TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0801818-22.2021.8.18.0072 (São Pedro do Piauí / Vara Única)
Primeiro apelante: Maicon Pereira da Silva
Defensor Público: Francisco Cardoso Jales
Seg. e terc apelantes: Mateus Pereira da Silva
Jailton Pereira da Silva
Advogado: José Valdenor Ferreira Lima (OAB/PI nº 17.363)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, IV, DO CÓDIGO PENAL), ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E VII, E §2º-A, I, DO MESMO CÓDIGO) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, CAPUT, TAMBÉM DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, §2º-A, I, DO CP, E REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA FRAÇÃO REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA – POSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA MULTA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DO PRIMEIRO APELANTE IMPROVIDO E O DOS DEMAIS PARCIALMENTE PROVIDO – EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AO PRIMEIRO APELANTE – DECISÃO UNÂNIME.
1. A materialidade e autoria dos crimes de furto qualificado e de roubo majorado ficaram demonstradas pelas declarações das vítimas, depoimentos de testemunhas e Auto de Apreensão e Apresentação, impondo-se então a manutenção da condenação.
2. Por outro lado, impõe-se a absolvição dos apelantes quanto à prática do crime de associação criminosa, pois, ao contrário da fundamentação apresentada pelo magistrado a quo, o simples fato de os apelantes serem “encontrados juntos” e terem praticado os delitos narrados na denúncia, por si só, mostra-se insuficiente para a comprovação da existência de uma estrutura sólida, bem como de um vínculo durável entre eles.
3. Cabe à defesa comprovar a ausência de potencial lesivo da arma utilizada na prática delitiva. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que se mostra desnecessária a sua apreensão e perícia para fins de incidência da majorante prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese, em que as vítimas afirmam que o delito foi praticado mediante emprego desse artefato. Precedentes.
4. O magistrado a quo exasperou a pena-base em 8 (oito) meses de reclusão para cada circunstância judicial desfavorável, utilizando-se do critério de 1/6 (sobre a pena-base), podendo-se então concluir pela ausência de ilegalidade.
5. O sentenciante reconheceu a prática de quatro crimes de roubo majorado e um de furto qualificado, porém laborou em equívoco ao aumentar a pena em metade, impondo-se então a modificação da fração ao patamar de 1/3 (um terço). Precedentes.
6. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação prevista em lei. Precedentes.
7. Recursos conhecidos, sendo o do primeiro apelante improvido e o dos demais parcialmente provido. Extensão dos efeitos da decisão ao primeiro apelante. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, porém, (i) NEGAR PROVIMENTO àquele interposto pela defesa do primeiro apelante (Maicon Pereira), e (ii) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da defesa do segundo (Mateus Pereira) e terceiro apelantes (Jailton Pereira), com o fim de absolvê-los da prática do crime tipificado no art. 288, parágrafo único, do Código Penal (associação criminosa), e redimensionar a pena a eles imposta para 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Ex officio, estendem os efeitos da decisão ao primeiro apelante (Maicom Pereira) para, nos termos do art. 580 do CPP, também absolvê-lo da prática do crime tipificado no art. 288, parágrafo único, do Código Penal (associação criminosa), e redimensionar a pena, fixando-a 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Maicon Pereira da Silva (id. 8619215), e por Mateus Pereira da Silva e Jailton Pereira da Silva (id. 8619216), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí (id. 8619157) que condenou o primeiro à pena de 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, e os demais à pena de 13 (treze) anos e 2 (dois) meses de reclusão, também em regime inicial fechado, e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 155, §4º, IV (furto qualificado), 157, §2º, II e VII, e §2º-A, I (roubo majorado), e 288 (associação criminosa), na forma do art. 71 (continuidade delitiva), todos do Código Penal, diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 8619020), a saber:
(…)
1. Exsurge-se do Inquérito Policial que os três denunciados, que possuem parentesco direito (primos/irmãos), se associaram criminosamente para, em unidade de desígnios, praticarem diversos crimes contra o patrimônio de várias vítimas, por vezes de forma isolada e outras na forma de continuidade delitiva como veremos, durante o período de 13/11/2021 a 15/11/2021.
