TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0004045-59.2012.8.18.0031 (Parnaíba / 1ª Vara Criminal)
Apelante: Fábio Augusto Fonseca Rocha
Advogado: José Gonçalves dos Santos
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO VIRTUAL/ANTECIPADA – REJEITADA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE, AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, não se alcançou o lapso temporal suficiente para o reconhecimento da prescrição.
2. A jurisprudência dos tribunais não aceita a modalidade de prescrição virtual ou antecipada arguida pela defesa.
3. Como se deu o afastamento de 4 (quatro) circunstâncias judiciais valoradas pelo juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base e da multa.
4. Impõe-se o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, ‘d’, do Código Penal (confissão espontânea), pois o apelante confessou a prática delitiva em juízo.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, EM CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Fábio Augusto Fonseca Rocha para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Fábio Augusto Fonseca Rocha (id. 8075557), em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (id. 8075535) que o condenou à pena de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 171, caput, do Código Penal (estelionato), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 93/96 – id. 8075448), a saber:
(…)
Depreende-se do caderno inquisitorial que a vítima comprou um veículo FIAT SIENA, cor verde, ano 2010/2011, placa NNE 3212, alienado em nome de Maria de Fátima P. de Sousa, da pessoa de Ramilson, tendo pago R$ 8.000,00 (oito mil reais) pelo veículo.
O denunciado foi até a casa da vítima e lhe fez a proposta de realizar uma negociação de troca do veículo de posse deste, por uma caminhonete MONTANA, que estava em Parnaíba-PI, na casa da suposta proprietária.
Na ocasião, a vítima se interessou pelo negócio e veio em seu carro, com o denunciado para Parnaíba-PI. Chegando a Parnaíba-PI, próximo a casa, na qual, segundo o denunciado, seria da proprietária do veículo MONTANA, o mesmo informou para a vítima que ia falar com ela.
Ocorre que, depois disso, o denunciado não retornou mais, levando consigo o carro da vítima.
O denunciado foi preso na cidade de Cocal, no dia 27/08/2012, quando conduzia o veículo da vítima. O veículo foi apreendido e devolvido à vítima.
Os depoimentos e declarações constantes nos autos apontam para a autoria do crime de estelionato praticado pelo denunciado, uma vez que o mesmo enganou a vítima com a promessa de negociação do veículo, tendo levado o veículo alheio e não retornou mais.
A materialidade está consubstanciada no auto de apreensão – às fls. 24 e termo de restituição às fls. 25.
A autoria delitiva está consolidada nos termos de depoimento da vítima (Márcio Roberto Dias da Costa – qualificada às fls. 08), termo de depoimento das testemunhas (Roberto Ronald Soares Marques - qualificado às fls. 14 e Emiliano José dos Reis – qualificado às fls. 15) e termo de depoimento de Ramilson Almeida da Silva – pessoa a qual a vítima adquiriu o automóvel – (qualificado às fls. 35), demonstrando a veracidade do aqui exposto como sustentáculo da inicial acusatória.
(…)
Recebida a denúncia (pág. 102/103 – id. 8075448) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa suscita, em sede de razões recursais (id. 8075557), (i) a preliminar da prescrição virtual/antecipada do crime imputado ao apelante na denúncia. No mérito, pleiteia (ii) a reforma da dosimetria da pena, fixando-a no mínimo legal.
O Parquet Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 8075563), pelo conhecimento e improvimento do recurso, enquanto que o Ministério Público Superior (id. 8391717) se manifestou pelo não acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso, a fim de que seja reconhecido na primeira fase da dosimetria da pena as circunstâncias judiciais dos antecedentes, conduta social, personalidade e consequências do crime como favoráveis ao apelante e, na segunda fase da dosimetria,o reconhecimento da confissão espontânea, devendo ser mantida a sentença a quo nos demais termos legais
Feito revisado (ID nº 11576440).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa suscita a preliminar de prescrição virtual/antecipada e, no mérito, pleiteia a reforma da dosimetria da pena, fixando-a no mínimo legal.
Antes da análise de mérito, aprecio a preliminar suscitada.
PRELIMINARMENTE - DA PRESCRIÇÃO
A defesa suscita preliminar de extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Na hipótese, o crime ocorreu em 18.07.2012, a denúncia foi recebida em 30.11.2018 (pág. 102 – id. 8075448) e a sentença publicada em 01.07.2022 (id. 8075535).
Com efeito, estabelece o art. 109, IV, do Código Penal que a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não exceder a oito”.
Verifica-se, portanto, que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, não se alcançou o lapso temporal suficiente para o reconhecimento da prescrição.
Como se sabe, a jurisprudência dos tribunais não admite a modalidade de prescrição virtual ou antecipada arguida pela defesa. A propósito, colaciono entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Súmula 438 do STJ - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. (Súmula 438, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
DO MÉRITO – DOSIMETRIA
Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena-base, sob o argumento de que a magistrada a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração dos antecedentes, da conduta social, da personalidade e das consequências do crime.
Pugna, ainda, pelo reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, ‘d’, do Código Penal (confissão espontânea).
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 4/5 – id. 8075535):
(…)
Tem antecedentes maculados, com condenação transitada em julgado, encontra-se PRESO cumprindo pena no PEP 0700064-05.2017.8.18.0031, tendo cumprido apenas 9% de sua pena, restando ainda cumprir 33 anos, 01 mês e 12 dias, assim aumento em mais 1/6.
