TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0028167-08.2009.8.18.0140
APELANTE/EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: ADAUTO FORTES JUNIOR
APELADO/EMBARGADO: ESTEVAO DE PASCOA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: MARCIA MARQUES VERAS E SILVA, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇCER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 21 a 28 de julho de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento do e Recurso de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 0028167-08.2009.8.18.0140 julgada improcedente pelo Juízo a quo.
A MM. Juíza a quo julgou o feito nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, considerando todos os demais elementos dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor pelas razões antes expostas, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno os autores nas custas processuais e honorários, estes à base de 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizados”.
O Apelante requer a reforma da sentença requerendo: “Diante do exposto, o apelante requer o recurso o conhecimento e provimento recursal, com a reforma da sentença, a fim de que os honorários advocatícios sejam fixados por equidade”.
A 6ª Câmara de Direito Público conheceu do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.
Requer Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.
A parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento do e Recurso de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 0028167-08.2009.8.18.0140 julgada improcedente pelo Juízo a quo.
A MM. Juíza a quo julgou o feito nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, considerando todos os demais elementos dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor pelas razões antes expostas, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno os autores nas custas processuais e honorários, estes à base de 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizados”.
O Apelante requer a reforma da sentença requerendo: “Diante do exposto, o apelante requer o recurso o conhecimento e provimento recursal, com a reforma da sentença, a fim de que os honorários advocatícios sejam fixados por equidade”.
A 6ª Câmara de Direito Público conheceu do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando:
“O ESTADO DO PIAUÍ, opõe EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com fulcro no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, expondo e requerendo como segue.
Previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso Embargos de Declaração é cabível, em regra, quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; sendo igualmente cabível em caso de omissão, na decisão, de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz ou tribunal.
Ademais, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração com intuito de prequestionar a matéria constitucional ou legal.
No caso em tela, tendo em vista a ausência de manifestação expressa no Acórdão proferida, objetivando resguardar eventual propositura de Recurso de natureza Extraordinário, o Estado do Piauí pugna pela supressão da omissão e consequente prequestionamento do ART. 85, § 8º, DO CPC, considerando que:
- a demandante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa. Ocorre que o valor da causa é de apenas R$ 100,00 (cem reais), como se percebe na inicial, o que configura quantia irrisória. Nesses termos, deveria ter sido aplicado o comando legal expresso no art. 85, § 8º, do CPC:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Muito embora o valor da causa seja muito baixo, não foram os honorários fixados em conformidade com o art. 85, §8º, do CPC. Dessa sorte, cabe ao juízo, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC, sanar a omissão apontada para fins de prequestionamento da matéria.”
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Da análise do Acórdão atacado, bem como da tese apresentada pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina, 01/08/2023
0028167-08.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuESTEVAO DE PASCOA RODRIGUES
Publicação02/08/2023