2. PRIMEIRO FATO. Consta dos autos que no dia 13/11/2021, por volta das 10h00, a vítima Sheyla Pereira Lima saiu de sua residência, localizada no Centro de São Pedro do Piauí/PI, para ir até a casa de uma amiga, que fica próximo ao local. Algum tempo depois, ao retornar à residência, percebeu que o local havia sido arrombado e estava completamente revirado e notou a ausência de um “pano de joias” e uma Televisão (smartv TCL).
(…)
6. SEGUNDO FATO. A empreitada criminosa dos denunciados evoluiu para a prática de crimes mais graves como o de roubo na modalidade de continuidade delitiva. Com efeito, afere-se do repositório policial que no dia 14/11/2021, por volta das 17h00, próximo a prefeitura municipal de São Pedro do Piauí, a vítima Joseane Maria Pereira teve seu aparelho celular (samsung galaxy A51), subtraído pelo denunciado MAICON PEREIRA.
7. Na oportunidade, a vítima estava no local quando foi surpreendida pelo denunciado que já a abordou com o anúncio do assalto, exigindo o repasse do aparelho celular e imprimindo grave ameaça com uso de uma arma branca (faca), que portava na cintura. Nesse contexto, estando a vítima intimidada frente a grave ameaça, aproveitou-se o agressor para subtrair seu bem. Após, evadiu-se do local, o que o fez provavelmente com o auxílio do denunciado JAILTON PEREIRA, assim como fez nos demais crimes que serão apresentados.
(…)
9. TERCEIRO FATO. Em continuidade delitiva evidenciado pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhanças, os denunciados com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo praticaram o crime de roubo contra a vítima Leoniza Maria da Conceição.
10. Extrai-se da investigação policial que, no dia 15/11/2021, por volta das 8h30, a vítima estava em frente a sua residência, localizada no povoado Sangradouro, município de Angical, quando os denunciados MAICON PEREIRA e JAILTON PEREIRA chegaram no local em uma moto e logo anunciaram o assalto. Na ocasião, o garupa (MAICON) desceu do veículo, apontou arma de fogo e de forma violenta exigiu o repasse do aparelho celular da ofendida. Nestas circunstâncias, os agressores subtraíram o bem e logo após empreenderam fuga a rumo ignorado.
(…)
14. QUARTO FATO. Ainda dando continuidade a empreitada criminosa, os denunciados se dirigiam até o povoado São José “Isca”, município de São Pedro do Piauí, onde efetuaram roubo contra mais duas vítimas.
15. Deste ponto consta que, no dia 15/11/2021, já por volta das 09h20, as vítimas Mateus Alves da Rocha Uchôa e Guilherme André Batista estavam em frente a residência daquele, no local supramencionado, quando foram surpreendidos pelos denunciados MAICON PEREIRA E JAILTON PEREIRA.
16. Nesta conjuntura, os denunciados chegaram ao local em uma motocicleta e de forma abrupta, com uso de arma de fogo, anunciaram o assalto. O primeiro a ter seu aparelho celular roubado foi Guilherme André. Após, os criminosos se dirigiram até Mateus Alves e mediante exacerbada violência e ameaças subtraíram seu aparelho celular e um relógio.
(...)
Recebida a denúncia (id. 8619022) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa do primeiro apelante (Maicon Pereira) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 8619224), (i) a exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal (emprego de arma de fogo), e (ii) o afastamento da pena de multa.
A defesa do segundo (Mateus Pereira) e terceiro (Jailton Pereira) apelantes, em recurso próprio (id. 8915337), pleiteia (i) a absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, (ii) a exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal (emprego de arma de fogo), (iii) o redimensionamento da pena-base e (iv) a aplicação da fração de 1/4 (um quarto) para a exasperação da pena em face da continuidade delitiva.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 8619227 e 9481426), pugna pelo conhecimento e improvimento dos recursos, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 9920589).
