Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0007849-96.2012.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIO NÃO CONSTATADO. I - O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, II, assevera que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. II - Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. III - embargante objetiva reabrir discussão da matéria, entretanto o presente recurso não é o meio hábil ao reexame da causa. Diante da ausência de obscuridade, contradição ou omissão, há de ser desacolhidos os Embargos de Declaração. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0007849-96.2012.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 14/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007849-96.2012.8.18.0140

APELANTE: ENGECOPI COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS, MARCELO E SILVA DE MOURA, JOSE MARIA DE SOUSA NETO, HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO

APELADO: ESTADO DO PIAUI, ENGECOPI COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIO NÃO CONSTATADO. 


I - O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, II, assevera que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

II - Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.

III - embargante objetiva reabrir discussão da matéria, entretanto o presente recurso não é o meio hábil ao reexame da causa. Diante da ausência de obscuridade, contradição ou omissão, há de ser desacolhidos os Embargos de Declaração.


 

I - RELATÓRIO

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):

 

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO formulado por ENGECOPI COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA E FILIAIS requerendo o esclarecimento do acórdão, referente à APELAÇÃO CÍVEL nos autos do Mandado de Segurança, impetrado em face do DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (UNATRI). 

Embargos de declaração: o recorrente afirma que há contradição no acórdão, porquanto reconheceu a ilegalidade na cobrança do ICMS nos moldes efetuado pelo ente público, entretanto, diversamente, da consequência esperada fixou condicionantes no que se refere ao indébito. 

Sustenta que da forma que se encontra o acórdão volta-se a questão da legalidade do regime da pauta fiscal, com inclusão de elementos estranhos ao afastamento da parcela inconstitucional. 

Por fim, aponta que houve omissão no acórdão recorrido, quanto ao reconhecimento da legitimidade ativa da empresa impetrante, condicionada a futura prova de que arcou com o ônus tributário.  

Intimada, a parte recorrida apresentou defesa requerendo o desprovimento do recurso, por buscar a rediscussão da matéria.

É a síntese do necessário. 

 

 

VOTO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator): 

 

I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE  

 

Embora tempestivos, os Embargos de declaração não merecem ser conhecidos. Vejamos.

Pretende o embargante que seja rediscutido o acórdão, o qual julgou recurso de apelação interposto no presente writ.

Para tal mister, afirma que houve contradição omissão no acórdão recorrido, porquanto: fixou condicionantes ao recebimento do indébito, apesar de reconhecer a ilegalidade na cobrança; reconheceu a legitimidade ativa da empresa impetrante, condicionada a futura prova; o acórdão é extrapetita por conter referidas condicionantes.

Inequívoca hipótese de não cabimento de embargos de declaração, pois o recorrente não consegue apontar de forma objetiva obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas sim inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.

O embargante procura usar este instrumento recursal, de vias limitadas, para reiterar sua argumentação constante nas razões recursais, modificando o julgamento, a fim de que seja totalmente favorável.

Desse modo, o fato de o acórdão embargado, nos termos das Súmulas nº 269 e 271, do STF, reconhecer que o writ não pode ser usado como substitutivo para a correspondente ação de cobrança, não o torna omisso, contraditório, ou extra petita. Apenas estipulou-se que, consoante a jurisprudência pátria, a decisão deve se limitar a reconhecer o direito à compensação, a qual deverá ser cobrada em vias próprias.

Ademais, destaca-se que o Julgador pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da lei processual civil, não sendo obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes.

A jurisprudência assim aponta: “a tarefa do tribunal nos embargos de declaração é a de suprir a omissão apontada ou de dissipar dúvida, obscuridade ou contradição existente no acórdão. Não é sua função responder a consulta ou questionário sobre meros pontos de fato”. (Revista Trimestral Jurisprudencial RTJ 103/269)

Neste raciocínio, tem-se que não restou caracterizada a contradição/ omissão como pretende a embargante, se é certo que o v. acórdão fundamentou sua decisão em argumentos diversos daqueles interpretados pelo recorrente.

Logo, não há como acolher a pretensão pela via dos declaratórios, que se prestam para sanar obscuridade, contradição ou omissão, ou, muito excepcionalmente, modificar o julgado. Inocorrentes tais hipóteses, há de ser desacolhido.

 

III - DECISÃO 

 

Diante do exposto, ausentes os pressupostos, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.

 

Teresina, data registrada no sistema 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0007849-96.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

ENGECOPI COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/06/2023