMA/PI em face do SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO PIAUÍ visando: “que seja determinada a HABILITAÇÃO do MUNICÍPIO DE JUREMA-PI no certame da Certificação do Selo Ambiental 2022, via de consequência que seja determinado ao setor de auditoria da SEMAR/PI a realização a pertinente análise do dossiê do Município, para aferição critérios de elegibilidade, nos termos do Edital de Habilitação e Postulação para Certificação do Selo Ambiental 2022”. II. Não cabe ao Judiciário, em substituição ao Administrador, proceder ao exame da formulação dos critérios do certame. III. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade da exigência da banca com o previsto no edital do certame, o que não é o caso dos autos. IV. Não se verifica ilegalidade e arbitrariedade no ato tido por coator, não restando clarividente direito líquido e certo a ser tutelado em sede mandado de segurança. V. Segurança denegada. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0758637-56.2022.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 03/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0758637-56.2022.8.18.0000

IMPETRANTE: MUNICIPIO DE JUREMA

Advogado(s) do reclamante: TARCISIO SOUSA E SILVA

IMPETRADO: SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS - SEMAR


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


MANDADO DE SEGURANÇA. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS DA BANCA. IMPOSSIBILIDADE.

I. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, impetrado pelo MUNICÍPIO DE JUREMA/PI em face do SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO PIAUÍ visando: “que seja determinada a HABILITAÇÃO do MUNICÍPIO DE JUREMA-PI no certame da Certificação do Selo Ambiental 2022, via de consequência que seja determinado ao setor de auditoria da SEMAR/PI a realização a pertinente análise do dossiê do Município, para aferição critérios de elegibilidade, nos termos do Edital de Habilitação e Postulação para Certificação do Selo Ambiental 2022”.

II. Não cabe ao Judiciário, em substituição ao Administrador, proceder ao exame da formulação dos critérios do certame.

III. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade da exigência da banca com o previsto no edital do certame, o que não é o caso dos autos.

IV. Não se verifica ilegalidade e arbitrariedade no ato tido por coator, não restando clarividente direito líquido e certo a ser tutelado em sede mandado de segurança.

V. Segurança denegada.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DENEGAR a segurança vindicada, por ausência de direito líquido e certo a ser tutelado em sede de mandado de segurança. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 21 a 28 de julho de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, impetrado pelo MUNICÍPIO DE JUREMA/PI em face do SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO PIAUÍ visando: “que seja determinada a HABILITAÇÃO do MUNICÍPIO DE JUREMA-PI no certame da Certificação do Selo Ambiental 2022, via de consequência que seja determinado ao setor de auditoria da SEMAR/PI a realização a pertinente análise do dossiê do Município, para aferição critérios de elegibilidade, nos termos do Edital de Habilitação e Postulação para Certificação do Selo Ambiental 2022”.

Aduz o Impetrante que:

Em 05 de março de 2022, a Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí – SEMAR/PI fez publicar o Edital de Habilitação e Postulação para Certificação do Selo Ambiental 2022 na edição Diário Oficial do Estado do Piauí (doc. 01). O Edital dispôs, em seu ANEXO I o CRONOGRAMA DAS ATIVIDADES E PUBLICAÇÕES, fixando como data limite para os Municípios postularem ao Selo Ambiental de 2022 o dia 01 de julho de 2022.

O Município Impetrante protocolou, tempestivamente, toda documentação exigida pelo certame, em dia 01 de julho de 2022, em meio físico e em meio digital, conforme protocolo nº AA.130.1.002747/22 – (doc. 02)

(…)

O Requerimento de Habilitação e Certificação do Selo Ambiental e Questionário de Avaliação, dispostos no Anexo III do edital, foram entregues por meio físico (impressos e assinados pela Representante do Município), e integraram os 3 (três) pen drives entregues com o arcervo documentário da habilitação. Segue anexo o Termo de entrega de documentos Selo Ambiental – ICMS Ecológico 2022 que eles atestam o recebimento do requerimento e questionário impressos (doc. 03) e o Questionário de Avaliação (doc. 04).

(…)

Frise-se que, tão somente estes, Requerimento e Questionário, que foram impressos, estavam em formado “word” na pasta “HABILITAÇÃO”. Segue a visualização da pasta dos documentos de habilitação.