Feito revisado (id. 11337939).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa do primeiro apelante (Maicon Pereira) pleiteia, em síntese, (i) a exclusão da majorante e (ii) o afastamento da pena de multa, enquanto a defesa do segundo (Mateus Pereira) e terceiro (Jailton Pereira) apelantes pleiteia (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) a exclusão da majorante, (iii) o redimensionamento da pena-base e (iv) a aplicação da fração de 1/4 (um quarto) para a exasperação da pena em face da continuidade delitiva.
Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição (tese apresentada pela defesa do segundo e terceiro apelantes – Mateus Pereira e Jailton Pereira)
Aduz a defesa que o segundo (Mateus Pereira) e o terceiro (Jailton Pereira) apelantes “não concorreram para a prática do (…) crime” de furto praticado contra a vítima Sheyla Pereira.
Alega, em relação aos demais crimes (de roubo majorado), que “os depoimentos das supostas vítimas são inconsistentes/insuficientes e não permitem (…) afirmar se” os apelantes seriam os autores.
Argumenta que o crime tipificado no art. 288 do Código Penal (associação criminosa) “exige a característica da estabilidade ou permanência com um fim específico de cometer crimes”, o que não teria ocorrido na hipótese.
Ao final, pugna pela absolvição de ambos os apelantes, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, na aplicação do princípio in dubio pro reo e na atipicidade da conduta (quanto ao delito de associação criminosa).
Após análise detida dos autos, constata-se que não lhe assiste razão.
Visando melhor compreender a matéria, passa-se à análise da prova oral carreada aos autos.
Inicialmente, merecem destaque as declarações prestadas, em juízo, pela vítima do primeiro crime, de furto qualificado (Sheyla Pereira), dando conta de que “saiu pra visitar uma amiga” e, ao retornar para sua residência, percebeu que “a casa havia sido furtada, pois estava revirada, os documentos espalhados pela sala e roupas jogadas no chão”.
Afirma que foram subtraídos “uma televisão e um ‘pano de joias’”, ao tempo em que ressalta terem “os criminosos entrado por uma ‘porta que estava com o vidro quebrado”.
Afirma, ainda, que se dirigiu até a casa do segundo apelante (Mateus Pereira), que é seu primo, e, posteriormente, comunicou o fato à “Polícia Militar”, sendo que, no mesmo dia, “os policiais militares informaram que os objetos foram apreendidos na residência do Mateus”.
A vítima do segundo crime (Joseane Maria) deixou de ser ouvida em juízo, porém, durante a fase policial, reconheceu (pág. 35 – id. 8618404) o primeiro apelante (Maicon Pereira) como um dos autores do delito de roubo.
Leoniza Maria, vítima do terceiro crime, afirma, em juízo, que “estava sentada na porta de casa com o celular na mão”, quando então “duas pessoas passaram em uma moto” e “um deles botou a arma na [minha] barriga e pegou o celular”, ressaltando que “estava nervosa e não consegu[i] reconhecer os assaltantes”, mas que um deles “estava com uma camisa amarela”.
Mateus Alves e Guilherme André, vítimas do quarto crime, também de roubo majorado, afirmam que foram “assaltados por dois indivíduos”, sendo que um deles “pilotava uma motocicleta e estava armado, enquanto o garupa fazia a abordagem”.
Note-se que, na ocasião, foram subtraídos dois aparelhos celulares e um relógio, e que a segunda vítima (Guilherme) reconheceu o primeiro apelante (Maicon Pereira) como sendo “o que [me] abordou, enquanto o outro não consegu[i] ver porque estava de capacete”.
Nesse contexto, oportuno registrar o depoimento prestado pela testemunha Francisco Luis, policial militar, dando conta de que, após várias notícias de furto e de roubo na região, conseguiu identificar o terceiro apelante (Jailton Pereira) em um dos vídeos registrados por câmeras de segurança, pelas roupas e traços característicos.
