TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000039-36.2013.8.18.0043
APELANTE: FRANCISCA IVANA AGUIAR SANTOS, CARLOS ALBERTO DA COSTA GOMES
Advogado(s) do reclamante: ELISIANA MARTINS FERREIRA BAPTISTA, CARLOS ALBERTO DA COSTA GOMES
APELADO: MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A recorrente, ex-prefeita do município recorrido, retirou documentos públicos da sede do referido ente municipal. Trata-se, impende observar, de fato incontroverso, devidamente confirmado pela própria recorrente. 2. Observa-se ainda a absoluta ausência de justificativa juridicamente aceitável para a retirada da aludida documentação, sendo certo que os documentos contábeis e contratos referentes a licitações integram o patrimônio do município e sob sua posse devem permanecer. 3. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por FRANCISCA IVANA AGUIAR SANTOS, contra a sentença que julgou procedente a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS, movida pelo MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES, ora apelado.
Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: não restou configurado o interesse de agir para a propositura da ação de busca e apreensão; o prefeito do município apelado autorizou a retirada dos documentos, para que a apelante, ex-gestora do município, pudesse realizar a devida prestação de contas, fato que ocorreu, tendo procedido, portanto, de boa-fé, sem qualquer propósito escuso. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, e julgada improcedente a demanda.
Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença recorrida.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento, mas improvimento do apelo, mantendo-se a sentença recursada em sua integralidade.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO
Como relatado, pretende a apelante ver reformada a sentença que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão de Documentos Públicos, ajuizada pelo ente municipal que ora figura na condição de apelado. Para tanto, alega, em síntese, que: não restou configurado o interesse de agir para a propositura da ação de busca e apreensão; o prefeito do município apelado autorizou a retirada dos documentos, para que a apelante, ex-gestora do município, pudesse realizar a devida prestação de contas, fato que ocorreu, tendo procedido, portanto, de boa-fé, sem qualquer propósito escuso.
Enuncio, desde logo, que o inconformismo da recorrente não merece prosperar.
De início, cumpre registrar que a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela apelante, segundo a qual o gestor do município recorrido teria autorizado a retirada dos documentos, ostenta inequívoca natureza meritória, e, assim, será examinada juntamente com o mérito recursal.
Extrai-se dos autos que a recorrente, ex-prefeita do município recorrido, retirou documentos públicos da sede do referido ente municipal. Trata-se, impende observar, de fato incontroverso, devidamente confirmado pela própria recorrente.
Observa-se ainda a absoluta ausência de justificativa juridicamente aceitável para a retirada da aludida documentação, sendo certo que os documentos contábeis e contratos referentes a licitações integram o patrimônio do município e sob sua posse devem permanecer.
A alegativa de que teria sido autorizada a retirar documentos vitais para o regular funcionamento da gestão municipal, retirada que serviria para subsidiar a prestação de contas referente ao seu mandato que acabara por findar, revela-se, por si só, ao desabrigo do princípio da supremacia do interesse público e da sobranceira principiologia constitucional de regência da administração pública, não se prestando minimamente a justificar a privação do acesso, pelo ente público, à aludida documentação, mormente em período naturalmente crítico de início de nova gestão.
Ademais, as informações contidas no caderno processual revelam que a ex-gestora fora comunicada pelo prefeito eleito acerca da proibição da retirada de documentos do município, sendo-lhe ainda disponibilizado, segundo a mesma comunicação, espaço e estrutura para a realização de prestações de contas.
III. DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0000039-36.2013.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorFRANCISCA IVANA AGUIAR SANTOS
RéuMUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES
Publicação02/06/2023