(…)

Nos termos editalícios, os Municípios postulantes passam pela análise prévia da fase de “Habilitação”, e tão somente após a aprovação dessa primeira fase, terão os seus dossiês analisados pela SEMAR na fase de “Certificação”. Entretanto, na análise do dossiê do Município de Jurema-PI, foi gerado o seguinte Laudo de Auditoria (doc. 05):

(…)

Informa no item 1.1 que houve erro no número do CNPJ e que requerimento e questionário, no meio virtual, vieram sem assinatura e em word. Quanto ao item 1.3 informa que o Município apresentou a Lei nº 028/2011, mas não apresentou ato de regulamentação. Os demais itens de habilitação foram preenchidos. Ao final o Município teve o resultado “NÃO HABILITADO”. Fundamentado no laudo da auditoria, foi publicado, no último dia 21 de setembro de 2022 a CLASSIFICAÇÃO PRELIMINAR DOS MUNICÍPIOS REFERENTE À CERTIFICAÇÃO NO SELO AMBIENTAL 2022 firmada pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, publicada na edição do Diário Oficial do Estado do Piauí (doc. 06).

(…)

Todo arcabouço documental anexado ao requerimento e questionário protocolado, que demonstram o diagnóstico, ações de proteção ao meio ambiente e recursos naturais, educação ambiental e demais requisitos de elegibilidade, não foram sequer analisados, colocando por terra um trabalho de 12 (doze) meses no Município impetrante.

Portanto, a busca da tutela jurisdicional visa dirimir o excesso de formalismo e adequação aos princípios administrativos, para impedir que seja cerceada a participação do Município impetrante na continuidade do certame.”

O Estado do Piauí apresentou defesa do ato atacado nos seguintes termos:

“O Impetrante sustenta que é demasiado obrigá-lo a anexar documentos em mídia digital exigida no Edital de Habilitação e Postulação para o Selo Ambiental 2022 (“pdf”, não “word”) quando os mesmos já o foram inseridos em mídia física, colmatando eventual erro.

De pronto, vê-se que o Autor leu apenas a parte do Edital de Habilitação e Postulação que lhe interessava, isto é, somente a primeira parte do item 2.1, assim vazada: “2.1. O Requerimento de Habilitação e Certificação do Selo Ambiental e Questionário de Avaliação (Anexo III) deverão ser preenchidos e assinados pelo gestor municipal, impressos e apresentados em meio físico (papel) e em meio digital (pen drive) em formato PDF, para fins de protocolo presencial”.

Se conseguiu concretizar o mais árduo, que é coligir documentação em mídia física, o mais fácil, recoltar documentos em mídia digital, no formato “pdf”, seria um engenho que tiraria de letra, se não fosse o descompromisso com as regras do certame, esperando no Judiciário um caminho para amainar a negligência que tem para com suas obrigações.

Defender formalismo nessas hipóteses foge a qualquer diretriz de bom senso, passando, por outro lado, a impressão de que o Impetrante almeja utilizar a nobre função jurisdicional do Estado para se esquivar de um efeito comum a todos os participantes negligentes nesta fase do processo seletivo, a exclusão por dedução de aportes do modo incorreto.

Seria uma ofensa aberta ao direito de todos à igualdade pela Administração, inscrito para a generalidade das pessoas, físicas e jurídicas, no art. 5°, “caput”, da Constituição, e, com relação aos que travam relações jurídicas especiais com o Poder Público, no art. 37, “caput”.

De mais a mais, seria evidente um vilipêndio ao art. 2° da Constituição, pois um Poder do Estado, por mais altaneiro que seja, não pode, em sua acepção de menos rigor para um concurso que não tem a presidência, entender por adotar um critério distinto daquele eleito pelo arauto da providência.

O CNPJ do Município, por sua vez, foi inscrito de forma enviesada na invocada documentação física que o Requerente pretende emplacar para passar por cima os vícios de sua conduta desleixada, não representando a alegação de que o correto está no timbre do documento fundamento suficiente para relevar a eiva.

