Acórdão de 2º Grau

Livramento condicional 0755374-16.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO – PROGRESSÃO DE REGIME – REQUISITO SUBJETIVO – FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE – REQUISITO OBJETIVO – LAPSO TEMPORAL NÃO CUMPRIDO – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. 1. O magistrado a quo indeferiu o pleito de progressão de regime sob o argumento de que o agravante não satisfez o requisito objetivo para a obtenção do benefício. 2. Durante o curso do processo, o reeducando empreendeu fuga novamente e ainda não foi recapturado. 3. A prática de falta grave no curso da execução penal acarreta, dentre outros efeitos, a interrupção do prazo para a progressão de regime, nos termos do art. 112, §1º, da LEP. 4. Tal fundamentação mostra-se idônea para o indeferimento do pleito defensivo, até porque as fugas do Agravante demonstram a inequívoca vontade de não se submeter à ordem e disciplina da execução penal, furtando-se ao dever de cumprir suas obrigações e a pena imposta. 5. Recurso conhecido, porém, improvido. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0755374-16.2022.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Agravo em Execução nº 0755374-16.2022.8.18.0000 (Teresina / Vara de Execuções Penais)

Processo de origem n° 0022037-55.2016.8.18.0140

Agravante: Zacarias Nascimento dos Santos

Advogado: Eduardo Rodrigues de Sousa do Carmo Batista (OAB/PI nº 7444)

Agravado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO – PROGRESSÃO DE REGIME – REQUISITO SUBJETIVO – FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE – REQUISITO OBJETIVO – LAPSO TEMPORAL NÃO CUMPRIDO – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.

1. O magistrado a quo indeferiu o pleito de progressão de regime sob o argumento de que o agravante não satisfez o requisito objetivo para a obtenção do benefício.

2. Durante o curso do processo, o reeducando empreendeu fuga novamente e ainda não foi recapturado.

3. A prática de falta grave no curso da execução penal acarreta, dentre outros efeitos, a interrupção do prazo para a progressão de regime, nos termos do art. 112, §1º, da LEP.

4. Tal fundamentação mostra-se idônea para o indeferimento do pleito defensivo, até porque as fugas do Agravante demonstram a inequívoca vontade de não se submeter à ordem e disciplina da execução penal, furtando-se ao dever de cumprir suas obrigações e a pena imposta.

5. Recurso conhecido, porém, improvido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, EM CONHECER do presente recurso, porém NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão proferida pelo magistrado a quo na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo em Execução interposto por Zacarias Nascimento dos Santos (pág. 36 – id. 7543381), em face da decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina (pág. 19/21 – id. 7543381) que indeferiu o pedido apresentado pelo apenado de antecipação dos efeitos da progressão do regime semiaberto para o aberto e a progressão de regime.

A defesa aduz, em sede de razões (pág. 37/41 – id. 7543381), que "o requisito objetivo, embora alcançado apenas em 8.12.2022, pode ser antecipado aos que cumprirem o requisito até 30.06.2022”, conforme entendimento pacificado pelo juízo a quo.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 42/46 – id. 7543381), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

O magistrado a quo, ao exercer juízo de retratação (pág. 2/5 – id. 7543381), manteve a decisão e determinou a subida dos autos à instância superior.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 8029266) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Diante da ausência de previsão legal para o procedimento em sede de agravo em execução (art. 197 da Lei nº 7.210/84), dispenso a Revisão, nos termos dos arts. 610 do CPP e 355 do RITJPI, por aplicação análoga ao rito previsto para o recurso em sentido estrito.

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pugna pela antecipação dos efeitos da progressão do regime semiaberto para o aberto e a progressão de regime.

Inicialmente, merece destacar que o Agravante cumpre a pena total de 9 (nove) anos de reclusão (ações penais nº 0000644-49.2013.8.18.0053 e 0001106-08.2018.8.18.0028).

In casu, o agravante iria satisfazer o requisito objetivo para a progressão do regime no dia 29.09.2022, ocorre que, compulsando os autos, verifica-se no sistema SIAPENWEB que o reeducando empreendeu fuga da Colônia Agrícola Major César Oliveira em 14.06.2022, conforme movimentação Seq. 207.2. do processo de execução 0022037-55.2016.8.18.0140, o que impossibilita a concessão do benefício também por não satisfazer o requisito subjetivo.

Tal fundamentação mostra-se idônea para o indeferimento do pleito defensivo, até porque as reiteradas fugas do Agravante demonstram a inequívoca vontade de não se submeter à ordem e disciplina da execução penal, furtando-se ao dever de cumprir suas obrigações e a pena imposta.

Registre-se, por oportuno, que a fuga do presídio constitui falta grave, e sua prática, no curso da execução penal, acarreta, dentre outros efeitos, a interrupção do prazo para a progressão de regime, nos termos do art. 112, §1º, da LEP.

A propósito, destacam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTAS GRAVES. REQUISITO SUBJETIVO. ORDEM DE REALIZAÇÃO EXAME CRIMINOLÓGICO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Segundo jurisprudência consagrada por esta Superior Corte de Justiça, o cometimento de falta grave no curso da execução penal acarreta ausência de requisito subjetivo para concessão da progressão de regime. 2. Além do mais, consolidou-se neste Tribunal entendimento no sentido de que o cometimento de falta grave justifica a determinação de exame criminológico. 3. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no HC: 396439 SP 2017/0087152-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/06/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018) [grifo nosso]

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. REABILITAÇÃO QUE INFLUI APENAS NO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prática de falta grave no curso da execução penal acarreta, dentre outros efeitos, a interrupção do prazo para a progressão de regime. 2. A reabilitação afasta a possibilidade da falta reabilitada, em regra, ser utilizada para afastar o mérito do paciente à progressão do regime. Contudo, a reabilitação não faz desaparecer o novo marco temporal para a progressão do regime decorrente da prática da infração disciplinar grave. 3. O paciente não cumpriu o lapso temporal mínimo para a progressão de regime (requisito objetivo) desde a prática da última falta grave, sendo irrelevante a reabilitação como comprovatória do preenchimento apenas do requisito subjetivo. Agravo Regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 542111 SP 2019/0321530-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 10/03/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2020) [grifo nosso]

 

Como bem registrou o Ministério Público, “o bom comportamento do apenado só será readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato”, desse modo, o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da progressão de regime, com a saída do apenado do estabelecimento prisional, foi medida acertada e não merece quaisquer reparos”.

Portanto, não há que se falar em progressão de regime, uma vez que o apenado empreendeu fuga e ainda não foi recapturado.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão proferida pelo magistrado a quo na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, EM CONHECER do presente recurso, porém NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão proferida pelo magistrado a quo na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 16 a 23 de junho de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –

 

Detalhes

Processo

0755374-16.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Livramento condicional

Autor

ZACARIAS NASCIMENTO DOS SANTOS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/06/2023