Acórdão de 2º Grau

Indenização do Prejuízo 0800525-36.2020.8.18.0077


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FGTS. REPASSE DE VALORES À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO APELADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Lei nº 8.036/90 atribuiu à Caixa Econômica Federal a gestão centralizada dos recursos de FGTS, passando a aludida instituição financeira a ter o controle de todas as contas vinculadas no prazo de um ano a contar da promulgação da referida lei. Assim, cabia às instituições financeiras anteriormente depositárias de recursos de FGTS, situação do banco apelado, efetuar o repasse das contas vinculadas à CEF. 2. Compulsando os autos, notadamente a documentação juntada com a inicial, verifica-se que antes da centralização da gestão do fundo, a conta vinculada referente aos depósitos do FGTS do apelante, correspondentes ao período de junho de 1984 a maio de 1989, estava sob a administração do banco apelado, constatando-se também que nos extratos analíticos emitidos pela Caixa Econômica Federal não há registro de que lhe tenham sido repassados os depósitos fundiários relativos ao referido período. 3. Na condição jurídica de depositário dos recursos de FGTS, cabia ao apelado, à luz do previsto na Lei nº 8036/90 e do que figura no art. 373, II, do Código de Processo Civil, a comprovação do repasse dos valores existentes na conta vinculada em nome do recorrente à Caixa Econômica Federal, ou mesmo o seu eventual saque pelo recorrente, comprovação que não foi realizada nos presentes autos, não tendo o apelado coligido ao caderno processual qualquer documento hábil a tal finalidade. 4. Não tendo o banco apelado se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, deve proceder ao pagamento da quantia recebida a título de FGTS depositada em nome do autor no período compreendido entre junho de 1984 e maio de 1989, e não repassada à CEF. 5. O pedido de indenização por danos morais formulado pelo apelante também merece acolhimento. Com efeito, revela-se inegável o sentimento de frustração, desconforto e angústia além da normalidade, experimentado pelo apelante, eis que fora privado de benefício a que tem direito, o qual imaginava estar devidamente depositado. Evidente, portanto, que a conduta do banco apelado de não repassar os depósitos de FGTS em nome do apelante para a CEF, descumprindo, assim, dever insculpido na Lei nº 8036/1990, representa ato ilícito ensejador da configuração de dano moral indenizável. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800525-36.2020.8.18.0077 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800525-36.2020.8.18.0077

APELANTE: ALVACY PIRES DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: KRICIA KARIANE PIRES SOUSA, LAURIANO LIMA EZEQUIEL, JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FGTS. REPASSE DE VALORES À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO APELADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Lei nº 8.036/90 atribuiu à Caixa Econômica Federal a gestão centralizada dos recursos de FGTS, passando a aludida instituição financeira a ter o controle de todas as contas vinculadas no prazo de um ano a contar da promulgação da referida lei. Assim, cabia às instituições financeiras anteriormente depositárias de recursos de FGTS, situação do banco apelado, efetuar o repasse das contas vinculadas à CEF. 2. Compulsando os autos, notadamente a documentação juntada com a inicial, verifica-se que antes da centralização da gestão do fundo, a conta vinculada referente aos depósitos do FGTS do apelante, correspondentes ao período de junho de 1984 a maio de 1989, estava sob a administração do banco apelado, constatando-se também que nos extratos analíticos emitidos pela Caixa Econômica Federal não há registro de que lhe tenham sido repassados os depósitos fundiários relativos ao referido período. 3. Na condição jurídica de depositário dos recursos de FGTS, cabia ao apelado, à luz do previsto na Lei nº 8036/90 e do que figura no art. 373, II, do Código de Processo Civil, a comprovação do repasse dos valores existentes na conta vinculada em nome do recorrente à Caixa Econômica Federal, ou mesmo o seu eventual saque pelo recorrente, comprovação que não foi realizada nos presentes autos, não tendo o apelado coligido ao caderno processual qualquer documento hábil a tal finalidade. 4. Não tendo o banco apelado se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, deve proceder ao pagamento da quantia recebida a título de FGTS depositada em nome do autor no período compreendido entre junho de 1984 e maio de 1989, e não repassada à CEF. 5. O pedido de indenização por danos morais formulado pelo apelante também merece acolhimento. Com efeito, revela-se inegável o sentimento de frustração, desconforto e angústia além da normalidade, experimentado pelo apelante, eis que fora privado de benefício a que tem direito, o qual imaginava estar devidamente depositado. Evidente, portanto, que a conduta do banco apelado de não repassar os depósitos de FGTS em nome do apelante para a CEF, descumprindo, assim, dever insculpido na Lei nº 8036/1990, representa ato ilícito ensejador da configuração de dano moral indenizável. 6. Recurso conhecido e provido. 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação, interposta por ALVACY PIRES DE ARAUJO, contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, que movera em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.

Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que: conforme dimana do extrato da conta do FGTS, bem como da carteira de trabalho e perícia contábil juntados com a inicial, a instituição financeira apelada não cumpriu com sua obrigação de transferir à atual gestora do FGTS, os valores depositados e que se encontravam em seu poder, correspondentes ao período de junho de 1984 a maio de 1989; tais valores devem ser ressarcidos à parte apelante, devidamente atualizados, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa do apelado; a situação narrada ensejou a configuração de dano moral a ser indenizado pelo banco apelado. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, de modo que seja reformada a sentença, e julgada procedente a demanda.

