TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0024257-31.2013.8.18.0140 (Teresina – 1ª Vara Criminal)
Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí.
Apelado: Sávio de Carvalho França
Defensor Público: Sílvio César Queiroz Costa
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – DENÚNCIA PELA PRÁTICA DE ROUBO MAJORADO TENTADO (ART. 157, §2º, I E II C/C O ART. 14, II AMBOS DO CP) – SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA PARA LESÃO CORPORAL (ART. 129, CAPUT, DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE ROUBO MAJORADO TENTADO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Embora a autoria esteja ‘sobejamente comprovada pelo depoimento da vítima’, no que se refere à materialidade, ‘não ficaram sobejamente demonstradas durante a instrução processual’, sobretudo pelos relatos da vítima, em juízo, onde afirma que o apelado, sem nada exigir, desferiu um tiro na sua perna.
2. In casu, restou comprovado nos autos, em especial pelo depoimento da vítima, de fundamental relevância, que o apelado NÃO anunciou o assalto e NÃO exigiu seus pertences, apenas efetuou o disparo na região das pernas da vítima mas que NÃO resultou em qualquer tipo de incapacidade ou outra circunstância descrita no §1º e seguintes do art. 129, do Código Penal.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual (id. 8739640), em face da sentença proferida pelo MMº Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (id. 8739637) que DECIDIU, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, desclassificar o crime descrito na inicial acusatória para o de Lesão Corporal Leve, prevista no art. 129, caput, do Código Penal, diante da narrativa fática extraída da denúncia oferecida contra o apelado Sávio de Carvalho França (id. 8739622 - Pág. 258/266), a saber:
(...)
B) ROUBO PRATICADO NO DIA 24 DE AGOSTO DE 2013
Segundo o apurado, por volta das 13h00min, a vítima IRINEU FERNANDES VIEIRA saia da loja “POMPEU RAÇÕES”, localizada na Avenida João XXIII, próximo ao Balão do São Cristóvão, nesta cidade, quando foi abordado pelo denunciado SÁVIO DE CARVALHO FRANÇA.
Na ocasião, o denunciado, ao aproximar-se da vítima, logo anunciou o “assalto”, momento em que IRINEU, acreditou tratar-se de uma brincadeira realizada por um funcionário da loja de rações, com o qual ele estaria confundindo a fisionomia do infrator.
Diante da reação da vítima, que não lhe entregou qualquer objeto, o denunciado efetuou um disparo contra IRINEU, vindo a acertá-lo na sua perna direita, transfixando sua coxa.
Logo após ser atingido, IRINEU correu para o interior da loja de rações, onde se juntou aos empregados daquele estabelecimento. Em seguida, a vítima foi encaminhada para o Hospital São Paulo, onde recebeu atendimento médico adequado.
Nesse caminho, cerca de 10 (dez) dias depois, IRINEU FERNANDES retornou até a loja de rações que serviu de cenário para a ação que fora vítima, oportunidade em que pôde assistir às filmagens realizadas no dia da ação.
Ao ver as filmagens, IRINEU visualizou claramente a fisionomia de seu agressor e, além disso, percebeu também que existia um segundo comparsa, o qual se achava em uma motocicleta à distância, dando cobertura e assegurando a fuga do infrator.
No dia em que ocorreu as prisões dos ora denunciados (08.10.2013), IRINEU compareceu na Central de Flagrantes e reconheceu plenamente, dentre os indivíduos que ali se achavam detidos e que lhe foram apresentados, o denunciado SÁVIO DE CARVALHO FRANÇA, como o mesmo indivíduo que efetuou o disparo contra sua pessoa no dia 24 de agosto de 2013.
(...)
Recebida a denúncia (em 09.12.2013; id. 8739639) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
O Ministério Público Estadual pleiteia, em sede de razões recursais (id. 8739640), “a reforma total da r. Sentença proferida pelo juízo a quo, CONDENANDO o apelado SÁVIO DE CARVALHO FRANÇA pela prática do crime de Roubo Majorado pelo uso de arma de fogo e concurso de pessoas em sua modalidade tentada (art. 157, §2º, I e II c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal), por ser da mais inteira e merecida JUSTIÇA”.
