TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000054-45.2016.8.18.0028 (Floriano / 1ª Vara)
Apelante: Jubide Gomes Novaes Filho
Advogado: Marcus Vinicius Queiroz Neiva – OAB/PI nº 10.855
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, § 1º, III, DO CTB) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – NÃO EVIDENCIADA – RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA (OMISSÃO DE SOCORRO) – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – O art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro pressupõe que a prática de homicídio decorra de imprudência, negligência ou imperícia ao conduzir veículo automotor em via pública ou propriedade privada;
2 – In casu, a versão de que o acidente foi uma fatalidade por culpa da vítima não se sustenta, notadamente porque as provas colhidas ao longo da instrução demonstram que o apelante trafegava sem os devidos cuidados, afinal, conforme relatado, os veículos em sentido oposto deram sinal de luz com a finalidade de avisar que poderia ter perigo na pista, fato que foi ignorado pelo apelante que sequer reduziu a velocidade, indicando então que agiu com imprudência. Além disso, o apelante confessou ter ingerido bebida alcoólica antes de dirigir.
3 – Não há que se falar em confissão quando o apelante não confessou nenhuma das elementares do tipo penal em que incurso
4 – Não há elementos que sustentem a alegação da defesa de que o apelante somente não prestou socorro à vítima em virtude de risco pessoal.
5 – A conduta do apelante teve como resultado a morte da vítima, portanto, a pena de suspensão da habilitação por 1 (um) ano mostra-se razoável.
6 – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Jubide Gomes Novaes Filho (pág. 167 – id. 7602538), contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI (pág. 141/151 – id. 7602538) que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção, em regime aberto e suspensão do direito de dirigir por 1 (um) ano, pela prática do crime tipificado no art. 302, §1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro (homicídio culposo na condução de veículo automotor e omissão de socorro), consoante narrativa fática extraída da denúncia (pág. 41 – id. 7602538), a saber:
(…)
Relata o incluso Procedimento Policial que no dia 12 de Dezembro de 2015, por volta das 21h00min, na BR 307, no balão da rodoviária nova, nesta cidade, o Denunciado JUBIDE GOMES NOVAES FILHO, praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool, conforme exame às fls. 05.
De acordo com o apurado, o denunciado dirigia um veículo FOX, DE COR PRATA, PLACA OEG-8344, pela BR-307, no sentido Terminal Rodoviário de Floriano/PI – cidade de Teresina/PI, quando, nas proximidades do Terminal Rodoviário, atropelou a vítima FRANCISCO DAS CHAGAS DE BARROS DANTAS que, em decorrência das lesões sofridas, veio a óbito no local do crime.
Na ocasião, o Denunciado percebeu a ocorrência do acidente, visualizou a Vítima atropelada, mas, mesmo assim, em uma atitude totalmente desumana, não prestou nenhum tipo de socorro à Vítima, abandonou o veículo no local e saiu caminhando pela estrada, sendo encontrado por Policiais Militares cerca de 700 metros do local do crime.
Além disso, durante as averiguações, após ser encontrado pela polícia, o Denunciado foi submetido ao teste etilômetro, cujo resultado aferido foi 1,15 mg/l, valor este superior ao limite permitido por lei.
Por tais motivos, JUBIDE GOMES NOVAES FILHOS foi notificado e conduzido ao Distrito Policial, onde foi autuado e preso em flagrante de delito. Em seu interrogatório perante a autoridade policial, o Denunciado CONFESSOU as práticas delituosas – o atropelamento, fuga do local do acidente e conduzir veículo alcoolizado.
A autoria e materialidade encontram-se configuradas nos Depoimentos das testemunhas e na própria CONFISSÃO do denunciado; Auto de Exame Cadavérico (fls. 14); Teste de Etilômetro (fls. 05) e Anexo Fotográfico (fls. 15/20)
Do exposto, encontra-se o Denunciado, JUBIDE GOMES NOVAES FILHO, incurso nas penas do art. 302, parágrafo único, III, c/c o art. 306, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, e por corolário lógico e jurídico requer o Ministério Público Estadual que seja recebida a presente Exordial Acusatória, sendo determinada a sua citação para apresentação de defesa escrita e demais atos da Ação Penal Pública contra ele instaurada, culminando com a sua condenação.
(…)
Recebida a denúncia (pág. 44 – id. 7602538 – em 05.02.2016) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 176 – id. 7602538), (i) a absolvição do apelante, pelo reconhecimento da culpa exclusiva da vítima, e, subsidiariamente, (ii) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, (iii) o afastamento da causa de aumento de pena do art. 302, §1º, III (omissão de socorro) e (iv) o redimensionamento da pena de proibição de dirigir para o patamar mínimo de 2 (dois) meses.