Afinal, o esmero é o esperado do trabalho de qualquer candidato, sendo notório que se o lapso fosse de um particular o resultado seria o mesmo, não se animando o Judiciário por mudar o desfecho, conforme segue o escólio jurisprudencial:

(…)

O mesmo vale para documentos apócrifos, que, a despeito de terem materialidade, juridicamente são reputados inexistentes, conforme bem prova a jurisprudência, em hipótese análogo, tratante de atos judiciais desprovidos do assentimento explícito e expresso, “verbis”:

“A assinatura indica não só a veracidade e a autenticidade do ato, mas também demonstra o comprometimento do órgão julgador, que, ao apor a sua assinatura, deve necessariamente analisar e revisar o ato, comprometendo-se com o seu conteúdo e responsabilizando-se por eventuais omissões e erros (STJ, REsp 1.033.509/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, jul. 04.06.2009,DJe 23.06.2009).”

O último esclarecimento suscitado pelo Impetrante com o propósito de modificar sua sorte no processo de Certificação Ambiental 2022, malgrado lhe seja favorável, porque o Decreto Municipal n° 064/2021 é, de fato e de direito, o instrumento regulamentador do Conselho Municipal do Meio Ambiente, fenece diante das outras impropriedades alhures relatadas.

O Município, então, não comprovou o direito líquido e certo reclamado pelo art. 5°, LXIX, da CF/88 c/c art. 1°, da Lei n° 12.016/09, tampouco a plausibilidade jurídica que lastreia uma liminar, sendo o caso concreto de rejeição de suas pretensões.”

A Procuradoria Geral de Justiça não vislumbrando a presença dos requisitos necessários à intervenção no processo como fiscal da ordem jurídica, devolveu o processo sem manifestação sobre o mérito.

É o relatório.

 

VOTO


DO MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, impetrado pelo MUNICÍPIO DE JUREMA/PI em face do SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO PIAUÍ visando: “que seja determinada a HABILITAÇÃO do MUNICÍPIO DE JUREMA-PI no certame da Certificação do Selo Ambiental 2022, via de consequência que seja determinado ao setor de auditoria da SEMAR/PI a realização a pertinente análise do dossiê do Município, para aferição critérios de elegibilidade, nos termos do Edital de Habilitação e Postulação para Certificação do Selo Ambiental 2022”.

Aduz o Impetrante que:

Em 05 de março de 2022, a Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí – SEMAR/PI fez publicar o Edital de Habilitação e Postulação para Certificação do Selo Ambiental 2022 na edição Diário Oficial do Estado do Piauí (doc. 01). O Edital dispôs, em seu ANEXO I o CRONOGRAMA DAS ATIVIDADES E PUBLICAÇÕES, fixando como data limite para os Municípios postularem ao Selo Ambiental de 2022 o dia 01 de julho de 2022.

O Município Impetrante protocolou, tempestivamente, toda documentação exigida pelo certame, em dia 01 de julho de 2022, em meio físico e em meio digital, conforme protocolo nº AA.130.1.002747/22 – (doc. 02)

(…)

O Requerimento de Habilitação e Certificação do Selo Ambiental e Questionário de Avaliação, dispostos no Anexo III do edital, foram entregues por meio físico (impressos e assinados pela Representante do Município), e integraram os 3 (três) pen drives entregues com o arcervo documentário da habilitação. Segue anexo o Termo de entrega de documentos Selo Ambiental – ICMS Ecológico 2022 que eles atestam o recebimento do requerimento e questionário impressos (doc. 03) e o Questionário de Avaliação (doc. 04).

(…)

Frise-se que, tão somente estes, Requerimento e Questionário, que foram impressos, estavam em formado “word” na pasta “HABILITAÇÃO”. Segue a visualização da pasta dos documentos de habilitação.

(…)

Nos termos editalícios, os Municípios postulantes passam pela análise prévia da fase de “Habilitação”, e tão somente após a aprovação dessa primeira fase, terão os seus dossiês analisados pela SEMAR na fase de “Certificação”. Entretanto, na análise do dossiê do Município de Jurema-PI, foi gerado o seguinte Laudo de Auditoria (doc. 05):

(…)

Informa no item 1.1 que houve erro no número do CNPJ e que requerimento e questionário, no meio virtual, vieram sem assinatura e em word. Quanto ao item 1.3 informa que o Município apresentou a Lei nº 028/2011, mas não apresentou ato de regulamentação. Os demais itens de habilitação foram preenchidos. Ao final o Município teve o resultado “NÃO HABILITADO”. Fundamentado no laudo da auditoria, foi publicado, no último dia 21 de setembro de 2022 a CLASSIFICAÇÃO PRELIMINAR DOS MUNICÍPIOS REFERENTE À CERTIFICAÇÃO NO SELO AMBIENTAL 2022 firmada pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, publicada na edição do Diário Oficial do Estado do Piauí (doc. 06).