A defesa, em contrarrazões (id. 8739727), refuta as teses ministeriais e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 9051015).
Feito revisado (ID nº 11577666).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, o recurso ministerial visa, tão somente, a condenação do acusado.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
Da sentença absolutória.
Diante dos argumentos ministeriais para fins de condenação pela prática do roubo majorado pelo uso de arma de fogo e concurso de pessoas em sua modalidade tentada, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar o fato narrado na inicial acusatória e, eventualmente, amparar o pleito recursal ministerial.
Como bem destacou o magistrado a quo, embora a autoria esteja ‘sobejamente comprovada pelo depoimento da vítima’, no que se refere à materialidade, ‘não ficaram sobejamente demonstradas durante a instrução processual’, sobretudo pelos relatos da vítima, em juízo, dando conta de que o apelado, sem nada exigir, desferiu um tiro na sua perna.
Extrai-se da declaração da vítima Irineu Fernandes Vieira (https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=8zUvMoM3nh8MZkUjBam6 – link 6 – id. 8739725) que, no dia seguinte ao reconhecimento, foi até à Central de Flagrantes, onde o apelado (Sávio de Carvalho) estava recolhido, para conversar e ‘SABER POR QUE ELE ATIROU ANTES DE PEDIR AS COISAS, QUAL A RAZÃO, QUAL O MOTIVO’, quando então ele respondeu que sua prisão ocorreu apenas por porte de arma de fogo.
Com efeito, em apertada síntese, a versão exposta pela vítima indica que o apelado ‘apareceu com o revólver e já atirando’, [a vítima] “chegou a pensar que era uma brincadeira, não entregou nada e apenas correu para o interior do estabelecimento que estava, sem saber, até então, que tinha sido atingido por um disparo.”
Nesse ponto, como registrou o magistrado a quo, ‘o réu teve oportunidade de exigir a entrega de pertences à vítima e não fez, limitou-se a efetuar um disparo de arma de fogo’.
Essa conjuntura fática, consistente em efetuar disparo de arma de fogo [na região das pernas] contra pessoa sem nada exigir, e que resulta em ferimento, configura o crime de lesão corporal.
Cumpre trazer à baila trecho da sentença onde o magistrado a quo aplicou a regra prevista no art. 383 do Código de Processo Penal – Emendatio Libelli – para desclassificar o crime para Lesão Corporal Leve.
(...)
Vê-se, dessa forma, que o réu sequer entrou na fase de execução do roubo, afastando assim a tentativa.
Por todo o exposto, levando em consideração que o réu lesionou a vítima, efetuando um disparo de arma de fogo que transfixou sua coxa, aplicaremos ao presente caso a regra prevista no art. 383, do CPP – Emendatio Libelli – para desclassificar o crime para Lesão Corporal leve (art. 129, caput, do CP).
Não há que se falar em Lesão Corporal grave, pois a vítima, ao ser questionada, afirmou que não ficou com dificuldade de locomoção, nem incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, nem qualquer outra circunstância descrita no §1º e seguintes do art. 129, do CP. Narrou apenas dormência esporádica na perna.
Com efeito, a conduta do réu Sávio de Carvalho amolda-se perfeitamente ao tipo do art. 129, caput, do CP, devendo, por este crime, ser julgado na instância competente (Juizado Especial Criminal) por se tratar de crime de menor potencial ofensivo.
(...)
Como se sabe, na tipificação do delito deve ser observado o iter criminis percorrido para que a conduta se amolde perfeitamente ao tipo penal. In casu, restou comprovado nos autos, em especial pela declaração da vítima, de fundamental relevância nesses casos, que o apelado NÃO anunciou o assalto e NÃO exigiu seus pertences, apenas efetuou o disparo que lesionou a perna da vítima mas que NÃO resultou em qualquer tipo de incapacidade ou outra circunstância descrita no §1º e seguintes do art. 129 do Código Penal.
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença desclassificatória.
Posto isso, CONHEÇO do recurso, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 16 a 23 de junho de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0024257-31.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuSAVIO DE CARVALHO FRANCA
Publicação29/06/2023