Acórdão de 2º Grau

Estupro de vulnerável 0801866-78.2021.8.18.0072


Ementa

EMENTA: PENAL PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA – REJEITADA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. 1. Se a correlação entre os fatos descritos na denúncia e aqueles constantes da sentença restou assegurada, não há que se falar em sentença extra petita. Nos termos do art. 385 do Código de Processo Penal é possível o reconhecimento de agravantes na sentença, ainda que não conste da denúncia, razão pela qual não há qualquer violação ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença ou, ainda, ao devido processo legal. 2. O magistrado reconheceu que apesar do laudo pericial ser inconclusivo, uma vez que as condutas efetuadas pelo réu, quais sejam, apalpar as partes íntimas da vítima e a prática de sexo oral, são atos libidinosos diversos da conjunção carnal, os quais não deixam vestígios materiais, os outros elementos probatórios, depoimento da vítima, da psicóloga, da conselheira tutelar e a própria confissão do réu são suficientes para comprovar a materialidade e autoria do crime. 3. O magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração da culpabilidade, mostrando-se então impossível o redimensionamento da pena-base. 4. A tenra idade da vítima à época do crime sexual constitui fundamento idôneo e capaz de fundamentar o recrudescimento da resposta penal. Precedentes. 6. Recurso conhecido, porém, improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801866-78.2021.8.18.0072 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal nº 0801866-78.2021.8.18.0072 (São Pedro / Vara Única)

Apelante: Geovane Alves Viana

Defensor Público: João Castelo Branco de Vasconcelos Neto

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA – REJEITADA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.

1. Se a correlação entre os fatos descritos na denúncia e aqueles constantes da sentença restou assegurada, não há que se falar em sentença extra petita. Nos termos do art. 385 do Código de Processo Penal é possível o reconhecimento de agravantes na sentença, ainda que não conste da denúncia, razão pela qual não há qualquer violação ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença ou, ainda, ao devido processo legal.

2. O magistrado reconheceu que apesar do laudo pericial ser inconclusivo, uma vez que as condutas efetuadas pelo réu, quais sejam, apalpar as partes íntimas da vítima e a prática de sexo oral, são atos libidinosos diversos da conjunção carnal, os quais não deixam vestígios materiais, os outros elementos probatórios, depoimento da vítima, da psicóloga, da conselheira tutelar e a própria confissão do réu são suficientes para comprovar a materialidade e autoria do crime.

3. O magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração da culpabilidade, mostrando-se então impossível o redimensionamento da pena-base.

4. A tenra idade da vítima à época do crime sexual constitui fundamento idôneo e capaz de fundamentar o recrudescimento da resposta penal. Precedentes.

6. Recurso conhecido, porém, improvido.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Geovane Alves de Lima (id. 7873645), em face da sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro (id. 7873641) que o condenou à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal (estupro de vulnerável), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 7873581), a saber:

 

(…)

Exsurge-se do Inquérito Policial, que no dia 20/10/2021, no povoado Tamboril, em Agricolândia/PI, o denunciado Geovane Alves Viana praticou o crime de estupro de vulnerável contra a infante Ana Vitória Morais Bispo, sua sobrinha, de apenas 06 (seis) anos de idade, levar a efeito atos libidinosos em seu desfavor.

Depreende-se da investigação criminal que a infante, que reside com a genitora em Teresina/PI, estava passando um período com o pai (Antônio Gonçalo) e os outros 4 (quatro) irmãos na residência deste, no Povoado Tamboril, zona rural de Agricolândia/PI.

No dia fatídico de 20/10/2021, o genitor saiu de casa pela manhã para trabalhar e deixou os infantes em casa. Ao retornar, já por volta do meio-dia, foi informado pelos filhos maiores que a infante Ana Vitória havia sido abusada sexualmente pelo tio Geovane Alves Viana.

