
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0705606-29.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Bloqueio de Matrícula]
AGRAVANTE: AGROPECUARIA AERNOUDTS LTDA - ME, AGROPECUARIA NOVA GRANJA GUARA LTDA - ME
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO COM PEDIDO DE LIMINAR. DECISÃO DETERMINANDO O BLOQUEIO DE MATRÍCULAS IMOBILIÁRIAS. POSTERIOR DECISÃO DE DESBLOQUEIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. 1 – Proferida nova decisão pelo magistrado do primeiro grau modificando a decisão agravada, dá-se a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência de interesse recursal. 2 - Recurso prejudicado.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por AGROPECUÁRIA AERNOUDTS LTDA e AGROPECUÁRIA NOVA GRANJA GURÁ LTDA (Id 468298) contra decisão interlocutória (Id3278412 – autos de origem) proferida nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO, com pedido de liminar (Processo nº 0800586-70.2018.8.18.0042) que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, na qual, fora concedida a liminar pleiteada na exordial determinando o bloqueio das matrículas imobiliárias de números: 4.493, do Livro 2 de Registro Geral; 5.119, do Livro 2 de Registro Geral; 1.782, do Livro 2 de Registro Geral; e 1.784, do Livro 2 de Registro Geral, todas do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Uruçuí, suspendendo, provisoriamente, novos registros e averbações, até o julgamento de mérito da respectiva ação, permitindo aos interessados, todavia, a prenotação de seus títulos, com a prorrogação de prazo.
Em suas razões recursais, os agravantes aduzem, em suma, que obtiveram de terceiros os imóveis objeto da contenda, cumprindo com todas as exigências legais relativas à aquisição das áreas, detendo a posse indiscutível há muitos anos.
Alegam que a cadeia dominial das certidões dos imóveis demonstram o resultado de desmembramento de uma área maior, a qual adveio, originalmente, de Carta de Aforamento n. 165-A, atendendo ao art. 4º, do Ato de Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Piauí de 1947.
Asseveram que a concessão de domínio, pelo qual uma entidade de direito público transfere a outrem bem de seu domínio, formaliza-se por lei, independente de transcrição em Registro de Imóveis.
Argumentam que fora expedido Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) dos imóveis em discussão, sendo inquestionável a inexistência de qualquer sobreposição com outro imóvel, informando, ainda, que o INTERPI, em Parecer de 2011, concluiu não haver quaisquer irregularidades na aquisição dos bens e que a decisão recorrida foi proferida sem fundamentação e com ausência de razoabilidade e proporcionalidade.
Requer a suspensão da eficácia da decisão agravada para determinar o desbloqueio dos imóveis de matrículas nºs. 1.782 e 1.784, constante do Registro Geral do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Uruçuí-PI. No mérito, pugnam pelo provimento do recurso reformando-se a decisão agravada.
Em consulta ao Sistema do PJe - 1º Grau, verificou-se que após a prolação da decisão agravada fora proferida nova decisão determinando o desbloqueio das matrículas dos imóveis em questão, razão pela qual, determinou-se a intimação das partes (agravantes e agravada) para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da perda superveniente do objeto do presente recurso (Despacho – Id 8732897).
Devidamente intimadas, ambas as partes manifestaram-se no sentido de que o presente Agravo de Instrumento seja julgado prejudicado ante a perda superveniente do objeto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil (manifestações de Id’s 10006723 e 10098277).
É o que importa relatar.
Decido.
Com efeito, a superveniente prolação de decisão deferindo o pedido de desbloqueio das matrículas nº 1.782, 1.784 e 5.119 registradas na Serventia Extrajudicial de Uruçuí-PI, enseja a perda da utilidade do recurso, esvaziando-se o seu objeto.
Nessa vertente, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal, na medida em que não subsiste mais interesse aos agravantes no provimento judicial, tendo em vista a decisão posterior determinando o desbloqueio das matrículas dos imóveis em questão, conforme requerido pelos agravantes.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REFORMADA A DECISÃO AGRAVADA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. Exercida a retratação pelo juízo a quo, modificando a decisão agravada, imperativo julgar prejudicado o exame do recurso pela perda superveniente do objeto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 70085525954 RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 07/04/2022, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2022) (Grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO COMUNICADO NOS AUTOS - PERDA DO OBJETO - RECURSO JULGADO PREJUDICADO. - Exercido integralmente o juízo de retratação pelo juízo de 1º grau, o agravo de instrumento exaure em seu objeto (art. 1.018, § 1º, do CPC/2015), vez que a pretensão que lhe lastreava restou atendida em primeiro grau de jurisdição. - Recurso julgado prejudicado. TJ-MG 24941229720228130000 MG, Relator: Des.(a) LÍLIAN MACIEL, Data de Julgamento: 23/11/2022, Data de Publicação: Data da publicação: 23/11/2022).
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto.
Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0705606-29.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBloqueio de Matrícula
AutorAGROPECUARIA AERNOUDTS LTDA - ME
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação01/06/2023