Ato contínuo, os policiais militares dirigiram-se à residência desse apelante, quando então o encontraram na companhia dos demais.
Ainda segundo a testemunha, o segundo apelante (Mateus Pereira) informou que alguns dos bens subtraídos se encontravam em sua residência, fato confirmado após diligências.
Frise-se que a testemunha Celso Romeu, também policial militar, corrobora o depoimento prestado por Francisco Luis, acrescentando que um dos apelantes (Maicon Pereira) “estava usando um dos relógios que foram subtraídos”.
Registre-se, por oportuno, que a motocicleta subtraída foi encontrada em frente a residência do segundo apelante (Mateus Pereira), que, inclusive, estava em poder da respectiva chave.
O primeiro apelante (Maicon Pereira), ao ser interrogado em juízo, confessa a autoria dos crimes de roubo majorado praticados contra Leoniza Maria, Mateus Alves e Guilherme André, porém nega a prática dos demais delitos.
Ainda segundo o primeiro apelante, os demais (Mateus Pereira e Jailton Pereira) não teriam praticado os crimes, sendo os roubos praticados na companhia de indivíduo conhecido como “Nei”.
O segundo (Mateus Pereira) e o terceiro apelante (Jailton Pereira), por sua vez, negam a autoria de todos os delitos.
Note-se que o segundo apelante (Mateus Pereira) admite tão somente que teria recuperado os bens subtraídos da residência da primeira vítima (Sheyla Pereira), apontando terceira pessoa – “Nei” – como suposto autor.
Feito esse breve relato acerca da prova oral, passa-se à análise jurídica dos fatos.
Como bem registrou o magistrado a quo, parte dos bens subtraídos em algumas das ações delitivas foram apreendidos na residência do segundo apelante (Mateus Pereira), com destaque para o aparelho celular da vítima Joseane Maria e uma televisão e joias da vítima Sheyla Pereira.
Frise-se que também fora recuperado um relógio, da vítima Mateus Alves, que se encontrava no braço do primeiro apelante (Maicon Pereira).
Nesse contexto, agiu acertadamente o magistrado a quo ao registrar que a versão apresentada pelos apelantes – de que somente um deles (Maicon) teria praticado os delitos, na companhia de terceiro estranho à ação – se encontra em total desarmonia com as demais provas carreadas aos autos, notadamente diante da apreensão de bens subtraídos de crimes diferentes na residência do segundo (Mateus Pereira).
Ainda segundo o magistrado a quo, a circunstância de os apelantes “serem encontrados juntos”, especialmente em se tratando de familiares – Jailton e Maicon são irmãos, enquanto Mateus é primo deles –, transparece a intenção de “proteger uns aos outros em relação a tais fatos”, podendo-se então concluir que os dois primeiros foram os executores dos delitos, enquanto o último “responsável pela guarda e repasse dos bens subtraídos”.
Registre-se, por oportuno, que consta dos autos fotografia capturada de gravações de câmeras de segurança (pág. 39 – id. 8618405), na qual, segundo um dos policiais militares ouvidos em juízo, pode-se perceber o primeiro e o terceiro apelantes (Maicon e Jailton) em motocicleta semelhante àquela utilizada durante a prática dos crimes de roubo, conforme declarações prestadas pelas vítimas.
Dito de outro modo, “as características da pessoa que conduzia a motocicleta, conforme fotografia que consta” dos autos, “batem com as características de Jailton”.
Acrescente-se que, durante a fase policial, outra vítima (Jardylla Ketlin) reconheceu esses apelantes como autores de outro crime de roubo majorado, a reforçar a credibilidade da versão acusatória.
A propósito, com maestria leciona Guilherme de Souza Nucci que “a materialidade do roubo independe da apreensão de qualquer instrumento, assim como a prova da autoria pode ser concretizada pela simples, mas verossímil, palavra da vítima” (Código Penal Comentado, Revista dos Tribunais, 11ª Edição, pág. 796), notadamente quando corroborada pelas demais provas, como se deu no caso dos autos.