(…)

Todo arcabouço documental anexado ao requerimento e questionário protocolado, que demonstram o diagnóstico, ações de proteção ao meio ambiente e recursos naturais, educação ambiental e demais requisitos de elegibilidade, não foram sequer analisados, colocando por terra um trabalho de 12 (doze) meses no Município impetrante.

Portanto, a busca da tutela jurisdicional visa dirimir o excesso de formalismo e adequação aos princípios administrativos, para impedir que seja cerceada a participação do Município impetrante na continuidade do certame.”

O Estado do Piauí apresentou defesa do ato atacado nos seguintes termos:

“O Impetrante sustenta que é demasiado obrigá-lo a anexar documentos em mídia digital exigida no Edital de Habilitação e Postulação para o Selo Ambiental 2022 (“pdf”, não “word”) quando os mesmos já o foram inseridos em mídia física, colmatando eventual erro.

De pronto, vê-se que o Autor leu apenas a parte do Edital de Habilitação e Postulação que lhe interessava, isto é, somente a primeira parte do item 2.1, assim vazada: “2.1. O Requerimento de Habilitação e Certificação do Selo Ambiental e Questionário de Avaliação (Anexo III) deverão ser preenchidos e assinados pelo gestor municipal, impressos e apresentados em meio físico (papel) e em meio digital (pen drive) em formato PDF, para fins de protocolo presencial”.

Se conseguiu concretizar o mais árduo, que é coligir documentação em mídia física, o mais fácil, recoltar documentos em mídia digital, no formato “pdf”, seria um engenho que tiraria de letra, se não fosse o descompromisso com as regras do certame, esperando no Judiciário um caminho para amainar a negligência que tem para com suas obrigações.

Defender formalismo nessas hipóteses foge a qualquer diretriz de bom senso, passando, por outro lado, a impressão de que o Impetrante almeja utilizar a nobre função jurisdicional do Estado para se esquivar de um efeito comum a todos os participantes negligentes nesta fase do processo seletivo, a exclusão por dedução de aportes do modo incorreto.

Seria uma ofensa aberta ao direito de todos à igualdade pela Administração, inscrito para a generalidade das pessoas, físicas e jurídicas, no art. 5°, “caput”, da Constituição, e, com relação aos que travam relações jurídicas especiais com o Poder Público, no art. 37, “caput”.

De mais a mais, seria evidente um vilipêndio ao art. 2° da Constituição, pois um Poder do Estado, por mais altaneiro que seja, não pode, em sua acepção de menos rigor para um concurso que não tem a presidência, entender por adotar um critério distinto daquele eleito pelo arauto da providência.

O CNPJ do Município, por sua vez, foi inscrito de forma enviesada na invocada documentação física que o Requerente pretende emplacar para passar por cima os vícios de sua conduta desleixada, não representando a alegação de que o correto está no timbre do documento fundamento suficiente para relevar a eiva.

Afinal, o esmero é o esperado do trabalho de qualquer candidato, sendo notório que se o lapso fosse de um particular o resultado seria o mesmo, não se animando o Judiciário por mudar o desfecho, conforme segue o escólio jurisprudencial:

(…)

O mesmo vale para documentos apócrifos, que, a despeito de terem materialidade, juridicamente são reputados inexistentes, conforme bem prova a jurisprudência, em hipótese análogo, tratante de atos judiciais desprovidos do assentimento explícito e expresso, “verbis”:

“A assinatura indica não só a veracidade e a autenticidade do ato, mas também demonstra o comprometimento do órgão julgador, que, ao apor a sua assinatura, deve necessariamente analisar e revisar o ato, comprometendo-se com o seu conteúdo e responsabilizando-se por eventuais omissões e erros (STJ, REsp 1.033.509/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, jul. 04.06.2009,DJe 23.06.2009).”

O último esclarecimento suscitado pelo Impetrante com o propósito de modificar sua sorte no processo de Certificação Ambiental 2022, malgrado lhe seja favorável, porque o Decreto Municipal n° 064/2021 é, de fato e de direito, o instrumento regulamentador do Conselho Municipal do Meio Ambiente, fenece diante das outras impropriedades alhures relatadas.

