Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000147-36.2017.8.18.0072


Ementa

PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA -ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA UNIDADE DE CONSUMO – APURAÇÃO UNILATERAL – COBRANÇA DE DÉBITO E SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA - ILEGALIDADE – PRECEDENTES DO STJ – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - ART. 14 DO CDC - DANO MORAL NÃO COMPROVADO – INDENIZAÇÃO INDEFERIDA – MEDIDA QUE SE IMPÕE - RECURSO PROVIDO PARTE. 1. É ilegal a suspensão do fornecimento de energia elétrica, quando o débito decorrer de suposta fraude/irregularidade no medidor ou de recuperação de consumo a menor, apuradas unilateralmente pela concessionária. Precedentes do STJ. 2. A responsabilidade decorrente de relação de consumo é de natureza objetiva [art. 14 do CDC], portanto, não depende da comprovação do elemento “culpa” para restar configurada, possuindo como pressupostos, somente, a demonstração do dano, da prestação de serviço precária/irregular e do nexo de causalidade entre ambos. 3. Conquanto evidente a prestação de serviços precária/irregular, se não houve comprovação do dano moral alegado, não subsiste o nexo de causalidade entre ambos, a ensejar a concessão da indenização pretendida pela consumidora. 4. Sentença reformada, em parte, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000147-36.2017.8.18.0072 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000147-36.2017.8.18.0072

APELANTE: ROSANA PEREIRA VIANA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO AURELIO DE ALENCAR, LUCAS GABRIEL DE ALENCAR

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA -ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA UNIDADE DE CONSUMO – APURAÇÃO UNILATERAL – COBRANÇA DE DÉBITO E SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA - ILEGALIDADE – PRECEDENTES DO STJ – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - ART. 14 DO CDC - DANO MORAL NÃO COMPROVADO – INDENIZAÇÃO INDEFERIDA – MEDIDA QUE SE IMPÕE - RECURSO PROVIDO PARTE.

1. É ilegal a suspensão do fornecimento de energia elétrica, quando o débito decorrer de suposta fraude/irregularidade no medidor ou de recuperação de consumo a menor, apuradas unilateralmente pela concessionária. Precedentes do STJ.

2. A responsabilidade decorrente de relação de consumo é de natureza objetiva [art. 14 do CDC], portanto, não depende da comprovação do elemento “culpa” para restar configurada, possuindo como pressupostos, somente, a demonstração do dano, da prestação de serviço precária/irregular e do nexo de causalidade entre ambos.

3. Conquanto evidente a prestação de serviços precária/irregular, se não houve comprovação do dano moral alegado, não subsiste o nexo de causalidade entre ambos, a ensejar a concessão da indenização pretendida pela consumidora.

4. Sentença reformada, em parte, à unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000147-36.2017.8.18.0072
Origem: 

APELANTE: ROSANA PEREIRA VIANA 
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO AURELIO DE ALENCAR - PI4892-A, LUCAS GABRIEL DE ALENCAR - PI15085-A

APELADA: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na Ação Declaratória de Inexistência de Débito, aqui versada, proposta por ROSANA PEREIRA VIANA, ora apelante, contra a EQUATORIAL PIAUÍ – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelada.

A decisão hostilizada consiste, essencialmente, em: i) julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, apenas para determinar que a ré, ora apelada, abstenha-se de suspender o fornecimento de energia da autora, ora apelante, em relação aos valores descritos na exordial, referentes a suposta recuperação de consumo; ii) indeferir o pedido da apelante de indenização por danos morais; e, iii) condenar a apelante no pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes estabelecidos em 20% (vinte por cento), sobre o valor da causa, deixando suspensa, contudo, a exigibilidade da obrigação, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

Inconformada, a apelante argumenta, em suma, que o magistrado a quo não se manifestou sobre a ilegalidade da cobrança realizada pela apelada, no valor de R$ 7.104,03 (sete mil, cento e quatro reais e três centavos), a título de multa relativa a recuperação de consumo, bem como afirma que os danos morais alegados teriam sido devidamente comprovados nos autos.

Nas contrarrazões, a apelada refuta detidamente os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em síntese, que o magistrado dera à causa acertado desfecho e que a sentença, portanto, desmereceria quaisquer modificações.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, como relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na Ação Declaratória atrás referenciada.

A princípio, de se dizer que a apelada apurou, unilateralmente, suposta irregularidade na unidade consumidora da apelante, sem antes, contudo, nos exatos termos do § 7º do art. 129 da Resolução nº 414/10 da ANEEL, comunicá-la, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, acerca do local, da data e da hora da realização da avaliação técnica, para que ela pudesse, caso desejasse, acompanhar o ato pessoalmente ou por meio de representante nomeado.

Nesse sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.412.433/RS [Tema nº 699], sedimentou o entendimento, ao qual, aliás, me filio, que, em relação aos débitos por recuperação de efetivo consumo ou por fraude/irregularidade no medidor, "incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida". Precedentes exemplificativos: AgInt no AREsp n. 1.913.993/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.387.950/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021

Logo, ilegal quaisquer cobranças ou suspensão no fornecimento de energia elétrica da apelante, cujo fundamento se sustente na avaliação técnica realizada – unilateralmente - pela concessionária apelada.

Lado outro, por óbvio, a relação entabulada entre as partes é de consumo, devendo-se aplicar ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/90.

Assim, de se dizer que a responsabilidade decorrente de relação de consumo é de natureza objetiva [art. 14 do CDC], portanto, não depende da comprovação do elemento “culpa” para restar configurada, possuindo como pressupostos, somente, a demonstração do dano, a prestação de serviço precária/irregular e o nexo de causalidade entre ambos.

No caso em apreço, conquanto evidente a prestação de serviços precária/irregular, não houve comprovação do dano moral alegado, de modo que não subsiste o nexo de causalidade entre ambos, a ensejar a indenização pretendida pela apelante.

EX POSITIS, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO para que lhe seja dado parcial provimento, apenas para declarar ilegal a multa cominada em desfavor da apelante, a título de recuperação de consumo, no importe de R$ 7.104,03 (sete mil, cento e quatro reais e três centavos), mantendo incólume, no mais, a sentença vergastada, nos seus outros termos..

Inverte-se, ainda, a condenação no pagamento da verba honorária, estabelecendo-a em 20% (vinte por cento), sobre o valor da causa, em desfavor da apelada.

 

 



Teresina, 10/07/2023

Detalhes

Processo

0000147-36.2017.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ROSANA PEREIRA VIANA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

10/07/2023