O Parquet Estadual pugna, em sede de contrarrazões (pág. 188 – id. 7602538), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (pág. 6 – id. 8017928).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de crime punido com pena de detenção.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, a defesa pleiteia (i) a absolvição do apelante, pelo reconhecimento da culpa exclusiva da vítima, subsidiariamente, (ii) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, (iii) o afastamento da causa de aumento de pena do art. 302, §1º, III (omissão de socorro) e (iv) o redimensionamento da pena de proibição de dirigir para o patamar mínimo de 2 (dois) meses.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
A defesa alega que o apelante trafegava com os cuidados necessários, ressaltando que “o apelante estava e manteve-se em sua mão de direção, quando foi surpreendido pela infelicidade da conduta da vítima”.
Inicialmente, cabe destacar que o apelante foi condenado pela prática do crime de trânsito tipificado no art. 302, § 1º, III da Lei nº 9.503/97 (homicídio culposo na direção de veículo automotor e omissão de socorro), a saber:
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
Segundo narra a denúncia, o apelante conduzia um veículo FOX, cor prata, placa OEG-8344, quando, nas proximidades do Terminal Rodoviário de Floriano/PI, atropelou a vítima Francisco das Chagas que, em decorrência das lesões sofridas, veio a óbito instantaneamente.
Na hipótese, o apelante percebeu a ocorrência do acidente, visualizou a vítima atropelada, porém não prestou socorro, abandonou o veículo no local, sendo posteriormente encontrado por Policiais Militares a cerca de 700 metros.
O Laudo de Exame Cadavérico aponta como causa da mortis traumatismo craniano (pág. 13 – id. 7602538).
Registre-se, por oportuno, que o apelante confessou ter ingerido bebida alcoólica antes do ocorrido, o que é confirmado pelo Teste de Etilômetro anexo aos autos (pág. 6 – id. 7602538).
Diante da inconteste prova material, passa-se a análise da autoria.
O apelante Jubide Gomes Novaes Filho afirma, em Juízo, que a vítima surgiu repentinamente atravessando a via, da esquerda para a direita, e que não dispôs de tempo para evitar a colisão pois “não viu nada”.
De outro modo, a testemunha Pedro Pereira, policial militar, disse, em Juízo, que “o réu apresentava embriaguez visível”, e acrescenta que, “a vítima caminhava pelo meio fio quando foi atingida e parte do seu corpo estava na pista e a outra no meio fio”, conforme anexo fotográfico (pág. 14/15 – id. 7602538).
Finaliza dizendo que “era visível a presença de álcool” no apelante e que “os ânimos dos populares estavam todos tranquilos, não tinha nenhum parente da vítima”.
Superada a análise dos depoimentos, necessário destacar que o delito previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro pressupõe que a prática de homicídio culposo decorra de imprudência, negligência ou imperícia ao conduzir veículo automotor em via pública ou propriedade privada.
Pelo que se verifica dos autos, a versão de que o acidente foi uma fatalidade por culpa da vítima não se sustenta, notadamente porque as provas colhidas ao longo da instrução demonstram que o apelante trafegava sem os devidos cuidados, afinal, conforme relatado, os condutores dos veículos que vinham em sentido oposto deram sinal de luz, avisando a existência de perigo na pista, fato ignorado pelo apelante, que sequer reduziu a velocidade, indicando então que agiu com imprudência. Além disso, o apelante confessou ter ingerido bebida alcoólica antes de dirigir.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal já decidiu no sentido de que “para se considerar a existência de uma tese nos autos do processo-crime, não basta que seja alegada pelas partes; é necessário que seja compatível com as provas produzidas e, em consequência, que seja verossímil” (Supremo Tribunal Federal. HC 74758)
Constata-se, portanto, que foram preenchidos os requisitos que caracterizam o crime culposo, a saber: a) conduta humana; b) inobservância do dever objetivo de cuidado, manifestado nas formas de imprudência; c) resultado naturalístico; d) existência de nexo causal entre a conduta e o resultado; e) previsibilidade objetiva do sujeito; e f) previsão legal expressa da conduta culposa.
Acerca do dever objetivo de cuidado, dispõe o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro que “o condutor deverá, a todo o momento, ter o domínio do seu veículo, dirigindo com atenção e cuidado indispensáveis à segurança do trânsito”.
Conclui-se, portanto, que o acidente resultou da ação imprudente do apelante.
Ademais, como não se admite compensação de culpas no Direito Penal, torna-se irrelevante a discussão acerca da culpa da vítima, pois eventual descuido de sua parte não teria o condão de afastar a responsabilidade do apelante.