No mesmo sentido, colaciona-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRATICADO NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DO OFENDIDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL RATIFICADO EM JUÍZO. SÚMULA 83/STJ. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A condenação do recorrente pelos delitos de roubo e de corrupção de menores foi fundamentada no depoimento da vítima na fase inquisitorial, posteriormente ratificados em juízo e em consonância com as demais provas existentes nos autos. Dessa forma, o aresto atacado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação.
2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, no crime de roubo, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios.
3. Desse modo, incide a esta hipótese a Súmula 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Frise-se que "esse óbice também se aplica ao recurso especial interposto com fulcro na alínea a do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp 475.096/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016).
4. Além disso, o acórdão combatido pontuou que "seguramente comprovado restou que Ricardo, agindo em concurso de agentes, entrou na farmácia, submeteu a vítima ao crivo de grave ameaça com emprego de simulacro de arma de fogo e do local subtraiu R$ 102,00, protetor labial e preservativos, de modo que deve prevalecer o desate condenatório" (e-STJ, fl. 278). Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição do agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Não sendo possível se vislumbrar a ocorrência de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal, resta descabida a concessão de habeas corpus, de ofício.
6. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 1381251/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019) [grifo nosso]
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FATÍCO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem, de forma fundamentada, concluiu acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, especialmente considerando os depoimentos prestados pelas vítimas e pelos policiais que realizaram o flagrante, que se mostraram firmes e coerentes, no sentido de que teria ele transportado os demais agentes ao local dos fatos e com eles tentado empreender fuga após a consumação do roubo, não havendo que se falar em ilegalidade no acórdão recorrido.
2. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos.
3. O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes.
4. A desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7 desta Corte.
5. Agravo improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES MEDIANTE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA AO RECONHECER O ACUSADO COMO SENDO O INDIVÍDUO QUE A ASSALTOU. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade através dos depoimentos firmes das vítimas, que reconheceram, com segurança, o acusado como sendo o indivíduo que praticou o assalto contra a sua pessoa. 2. A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado. 3. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos. Decisão unânime. (TJPI. Apelação criminal nº 2014.0001.009064-4. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal. Julgado: 13.05.2015) [grifo nosso]
Portanto, impõe-se a manutenção da condenação dos apelantes quanto à prática dos crimes de furto qualificado e de roubos majorados.
DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. Por outro lado, impõe-se a absolvição dos apelantes quanto à prática do crime de associação criminosa. Vejamos.
Visando melhor compreender a matéria, destaca-se o teor do art. 288 do Código Penal, que tipifica o citado delito:
Associação Criminosa
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Acerca do tema, com muita propriedade leciona Rogério Sanches:
Associar-se significa reunir-se em sociedade para determinado fim (tornar-se sócio), havendo uma vinculação sólida, quanto à estrutura, e durável, quanto ao tempo (que não significa perpetuidade). É muito mais que um mero ajuntamento ocasional ou encontro passageiro, transitório (típico do concurso de agentes).
Da leitura do citado dispositivo e da lição doutrinária, constata-se que não basta a mera reunião de indivíduos, mas exige-se o preenchimento de outros requisitos, a saber: estabilidade do grupo, permanência e a finalidade comum de praticar diversos crimes.
Na espécie, ao contrário da fundamentação apresentada pelo magistrado a quo, o simples fato de os apelantes serem “encontrados juntos” e terem praticado os delitos narrados na denúncia, por si só, mostra-se insuficiente para a comprovação da existência de uma estrutura sólida, bem como de um vínculo durável entre eles, impondo-se, então, a absolvição dos apelantes quanto a este delito, ficando prejudicadas as demais teses referentes a tal ponto.
DA EXTENSÃO DOS EFEITOS (ART. 580, CPP). In casu, trata-se de concurso de agentes (art. 25 do Código Penal), além do que a decisão que absolveu o segundo (Mateus Pereira) e terceiro apelantes (Jailton Pereira) da prática de um dos crimes (art. 288, parágrafo único, do Código Penal – associação criminosa) não é de caráter pessoal, impondo-se então a extensão dos seus efeitos ao primeiro apelante (Maicom Pereira), conforme dispõe o art. 580 do Código de Processo Penal1.