O Município, então, não comprovou o direito líquido e certo reclamado pelo art. 5°, LXIX, da CF/88 c/c art. 1°, da Lei n° 12.016/09, tampouco a plausibilidade jurídica que lastreia uma liminar, sendo o caso concreto de rejeição de suas pretensões.”

Insta consignar que o mandamus é ação constitucional, de natureza mandamental, posta à disposição do cidadão para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder, por ato ou omissão da autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.

Esclarecidos os fundamentos do Mandado de Segurança, há que se perscrutar o caso sub judice.

Da análise do ato atacado, não se verifica que este se configura ilegal, isso porque amparada pela legislação aplicada ao caso.

Pontua-se que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade devendo o Poder Judiciário anulá-los apenas quando eivados de ilegalidade, adentrar o mérito administrativo para renovar ou flexibilizar regras do Edital violaria o princípio da separação de poderes e a reserva da administração.

Não cabe ao Judiciário, em substituição ao Administrador, proceder ao exame da formulação dos critérios do certame.

Nos termos do entendimento do Ministro Teori Zavascki, “se num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes”. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015)

Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:

STJ. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. INOCORRÊNCIA. CONTROLE JURISDICIONAL. LIMITES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.

1. O fato de a Emenda à Constituição que prevê a reforma do Poder Judiciário ter entrada em vigor após a publicação de edital não inviabiliza a formulação de questões a seu respeito, tendo em vista que o seu conteúdo apresenta pertinência com aquele previsto no edital.

2. A formulação de questões de prova de concurso as quais contemplem o conteúdo programático previsto no edital não configura afronta aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.

3. Consoante já manifestou este Tribunal, em termos de interpretação das normas editalícias de concurso público, a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame do princípio da vinculação ao edital.

Cabe ao administrador o poder-dever de se valer da discricionariedade na escolha do conteúdo das questões, desde que se restrinja ao conteúdo previsto no edital. Não há, em conseqüência, direito líquido e certo a amparar as recorrentes.

Recurso ordinário desprovido.

(RMS 21.650/ES, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2006, DJ 02/10/2006, p. 314)

Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade da exigência da banca com o previsto no edital do certame, o que não é o caso dos autos.

Data vênia, da análise da inicial ver-se que o provimento da ação implica exatamente em substituir a banca examinadora do certame, hipótese vedada pela Suprema Corte.

Nos termos do entendimento do Ministro Teori Zavascki, já citado, “se num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes”.

O Pleno desta e. Corte, em julgamento do Mandado de Segurança nº 2013.0001.003127-1 em 21/08/2015, sob a relatoria do Des. Edvaldo Pereira de Moura, concluiu que: “Em regra, não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, tomar o lugar da banca examinadora, nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas”.

De igual sorte o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança nº 49.499/BA, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell, é que: “A jurisprudência desta Corte Superior não autoriza corriqueiramente a interferência do Poder Judiciário nos critérios de formulação e correção de avaliações de concurso público, a não ser em casos de ilegalidade flagrante e inobservância do edital. Vejamos:

STJ. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA SUBJETIVA. QUESTÃO. FALTA. CORRESPONDÊNCIA. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. EDITAL. PRETENSÃO. ANULAÇÃO. REJEIÇÃO. VERIFICAÇÃO. ABRANGÊNCIA. MATÉRIA. INVIABILIDADE. REVISÃO. CRITÉRIOS. AVALIAÇÃO. BANCA EXAMINADORA.

1. A jurisprudência desta Corte Superior não autoriza corriqueiramente a interferência do Poder Judiciário nos critérios de formulação e correção de avaliações de concurso público, a não ser em casos de ilegalidade flagrante e inobservância do edital que, no entanto, não são a situação da casuística.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no RMS 49.499/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/03/2016)

Da análise dos autos, não constato ilegalidade flagrante ou inobservância do edital.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, DENEGO a segurança vindicada, por ausência de direito líquido e certo a ser tutelado em sede de mandado de segurança.

Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Custas de lei.

É como voto.

Teresina, 02/08/2023

Detalhes

Processo

0758637-56.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Edital

Autor

MUNICIPIO DE JUREMA

Réu

SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS - SEMAR

Publicação

03/08/2023