Considerando que existem nos autos dados sobre a péssima conduta social do sentenciado, eis que revela ser uma pessoa que não possui qualquer amor e interesse pelo ser humano, tampouco sentido de honestidade e responsabilidade, já que todas as suas condenações foram por crimes contra o patrimônio, tendo passado por várias penitenciárias deste país e em todas seu comportamento não foi bom, aumento 1/6.
Sua personalidade não é boa, demonstra ter um personalidade deturpada, já que vive no mundo do crime, tem várias condenações transitadas em julgado, é dissimulado, aumento em mais 1/6.
As consequências foram graves já que o veículo e nem os valores foram devolvidos, assim aumento em mais 1/6.
(...)
Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 5 (cinco) circunstâncias judiciais – culpabilidade, conduta social, antecedentes, personalidade e consequências do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de reclusão.
Passo, então, à análise de cada uma dessas circunstâncias.
De início, deve ser afastada a valoração negativa dos antecedentes, uma vez que a magistrada a quo utilizou-se de fato ocorrido posteriormente ao caso em tela.
De igual modo, deve-se afastar a valoração da conduta social, pois a magistrada a quo baseou-se apenas nos antecedentes criminais, o que não se mostra idôneo para a exasperação da pena. Além disso, inexistem informações nos autos a comprovar que o apelante esteve preso em diversas penitenciárias do país, tampouco que teria apresentado mau comportamento onde esteve recolhido.
Também deve ser afastada a valoração da personalidade, pois, a condição de reincidente, não pode ser utilizada para tal fim. Confira-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE MAUS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE COM BASE EM ANTECEDENTES CRIMINAIS. RÉU QUE OSTENTA APENAS UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA E TRÊS PROCESSOS CRIMINAIS AINDA EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFRONTA À SÚMULA 444/STJ. DECOTE DA VETORIAL PERSONALIDADE. 1. Nos termos do enunciado n. 444 da Súmula do STJ, "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". 2. Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente. Precedentes da 5ª e da 6ª Turmas desta Corte. 3. A conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios - referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito -, os quais não podem ser deduzidos, de forma automática, da folha de antecedentes criminais do réu. Trata-se da atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança (conduta social), do seu temperamento e características do seu caráter, aos quais se agregam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências vividas pelo agente (personalidade social). Já a circunstância judicial dos antecedentes se presta eminentemente à análise da folha criminal do réu, momento em que eventual histórico de múltiplas condenações definitivas pode, a critério do julgador, ser valorado de forma mais enfática, o que, por si só, já demonstra a desnecessidade de se valorar negativamente outras condenações definitivas nos vetores personalidade e conduta social. 4. Havendo uma circunstância judicial específica destinada à valoração dos antecedentes criminais do réu, revela-se desnecessária e "inidônea a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado para se inferir como negativa a personalidade ou a conduta social do agente" (HC 366.639/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017). 5. In casu, a condenação imposta ao recorrente aumentou sua pena-base acima do mínimo legal, valorando, indevidamente, tanto no delito de invasão de domicílio (150, § 1º, do Código Penal) quanto no de ameaça (art. 147, CP), sua personalidade com base em processos penais ainda em andamento. 6. Extirpada a vetorial da personalidade, na primeira fase da dosimetria, remanescem ainda, em ambos os delitos, as vetoriais "antecedentes criminais" e "circunstâncias do crime" que justificam a elevação da pena-base acima do mínimo legal. 7. Embargos de divergência providos, para, reformando o acórdão recorrido, dar provimento ao agravo regimental do réu e, por consequência, dar parcial provimento a seu recurso especial, reduzindo as penas impostas ao recorrente na proporção do aumento indevidamente atribuído ao vetor "personalidade", na primeira fase da dosimetria.
(STJ - EREsp: 1688077 MS 2017/0195357-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 14/08/2019, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/08/2019) [grifo nosso]
Por fim, deve-se afastar a valoração das consequências do crime, pois a vítima teve o seu veículo restituído conforme Auto de Restituição (pág. 38 – id. 8075448) e as demais consequências são inerentes ao tipo penal.
Portanto, como se deu o afastamento de 4 (quatro) circunstâncias judiciais, redimensiono a pena-base ao patamar de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase, impõe-se o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, ‘d’ do Código Penal (confissão espontânea), pois, como bem registrou o Ministério Público Superior, "o réu confessou em juízo a prática delitiva fazendo jus ao benefício".
Por fim, na terceira fase, conforme já mencionado na sentença, inexistem causas de aumento ou diminuição.
A defesa requer novamente a aplicação da confissão espontânea como causa de diminuição, entretanto já considerada na segunda fase da dosimetria.
Dessa forma, impossível acolher o pleito defensivo..
Portanto, torno a pena definitiva em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
Como consequência, impõe-se o redimensionamento proporcional da sanção pecuniária para 15 (quinze) dias-multa.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Fábio Augusto Fonseca Rocha para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, EM CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Fábio Augusto Fonseca Rocha para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 16 a 23 de junho de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0004045-59.2012.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstelionato
AutorFABIO AUGUSTO FONSECA ROCHA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação29/06/2023