2. Da exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal (emprego de arma de fogo) – TESE COMUM
Como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que “cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão”, presumindo-se então a potencialidade lesiva do artefato (STJ, AgRg no REsp 1712795/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento de que se mostra desnecessária a apreensão da arma de fogo para fins de incidência da majorante, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese, em que as vítimas afirmam que o delito foi praticado mediante emprego desse artefato.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DE TÍTULO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. PENA-BASE REDUZIDA AO PISO LEGAL. EMPREGO DE ARMA.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO UTILIZADO NA SENDA CRIMINOSA. SÚMULA 443/STJ. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA ELEVAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1-3. Omissis.
4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego.
5. Verifica-se que as instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a exasperação da pena em 5/12 na terceira fase da dosimetria, sem que reste evidenciada violação da Súmula 443/STJ. Em verdade, as circunstâncias concretas do delito, praticado mediante o emprego de armas de fogo, em concurso de agentes e com a restrição de liberdade de duas vítimas, denotam a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 (um terço) pela incidência das três majorantes do crime de roubo.
6-7. Omissis.
8. Writ não conhecido. Habeas corpus concedida, de ofício, a fim de estabelecer a pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime prisional fechado, mais 14 dias-multa.
(STJ, HC 507.533/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 05/12/2019, grifo nosso)
Portanto, mostra-se impossível a exclusão da majorante.
3. Do redimensionamento da pena-base (tese apresentada pela defesa do segundo e terceiro apelantes – Mateus Pereira e Jailton Pereira)
Pugna, ainda, a defesa pelo redimensionamento da pena-base mediante a aplicação “da fração correta de 1/8 (um oitavo)”.
Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que “não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 ou mesmo outro valor”. Confira-se:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. ADMISSÃO APENAS EM CASOS DE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DIREITO SUBJETIVO À UTILIZAÇÃO DE FRAÇÕES ESPECÍFICAS. INEXISTÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/6 DIANTE DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. DESPROPORCIONALIDADE INEXISTENTE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. PREPONDERÂNCIA SOBRE O ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. FRAÇÃO DE 1/5. DESPROPORCIONALIDADE INEXISTENTE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. REDUTORA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA GENÉRICA E MAUS ANTECEDENTES. REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E PLEITO DE LIMINAR PARA CONCESSÃO DE LIBERDADE NOS AUTOS DESTE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte estadual não foi omissa e bem fundamentou o indeferimento dos pleitos defensivos, adotando entendimentos já consolidados no que diz respeito à pena-base e ao privilégio do delito de tráfico, ainda que de forma contrária a pretendida.
2. O refazimento da dosimetria da pena neste Superior Tribunal de Justiça tem caráter excepcional, somente admitido sob a existência de manifesta ilegalidade, hipótese não configurada nestes autos, sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Destaca-se o fato de o réu não ter direito subjetivo à utilização de frações específicas para cada circunstância judicial negativa (1/8 do intervalo ou 1/6 da pena), não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena.
3.1. No caso, ao exasperar a reprimenda inaugural em razão dos antecedentes, o togado majorou a pena em 1/6, fração que não se apresenta absurda segundo os parâmetros da jurisprudência.
4. O art. 42 da Lei n. 11.343/06 preconiza que a natureza e a quantidade do entorpecente tem preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, razão porque o acréscimo de 1/5 na pena não se revela desproporcional.
5. A incidência das Súmulas ns. 83/STJ e 7/STJ afastam a possibilidade de conhecimento da divergência jurisprudencial.
6. Quanto à aplicação da redutora de pena do § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, a presença de reincidência, ainda que genérica, afasta a possibilidade. Não se olvide que o recorrente também possui antecedentes criminais, o que também inviabiliza o privilégio.
