Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0015542-29.2013.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C\C DANOS MATÉRIAS E MORAIS. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS DE CADASTRO. AFASTADA. SÚMULA Nº 566 DO STJ. COBRANÇA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0015542-29.2013.8.18.0001 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 05/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0015542-29.2013.8.18.0001

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: DEUSLEI PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C\C DANOS MATÉRIAS E MORAIS. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS DE CADASTRO. AFASTADA. SÚMULA Nº 566 DO STJ. COBRANÇA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C\C DANOS MATÉRIAS E MORAIS proposta DEUSLEI PEREIRA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. na qual o autor sustenta que firmou contrato de financiamento com o banco réu, tendo sido cobrado no ato da assinatura, pelas seguintes tarifas: TARIFA DE CADASTRO. Requer a restituição em dobro do indébito, bem como danos morais.

Sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para: condenar o réu a restituir, de forma simples, o valor de R$ 695,00 (seiscentos e noventa e cinco reais) referentes à tarifa de cadastro, com incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária da data do ajuizamento da ação, a título de repetição de indébito.

Razões do recorrente aduzindo: a inexistência de abusividade na cobrança das tarifas; a inexistência de danos morais passíveis de indenização. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Sem contrarrazões.

É a sinopse dos fatos.

 


VOTO


O recorrido alega ser ilegal a cobrança pelo banco recorrente de Taxa de Cadastro e Seguro.


Vale ressaltar que ao caso em tela aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, pois conforme o § 2° do art. 3° da Lei n. 8.078/90 entende-se por fornecedor toda pessoa física ou jurídica que fornece produtos ou presta serviços mediante remuneração do consumidor. A Ré enquadra-se como consumidor ao utilizar serviço prestado pelo requerido na qualidade de destinatário final, conforme se depreende do art. 2° do já referido diploma legal. O Código de Defesa do Consumidor, portanto, é aplicável ao caso em comento, o que possibilita a revisão de cláusulas contratuais que possam causar danos ao consumidor.

Tal entendimento foi consolidado no enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Incide no caso o sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), eis que se encontram presentes todos os elementos da relação jurídica de consumo (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor): o consumidor apelante como destinatário final econômico e fático do serviço/produto (prestação de serviços e fornecimento de crédito) fornecido pela instituição financeira apelada no mercado de consumo. Destaque-se entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Enunciado n. 297).“

Por sua vez, em recente julgado do STJ, afirmou -se que a Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente”, é permitida.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, a fim de julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Sem ônus de sucumbência.


Teresina, 10/07/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0015542-29.2013.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

DEUSLEI PEREIRA DOS SANTOS

Publicação

05/08/2023