Segundo levantado pela investigação, o denunciado foi até o local onde as crianças estavam, aproveitou-se da oportunidade de estar sozinho com estas, levou a vítima até um local afastado e praticou atos libidinosos em seu desfavor ao acariciar suas partes íntimas, beijá-la na boca e forçar sexo oral.

Consigne-se que logo após o crime, os irmãos maiores conseguiram filmar alguns relatos da vítima informando os abusos sofridos (vide mídia em id’s. 22191018 e 22191020). Os relatos da criança confirmaram as agressões sofridas. Em uma parte dos vídeos coligidos, a infante indica sobre o sexo oral praticado em seu desfavor.

Diante dos fatos, o pai da vítima acionou o conselho tutelar do município, que por sua vez o encaminhou até a delegacia de polícia para registrar a ocorrência. Destaca-se que durante o acompanhamento psicológico, em oitiva qualificada à infante, esta confirmou os abusos sexuais.

Além disso, o representado foi flagrado confessando a prática do crime, tudo registrado em áudio e está disponível em id. 22191012. Acrescente-se, outrossim, seu depoimento na delegacia, que em ambas as ocasiões confirma que beijou a infante e acariciou suas partes íntimas.

Assim sendo, os indícios de materialidade e autoria, ao término do trabalho investigativo policial, apresentam-se suficientemente fortes, especialmente pelos depoimentos testemunhais e mídias, para o oferecimento da denúncia em desfavor do indiciado.

A conduta do denunciado acima identificado está perfeitamente submida aos tipos penais preconizados no art. 217-A do CP.

No caso em tela, é indubitável que o denunciado agiu de forma plena e consciente, tendo total domínio do fato ilícito. Ele, ciente da tenra idade da sobrinha, praticou em seu desfavor diversos atos libidinosos.

(...)

 

Recebida a denúncia (id. 7873588) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa suscita, em sede de razões recursais (id. 7873661), preliminar de nulidade da sentença, pela incidência da hipótese de sentença extra petita, cerceamento de defesa e não apreciação da tese defensiva. No mérito, pleiteia o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, com o consequente redimensionamento da pena.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 7873664), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 9280236).

Feito revisado (ID nº 11580752).

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa suscita preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, pleiteia o afastamento da valoração negativa da culpabilidade.

Antes da análise de mérito, aprecio a preliminar suscitada.

 

PRELIMINARMENTE - DA NULIDADE DA SENTENÇA

 

Alega a defesa, em síntese, que “o magistrado, ao proferir o édito condenatório, infelizmente, reconheceu uma causa de aumento de pena que, em momento algum foi ventilada no processo”, ressaltando que, “ao reconhecer majorante a qual não foi dada à oportunidade ao réu dela conhecer, acaba por cercear o direito a defesa”. Ao final, pugna pela declaração de nulidade da sentença, porque teria ocorrido cerceamento de defesa.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Como se sabe, se existe correlação entre os fatos descritos na denúncia e aqueles constantes da sentença, não há que se falar em sentença extra petita. Nos termos do art. 385 do Código de Processo Penal, é possível o reconhecimento de agravantes na sentença, ainda que não conste da denúncia, razão pela qual não há qualquer violação ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença ou, ainda, ao devido processo legal. Confira-se:

Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

 

Nesse sentido, destaco entendimento jurisprudencial pátrio

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS - SENTENÇA EXTRA PETITA - ALEGAÇÃO INFUNDADA - RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - DOLO EVIDENCIADO - CONDENAÇÃO MANTIDA. - Se a correlação entre os fatos descritos na denúncia e aqueles constantes da sentença restou assegurada, não há que se falar em sentença extra petita - Nos termos do art. 385 do Código de Processo Penal é possível o reconhecimento de agravantes na sentença, ainda que não conste da denúncia, razão pela qual não há qualquer violação ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença ou, ainda, ao devido processo legal - Havendo elementos concretos probatórios demonstrando tanto a autoria quanto a materialidade do delito de tentativa de violação de domicílio, imperioso se manter a sentença condenatória - A palavra da vítima, se coerente e coesa, tem especial relevância, ainda mais quando corroborada pelos demais meios de prova produzidos, não havendo motivos para desacreditá-la.