7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, por meio de pedido de liminar nos autos do agravo em recurso especial, efetivar a revisão da custódia preventiva, na forma do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
8. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no AREsp n. 2.249.221/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023, grifo nosso)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONTRABANDO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. RESP INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARESP NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
2 No caso, a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentou os seguintes óbices: Súmula 7/STJ (dosimetria das penas), Súmula 83/STJ (exasperação da pena-base em virtude da quantidade excessiva de cigarros apreendidos), Súmula 83/STJ (art. 62, IV do CP), Súmula 83/STJ (certidão cartorária como prova da reincidência), Súmula 7/STJ (certidão cartorária como prova da reincidência), Súmula 7/STJ (art. 92, III, do CP) e Súmula 83/STJ (art. 92, III, do CP). Nas razões do AREsp, verifica-se que a defesa deixou de impugnar especificamente os seguintes óbices: Súmula 83/STJ (exasperação da pena-base em virtude da quantidade excessiva de cigarros apreendidos), Súmula 83/STJ (art. 62, IV do CP), Súmula 83/STJ (certidão cartorária como prova da reincidência), Súmula 7/STJ (certidão cartorária como prova da reincidência), Súmula 7/STJ (art.
92, III, do CP) e Súmula 83/STJ (art. 92, III, do CP).
3. Ainda que assim não fosse, [a] grande quantidade de cigarros contrabandeados pelo réu [...] autoriza a exasperação da pena-base.
Não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. (AgRg no REsp 1966870/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022).
4. No caso, trata-se de apreensão de 450.000 maços de cigarros, quantidade que justifica a exacerbação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos da firme jurisprudência do STJ.
5. Lado outro, mostra-se possível a incidência da agravante prevista no art. 62, IV, do CP ao delito do art. 334 do CP, se caracterizada a paga ou promessa de recompensa, por não se tratarem de circunstâncias inerentes ao tipo penal (AgInt no REsp 1457834/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016).
6. De igual modo, admite-se o uso de informações processuais extraídas dos sítios eletrônicos dos tribunais, quando completas, a fim de demonstrar a reincidência da parte ré, sendo descabido o entendimento de que apenas a certidão cartorária tem condição de demonstrar a referida circunstância agravante (AgRg no HC 448.972/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/8/2018, DJe 24/8/2018).
7. Com efeito, a pretensão recursal não haveria de prosperar, uma vez que incidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ. Gize-se, também, que a Súmula 83/STJ não está condicionada à existência de precedente submetido à sistemática dos recursos repetitivos, bastando a demonstração de que o acórdão recorrido está no mesmo sentido da jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt no AREsp 1585383/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/05/2020).
8. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp n. 2.056.912/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022, grifo nosso)
Na hipótese, o magistrado a quo exasperou a pena-base em 8 (oito) meses de reclusão para cada circunstância judicial desfavorável, utilizando-se do critério de 1/6 (sobre a pena-base), podendo-se então concluir pela ausência de ilegalidade.
Portanto, mostra-se impossível o seu redimensionamento.
4. Da fração referente à continuidade delitiva (tese apresentada pela defesa do segundo e terceiro apelantes – Mateus Pereira e Jailton Pereira)
Alega a defesa que o magistrado a quo “aumentou a pena pela metade, desprovido de qualquer fundamentação idônea”, ao tempo em que ressalta que “o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça considera como adequada a fração de 1/4 (um quarto) em situações envolvendo quatro crimes”.
Pelo visto, assiste razão, em parte, à defesa.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a fração de aumento decorrente da continuidade delitiva é determinada em função da quantidade de delitos praticados. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES TRIBUTÁRIOS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE 2/3 PARA 250 CRIMES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade. In casu, considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal, inexiste qualquer ilegalidade.
