TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800680-55.2022.8.18.0146
RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A., ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RECORRIDO: MARIO JEISON BATISTA SABOIA, BRUCE BRENDOLEE DE SOUZA CARVALHO
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800680-55.2022.8.18.0146
Origem:
RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A., ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RECORRIDO: MARIO JEISON BATISTA SABOIA, BRUCE BRENDOLEE DE SOUZA CARVALHO
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: BRUCE BRENDOLEE DE SOUZA CARVALHO - PI18078-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta em face de BANCO ITAUCARD S.A. , alegando, em síntese, que se encontra prejudicado em razão de ter realizado o pagamento da fatura do seu cartão do mês de março/2022 quitando o seu débito referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2022 que estavam atrasadas. No entanto, o banco demandado cancelou o cartão do requerente e o inscreveu nos cadastros de restrição ao crédito. Pleiteia declaração de inexistência de débito e pelo pagamento de indenização a título de danos morais.
Sobreveio sentença julgando parcialmente o pedido:
Isto posto, julgo com resolução do mérito, procedente em parte a pretensão autoral, na forma do art. 487, I do CPC, e o faço para condenar a parte requerida, BANCO ITAUCARD S/A, compensar o autor, a título de danos morais, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária a partir desta data. Confirmo a tutela de id n. 27142249. Sem condenações em custas. P.R.I.
Razões da Recorrente, sustentando: da inexistência de ato ilícito imputável ao banco recorrente, culpa exclusiva da parte recorrida; dano moral inexistente - enriquecimento sem causa da parte recorrida. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais.
Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor instituído pela Lei 8.078/90.
Outrossim, cabia à Recorrente buscar se eximir da responsabilidade.
Entendo que o banco Recorrente/demandado não foi capaz de se eximir do ônus que lhe incumbe de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, conforme regra processual do art. 373, II do NCPC, bem como de provar que a falha no serviço inexistiu ou que foi culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, CDC). Houve clara má prestação de serviço, passível de gerar a responsabilidade da empresa ré.
Noutro passo, esclareço que a jurisprudência pátria pacificou entendimento quanto a não concessão de dano moral de inscrição nos cadastros de restrição de crédito nos casos em que o devedor tenha restrição anterior. Esse entendimento foi sedimentado por súmula do Superior Tribunal de Justiça. Segue o texto sumular:
Súmula 385, STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
No entanto, conforme documento apresentado pela parte autora em petição inicial, o comprovante de negativação não consta débitos preexistentes a negativação ora questionada e, portanto, entendo cabível a condenação por danos morais.
Feitas estas considerações, entendo que o valor fixado pela sentença de base, R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) merece ser mantido, eis que arbitrado em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012).
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. A decisão proferida merece ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. Com base no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 01/08/2023
0800680-55.2022.8.18.0146
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuMARIO JEISON BATISTA SABOIA
Publicação03/08/2023