(TJ-MG - APR: 10290180018217001 Vespasiano, Relator: José Luiz de Moura Faleiros (JD Convocado), Data de Julgamento: 23/02/2022, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/02/2022) [grifo nosso]

Aduz ainda a defesa, que a sentença seria nula por não enfrentar a tese de ausência de laudo pericial, o que violaria, deste modo, o art. 5º, LV e art. 93, IX, ambos da Constituição Federal.

Após análise detida dos autos, também não assiste razão à defesa neste ponto.

O apelante alega que o magistrado não enfrentou sua tese defensiva acerca da ausência de laudo pericial, ensejando assim, a nulidade da sentença.

Inicialmente, cumpre trazer à baila trecho da sentença que trata a respeito do laudo pericial.

(...)

Na seara da materialidade delituosa, a despeito do laudo pericial ser inconclusivo, já que este apontou que não resultou vestígios do ato libidinoso, uma vez que se trata de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, consistindo em sexo oral e apalpamento das partes íntimas da vítima, há forte prova oral produzida no sentindo de comprovar a materialidade delitiva, já que há relatos da própria vítima em vídeo onde narra os atos libidinosos diversos, chegando a afirmar que estaria “se fudendo”.

(...)

 

Como bem registrou o Ministério Público Superior “o magistrado, reconheceu que apesar do laudo pericial ser inconclusivo, uma vez que as condutas efetuadas pelo réu, quais sejam, apalpar as partes íntimas da vítima e a prática de sexo oral, são atos libidinosos diversos da conjunção carnal, os quais não deixam vestígios materiais, os outros elementos probatórios, depoimento da vítima, da psicóloga, da conselheira tutelar e a própria confissão do réu são suficientes para comprovar a materialidade e autoria do crime”, assim, mostra-se inviável a alegação de omissão quanto ao enfrentamento das teses defensivas.

Demonstrado, portanto, que o magistrado enfrentou a matéria, destacando inclusive que “se trata de ato diverso de conjunção carnal”, não há que se falar em nulidade da sentença.

Portanto, rejeito a preliminar suscitada.

 

NO MÉRITO – DA DOSIMETRIA DA PENA (valoração negativa da culpabilidade)

 

Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena-base, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração da culpabilidade do agente.

Visando melhor compreensão da matéria, destaca-se trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (id. 7873641):

 

(…)

Culpabilidade: Vem a ser o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente, o grau de censura à ação ou omissão do réu. “Nos crimes dolosos tem por fulcro a vontade reprovável. Nos culposos, a maior ou menor violação do cuidado objetivo”.

Tal circunstância fala em desfavor do acusado, visto que o delito foi praticado com absoluta intencionalidade, havendo notícia de que o acusado tentou investir outras vezes contra a vítima. Ademais, há de se considerar que a vítima tinha apenas 6 (seis) anos na época dos fatos, fazendo acentuadamente reprovável a conduta do mesmo.

 

Dosimetria da pena

a) pena-base (art. 59 do CP)

A doutrina e a jurisprudência pátrias, haja a vista a ausência de maiores balizas para nortear a definição da pena-base, tem entendido pela pertinência de aumentar a pena em 1/8 por cada circunstância judicial desfavorável contra si imputada, levando-se em consideração o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas em abstrato para o delito.

No presente caso, a diferença entre as penas mínima e máxima corresponde a 7 (sete) anos, equivalendo 1/8 a 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias por cada circunstância desfavorável.

Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, em relação ao presente delito, com especial atenção ao fato de que a culpabilidade do acusado foi acima da média, praticando atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima de apenas seis anos, entendo por valorar negativamente a culpabilidade do agente que, diante dos fatos acima narrados, foram bem acima da média.

Em sendo esta a única circunstância judicial negativamente valorada, de acordo com as explicações acima consignadas, FIXO a pena base em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

(...)