III - Esta Corte Superior firmou a compreensão de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, aplicando-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.
consideradas as 250 vezes em que o paciente praticou o delito, o aumento decorrente da continuidade delitiva foi corretamente aplicado em 2/3
IV - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 790.606/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOSIMETRIA. PENA BASE. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO PELAS DUAS VETORIAIS DESABONADORAS. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO NA FRAÇÃO DE 2/3. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Considerando o intervalo de apenamento do crime do art. 337-A, III, do CP, que corresponde a 36 meses, e a presença de duas vetoriais desabonadoras, deve ser reconhecida a proporcionalidade da pena base de 2 anos e 9 meses de reclusão, ou seja, 9 meses acima do piso legal, sendo 4 meses e 15 dias por cada circunstância judicial desfavorável.
2. A exasperação da pena do crime de maior sanção, realizado em continuidade delitiva, será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão, esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. No caso, considerando que a contribuição previdenciária mensal foi suprimida por mais de cinco anos, deve ser mantido o incremento em 2/3.
3. Agravo desprovido.
(STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 784.585/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023, grifo nosso)
Na espécie, o magistrado a quo reconheceu a prática de quatro crimes de roubo majorado e um de furto qualificado, porém laborou em equívoco ao aumentar a pena em metade, impondo-se então a modificação da fração ao patamar de 1/3 (um terço).
Dessa forma, aplico a pena do crime mais grave e, exasperando-a em 1/3 (um terço), conforme exposto alhures, torno-a definitiva em 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão para ambos os apelantes.
Deixo de proceder ao redimensionamento proporcional da pena de multa, em observância ao princípio da non reformatio in pejus.
DA EXTENSÃO DOS EFEITOS (ART. 580, CPP). In casu, trata-se de concurso de agentes (art. 25 do Código Penal), além do que a decisão que modificou a fração de exasperação em decorrência da continuidade delitiva não é de caráter pessoal, impondo-se então a extensão dos seus efeitos ao primeiro apelante (Maicom Pereira), em obediência ao art. 580 do CPP2.
De consequência, redimensiono a pena a ele imposta para 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
5. Da exclusão da pena de multa (tese apresentada pela defesa do primeiro apelante – Maicom Pereira)
Mostra-se impossível o acolhimento do pedido, uma vez que se trata de obrigação imposta no art. 157, caput, do Código Penal, o qual prevê “reclusão, de quatro a dez anos, e multa”.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, ressaltando que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).
De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)
- É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).
(...)
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. – 7. Omissis.
8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.
9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.
10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]
Posto isso, CONHEÇO dos presentes recursos, porém, (i) NEGO PROVIMENTO àquele interposto pela defesa do primeiro apelante (Maicon Pereira), e (ii) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da defesa do segundo (Mateus Pereira) e terceiro apelantes (Jailton Pereira), com o fim de absolvê-los da prática do crime tipificado no art. 288, parágrafo único, do Código Penal (associação criminosa), e redimensionar a pena a eles imposta para 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Ex officio, estendo os efeitos da decisão ao primeiro apelante (Maicom Pereira) para, nos termos do art. 580 do CPP, também absolvê-lo da prática do crime tipificado no art. 288, parágrafo único, do Código Penal (associação criminosa), e redimensionar a pena, fixando-a 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, porém, (i) NEGAR PROVIMENTO àquele interposto pela defesa do primeiro apelante (Maicon Pereira), e (ii) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da defesa do segundo (Mateus Pereira) e terceiro apelantes (Jailton Pereira), com o fim de absolvê-los da prática do crime tipificado no art. 288, parágrafo único, do Código Penal (associação criminosa), e redimensionar a pena a eles imposta para 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Ex officio, estendem os efeitos da decisão ao primeiro apelante (Maicom Pereira) para, nos termos do art. 580 do CPP, também absolvê-lo da prática do crime tipificado no art. 288, parágrafo único, do Código Penal (associação criminosa), e redimensionar a pena, fixando-a 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Raimundo Holland Moura de Queiroz (Juiz Convocado).
Ausência justificada do Exmo. Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 2 a 12 de junho de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
2Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
0801818-22.2021.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorMATEUS PEREIRA DA SILVA
Réu11ª DELEGACIA REGIONAL DE ÁGUA BRANCA
Publicação21/06/2023