Oportuno citar os seguintes precedentes desta Egrégia Corte Estadual, no sentido de que somente a culpa exclusiva da vítima poderia afastar a responsabilidade do agente:
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. IMPRUDÊNCIA. TIPICIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1 - A materialidade e a autoria do delito se encontram devidamente comprovadas pelo boletim de acidente de trânsito, pelo laudo de exame cadavérico, pelo laudo de exame de local de acidente de tráfego e ainda pelo depoimento de testemunha. O laudo de exame de local de acidente de tráfego destaca o comportamento imprudente do apelante, que adentrou a via principal, por onde trafegava a vítima, sem observar os cuidados necessários para tanto. 2 - O homicídio culposo pela imprudência, negligência ou imperícia do agente, modalidades de culpa que devem ser inequivocamente comprovadas nos autos, sob pena de se reconhecer impropriamente a responsabilidade penal objetiva. Na hipótese sob exame, a imprudência do apelante está claramente demonstrada, sobretudo considerando que ele saiu de uma via secundária e adentrou na via preferencial, transpondo totalmente a primeira pista desta e ainda adentrando a segunda pista, sem observar se vinham veículos ou não. 3 - Apelação conhecida e improvida, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0705089-58.2018.8.18.0000 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 12/06/2019). [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO (ART. 302). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CULPA – NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA – CARACTERIZADAS NO AGIR DO RÉU. Caso dos autos em que ficaram provadas a materialidade e a autoria do crime, através da prova produzida, as quais demonstraram a culpa do réu, que, conduzindo veículo automotor (motocicleta), sem a atenção e o cuidado necessários à segurança no trânsito, atingiu o ofendido, que trafegava na avenida, ocasionando a colisão fatal. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - APR: 00006323120148180140 PI, Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 05/09/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal). [grifo nosso]
Ressalte-se que o apelante, em autodefesa, expôs linha fática demasiadamente frágil, vale dizer sem amparo nas provas carreadas aos autos, tornando-se então impossível o acolhimento o pleito de absolvição.
Por fim, como bem registrou o Parquet (id. 8017928), “se o apelante tivesse conduzido seu veículo com o cuidado necessário e prudente, bem como sem estar sob a influência de bebida alcoólica, certamente nenhuma tragédia teria acontecido, logo, é inequívoca a sua culpa na causação do acidente e mencionado resultado letal, inobservados os deveres objetivos de cuidado indispensáveis à segurança no trânsito”.
Portanto, impõe-se a manutenção da condenação
2. Do Reconhecimento da Confissão
A defesa pugna pelo reconhecimento da confissão espontânea alegando que “o apelante preenche os dois requisitos para a atenuante da pena, vez que se trata de direito público subjetivo”.
Pelo visto, mostra-se impossível o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), na segunda fase da dosimetria, pois, como bem registrou o Ministério Público nas contrarrazões (pág. 190/191 – id. 7602538), “não há que se falar em confissão (…) extrai-se dos autos que o mesmo APENAS confessou estar sob a direção do veículo automotor no momento do acidente, porém não admitiu nenhuma das elementares do tipo penal em que incurso”.
Como se sabe, a aplicação da atenuante da confissão espontânea pressupõe que o réu admita a prática do crime que lhe é imputado, contribuindo, assim, com o deslinde da persecução penal, o que não ocorreu na espécie.
Portanto, não há que se falar em confissão.
3. Do afastamento da causa de aumento de pena (omissão de socorro)
A defesa pleiteia o afastamento da causa de aumento prevista no art. 302, §1º, III do Código de Trânsito Brasileiro (omissão de socorro), alegando que “a prestação de socorro só é obrigatória quando não oferecer risco pessoal, o que não ocorreu no fato em comento”.
Como bem registrou o magistrado a quo, “os elementos probatórios não deixam dúvida de que o réu se evadiu do local do crime, sem prestar socorro à vítima que, caso tivesse sido imediatamente socorrida, talvez conseguisse minimizar as consequências (...) ao contrário, abandonou a cena do crime e saiu caminhando e, conforme sua versão, sequer verificou o estado da vítima, com o claro intuito de ocultar sua autoria e fugir à responsabilidade penal.
Nesse sentido, merece destaque o depoimento da testemunha Pedro Pereira Damasceno, dando conta de que “os ânimos dos populares estavam todos tranquilos, não tinha nenhum parente da vítima lá”, o que permite concluir que o apelante não corria perigo.
Dessa forma, inexistem elementos que sustentem a alegação da defesa de que o apelante deixou de prestar socorro à vítima em virtude de risco pessoal.
Portanto, mostra-se impossível afastar a causa de aumento de pena pela omissão de socorro.
4. Do redimensionamento da pena de proibição de dirigir
Pugna ainda a defesa pelo redimensionamento da pena da proibição de dirigir para o patamar mínimo de 2 (dois) meses.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe o período mínimo e máximo de proibição ou suspensão do direito de dirigir veículo automotor, in verbis:
Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos. [grifei]
In casu, como bem registrou o magistrado a quo, “considerando os patamares mínimo e máximo previstos no art. 293 do CTB, assim como a severidade do caso em pauta, que resultou na morte do ofendido, e a necessária conscientização do condutor pelo fato perpetrado, mas sem olvidar a inexistência de operadoras judiciais negativas, fixo prazo de 1 (um) ano”.
Como se sabe, o prazo de duração da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor deve ser fixado consoante as peculiaridades do caso concreto, tais como a gravidade do delito e o grau de censura do agente, não ficando o magistrado adstrito à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
Note-se que a conduta do apelante teve como resultado a morte da vítima, portanto, a pena aplicada mostra-se razoável, não havendo que se falar em redimensionamento.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 16 a 23 de junho de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0000054-45.2016.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorJUBIDE GOMES NOVAES FILHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação29/06/2023