 

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foi valorada negativamente 1 (uma) circunstância judicial culpabilidade –, o que levou a exasperação da pena-base em 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias.

A defesa, por sua vez, questiona a valoração negativa da culpabilidade, alegando que, “no caso, a vulnerabilidade e a tenra idade da vítima são circunstâncias ínsitas ao tipo penal do artigo 217-A do Código Penal.” E, “com isso, resta demonstrado indevido bis in idem, devendo ser afastada a fundamentação utilizada para majorar a pena-base a título de culpabilidade.”

Como bem registrou o Ministério Público Superior “quanto à tenra idade da vítima, é sabido que os Tribunais Superiores reconhecem a sua aplicação, mesmo tratando-se do delito de estupro de vulnerável (art. 217-A, CP), onde a idade da vítima é elementar para o crime. Os Tribunais vêm assim decidindo, em razão do presente delito abarcar um grupo de vítimas com idades diferentes, vitimam recém nascidos até adolescentes prestes a completar catorze anos, logo a exasperação da pena basilar em decorrência da tenra idade da vítima, é motivo ensejador para o recrudescimento da pena, pois configura conduta mais gravosa”.

Nesse sentido, destaco entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA. CRIANÇA EM TENRA IDADE. SEXO ORAL. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CULPABILIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS ESTRANHOS AO TIPO PENAL. 1. O agravante foi condenado como incurso nas penas do art. 217-A do Código Penal e do art. 240 da Lei n. 8.069/1990, na forma de concurso material, uma vez que praticou sexo oral em criança que, na dato do fato, contava com apenas 6 (seis) anos de idade, além de ter fotografado a genitália da ofendida com um aparelho celular. 2. A exasperação da pena-base cominada ao crime de estupro de vulnerável, especificamente, foi motivada pela instância ordinária pela reprovação de três vetoriais do art. 59 do Código Penal, quais sejam, a culpabilidade do agente, as circunstâncias e as consequências do crime. 3. Com relação à culpabilidade do agente, a valoração negativa fundada na maior reprovabilidade do fato mostra-se alinhada à jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a tenra idade da vítima à época do crime sexual constitui fundamento idôneo e capaz de fundamentar o recrudescimento da resposta penal. Precedentes. 4. Válidas, também, as razões explicitadas para corroborar a reprovação das circunstâncias do crime, pois, nesse particular, a instância ordinária considerou o modus operandi empregado na execução do estupro de vulnerável, quando o réu, aproveitando-se da ingenuidade da ofendida e de seu interesse em conhecer "o shopping", levou-a para lugar ermo a fim de praticar o abuso sexual e de fotografar suas partes íntimas, sem olvidar, ainda, das ameaças dirigidas posteriormente à criança com o nítido intuito de ocultar a ação delituosa. Precedentes. 5. No tocante às consequências do crime, assim como ocorre com as demais circunstâncias judiciais reprovadas, o juízo de censura lançado pela instância ordinária sobre a vetorial encontra respaldo em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal violado. No ponto, foi destacado o efeito deletério do abuso sexual na vida da criança que "não mora mais com a sua genitora e está com a sexualidade aflorada, como bem indicou o laudo psicológico realizado". 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o trauma causado à vítima do estupro de vulnerável - criança com apenas 6 (seis) anos de idade - é justificativa adequada para o aumento da pena-base respectiva. Precedentes. 7. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 1635033 PA 2019/0374856-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 23/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2020)

 

Assim, agiu acertadamente o magistrado a quo ao utilizar a idade da vítima, 6 (seis) anos, como fundamento para valoração negativa da circunstância judicial do crime.

Forte nessas razões, rejeito o pleito de redução da pena base.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 16 a 23 de junho de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –

 

Detalhes

Processo

0801866-78.2021.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro de vulnerável

Autor

GEOVANE ALVES DE LIMA

Réu

Delegacia Regional de Água Branca

Publicação

29/06/2023