Em suas contrarrazões, o banco apelado requereu o desprovimento do recurso, para que seja integralmente mantida a sentença.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de motivo que justificasse sua intervenção.

É o relato do necessário.

VOTO


 

I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. 

 

II – RAZÕES DO VOTO

 

Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que julgou improcedente a Ação de Indenização movida em face do ora apelado, com vistas a receber a restituição de R$ R$ 5.192,07 (cinco mil cento e noventa e dois reais e sete centavos), referentes ao FGTS, que, segundo afirma, não fora repassado pelo banco apelado à Caixa Econômica Federal.

Para tanto, alegou, em síntese, que: conforme dimana do extrato da conta do FGTS, bem como da carteira de trabalho e perícia contábil juntados com a inicial, a instituição financeira apelada não cumpriu com sua obrigação de transferir à atual gestora do FGTS, os valores depositados e que se encontravam em seu poder, correspondentes ao período de junho de 1984 a maio de 1989; tais valores devem ser ressarcidos à parte apelante, devidamente atualizados, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa do apelado; a situação narrada ensejou a configuração de dano moral a ser indenizado pelo banco apelado.

Enuncio, desde logo, em sintonia com os fundamentos doravante vertidos, que o inconformismo do recorrente merece prosperar.

De início, cumpre registrar que a Lei nº 8.036/90 atribuiu à Caixa Econômica Federal a gestão centralizada dos recursos de FGTS, passando a aludida instituição financeira a ter o controle de todas as contas vinculadas no prazo de um ano a contar da promulgação da referida lei. Assim, cabia às instituições financeiras anteriormente depositárias de recursos de FGTS, situação do banco apelado, efetuar o repasse das contas vinculadas à CEF.

Compulsando os autos, notadamente a documentação juntada com a inicial, verifica-se que antes da centralização da gestão do fundo, a conta vinculada referente aos depósitos do FGTS do apelante, correspondentes ao período de junho de 1984 a maio de 1989, estava sob a administração do banco apelado, constatando-se também que nos extratos analíticos emitidos pela Caixa Econômica Federal não há registro de que lhe tenham sido repassados os depósitos fundiários relativos ao referido período.

Observe-se, neste passo, que em sede de contestação o apelado não nega a condição de depositário do FGTS, limitando-se a tecer considerações concernentes à regularidade de sua atuação. É assim quando afirma que “foi diligente e atencioso em suas condutas, resguardando da melhor forma possível os interesses de seu cliente, não havendo qualquer conduta ilícita ou ato contrário ao direito praticado pelo banco que dê ensejo à indenização”, e que “não houve falha na prestação de serviços por parte do banco réu que deu total cumprimento à legislação vigente. inclusive, tem-se que os rendimentos foram creditados conforme extrato anexo”.

Frise-se que na condição jurídica de depositário dos recursos de FGTS, cabia ao apelado, à luz do previsto na citada Lei nº 8036/90 e do que figura no art. 373, II, do Código de Processo Civil, a comprovação do repasse dos valores existentes na conta vinculada em nome do recorrente à Caixa Econômica Federal, ou mesmo o seu eventual saque pelo recorrente, comprovação que não foi realizada nos presentes autos, não tendo o apelado coligido ao caderno processual qualquer documento hábil a tal finalidade.

Assim, não tendo o banco apelado se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, deve proceder ao pagamento da quantia recebida a título de FGTS depositada em nome do autor no período compreendido entre junho de 1984 e maio de 1989, e não repassada à CEF.

Por seu turno, o pedido de indenização por danos morais formulado pelo apelante também merece acolhimento. Com efeito, revela-se inegável o sentimento de frustração, desconforto e angústia além da normalidade, experimentado pelo apelante, eis que fora privado de benefício a que tem direito, o qual imaginava estar devidamente depositado. Evidente, portanto, que a conduta do banco apelado de não repassar os depósitos de FGTS em nome do apelante para a CEF, descumprindo, assim, dever insculpido na Lei nº 8036/1990, representa ato ilícito ensejador da configuração de dano moral indenizável.

Quanto ao valor da indenização, impende observar que para seu arbitramento devem-se considerar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fixá-lo de forma consentânea às particularidades de cada caso, para ao mesmo tempo não ser irrisória, a ponto de não compensar a ofensa aos direitos da personalidade, nem excessiva, evitando-se o enriquecimento sem causa. Neste passo, sopesadas as circunstâncias específicas do caso, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, bem como o poder financeiro do ofensor, entendo por bem fixar o valor da indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

III – DA DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar a sentença recorrida, a fim de:

a) condenar o banco apelado ao pagamento da quantia recebida a título de FGTS depositada em nome do apelante no período compreendido entre abril de 1984 e maio de 1989, e não repassada à Caixa Econômica Federal, corrigida pelos índices aplicáveis ao FGTS e acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença;

b) condenar o banco apelado a pagar indenização por danos morais, no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido a partir da data do arbitramento, nos termos na Súmula 362 do STJ, acrescido de juros a partir da citação, em atendimento ao disposto no art. 405 do Código Civil.

Ademais, inverto ônus da sucumbência e condeno o banco apelado a pagar as despesas recursais, acrescendo aos honorários de primeira instância honorários advocatícios recursais, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                        Relator

Detalhes

Processo

0800525-36.2020.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização do Prejuízo

Autor

ALVACY PIRES DE ARAUJO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

02/06/2023