Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0010207-90.2017.8.18.0000


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA NÃO VERIFICADA. DILIGÊNCIA CUMPRIDA E REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0010207-90.2017.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 26/06/2023 )

Acórdão


 

APELAÇÃO CÍVEL 0010207-90.2017.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes 
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí 

APELADO: 
Antônio Felipe Santolia Rodrigues

ADVOGADO: Márvio Marconi de Siqueira Nunes (OAB/PI N° 4.703)

APELADO: Geraldo Vieira Diniz

ADVOGADO: Stennio Moraes dos Santos (OAB/PI nº 19921) e Paulo Afonso Alves Nonato  (OAB/PI nº2.149)

APELADA: Rosemary Castro Meneses Carvalho

ADVOGADO: Márvio Marconi de Siqueira Nunes (OAB/PI N° 4.703), Jaylles José  Ribeiro Fenelon (OAB/PI N° 11.157) e Marcos Vinicius Macedo Landim (OAB/PI N° 11.280)

APELADO: Jefferson Carlos Torres De Sousa

APELADO: Kleiton Pontes Pastana

ADVOGADO:  Jaylles José  Ribeiro Fenelon (OAB/PI N° 11.157)

APELADA: Simone Maria Silva Nascimento

ADVOGADOS: Jaylles José  Ribeiro Fenelon (OAB/PI N° 11.157) e Marcos Vinicius Macedo Landim (OAB/PI N° 11.280)

APELADO: Banco Original S/A

ADVOGADOS: Fernado Denis Martins (OAB/SP nº 182.424) e Francisco Lucie Viana Filho  (OAB/SP nº7.757)

APELADOS: Caetano dos Santos Galvão , Cicero Machado De Carvalho Neto e Claudia Anita Santolia Rodrigues

ADVOGADO: Márvio Marconi de Siqueira Nunes (OAB/PI N° 4.703)

APELADOS: Eduardo De Alcantara Campo,  Erik De Andrade Pereira, Evanne Alves De Carvalho,  Italo Mendes Ferreira De Sales e Raimundo Martins Campos Neto.

APELADO: Moises Pontes Pastana

ADVOGADO:  Jaylles José  Ribeiro Fenelon (OAB/PI N° 11.157)

APELADOS: Nemésio Rodrigues Nunes e Gardenia Maria Sampaio Pinheiro

ADVOGADOSMárvio Marconi de Siqueira Nunes (OAB/PI N° 4.703), Luanna Gomes Portela  (OAB/PI N°10.959), Omar de Alvanez Rocha Leal  (OAB/PI N° 12.437), Ronaldo Mota Gomes  (OAB/PI N° 9.173) , Rafael Dantas Nery  (OAB/PI N° 7.952) e Mayara de Sousa Santos Doudement Mousinho  (OAB/PI N° 9.941)

APELADO: Marinete Freitas De Carvalho

ADVOGADO: Márvio Marconi de Siqueira Nunes (OAB/PI N° 4.703)

APELADO:  Moises Pontes Pastana

ADVOGADO:  Jaylles José  Ribeiro Fenelon (OAB/PI N° 11.157)

APELADO: Sebastião Luiz Da Silva Filho

ADVOGADOS: Márvio Marconi de Siqueira Nunes (OAB/PI N° 4.703), Jaylles José  Ribeiro Fenelon (OAB/PI N° 11.157) e Marcos Vinicius Macedo Landim (OAB/PI N° 11.280)

 

 

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA NÃO VERIFICADA. DILIGÊNCIA CUMPRIDA E REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


ACÓRDÃO



 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e lhe dar provimento, para declarar a nulidade da sentença, que extinguiu o processo por abandono da causa, e, ante a impossibilidade de julgamento imediato da causa, determino o retorno dos autos à origem para prosseguimento. Por fim, deixar de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição, na forma do voto do Relator.”

 

 


                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 16 a 23 de junho de 2023. 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de sentença proferida nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC/15 (ID 9704904, fls. 803/805), por considerar que o Parquet foi desidioso na medida em que, detendo poder de requisitar informações para obter o endereço dos réus ainda não encontrados, requereu indevidamente a intervenção do Judiciário.

 

Em suas razões recursais (ID 9704904, fls. 813/825), o Apelante sustenta que: i) dos 20 réus indicados na ação, 16 foram pessoalmente notificados para apresentar defesa preliminar e 06 não foram localizados no endereço constante na inicial; ii) após despacho determinando ao MP que informasse, no prazo de cinco dias, o endereço correto dos réus ainda não citados, este especificou o endereço de dois deles e, em relação aos quatro remanescentes, requereu fossem requisitados à Justiça Eleitoral, Receita Federal, INSS e DETRAN-PI; iii) mesmo após a referida manifestação, foi proferida sentença extintiva, que, no entanto, ocorreu em error in procedendo, pelo que deve ser anulada; iv) para a configuração do abandono da causa é indispensável que, após intimada, a parte mantenha-se inerte, o que não ocorreu no caso, já que apresentou o endereço de dois réus e requereu a intervenção do juízo para encontrar os demais; v) se o magistrado decidisse pelo indeferimento das diligências requeridas deveria determinar fosse o autor intimado novamente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo por abandono da causa. Com base nisso, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja declarada a nulidade da sentença.

 

Intimados os Réus para apresentar contrarrazões, apenas o Banco Original S.A. apresentou sua manifestação nos autos (ID 9704904, fls. 839/845), requerendo, em síntese, a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

 

O Ministério Público Superior opinou pelo provimento do recurso, para que seja declarada a nulidade da sentença, já que não verificado o abandono da causa pelo Autor (ID 9704904, fls. 869/883).

 

 

 

 


VOTO


 

1. DO CONHECIMENTO

 

De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

 

Além disso, constato que o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC, segundo o qual:

 

Art. 1.007 […]

§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

 

Isso posto, conheço da presente Apelação Cível.

 

2. DA FUNDAMENTAÇÃO

 

Conforme relatado, o Ministério Público, ora Apelante, defende a nulidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC/15 (ID 9704904, fls. 803/805), por considerar que o Parquet foi desidioso na medida em que, detendo poder de requisitar informações para obter o endereço dos réus ainda não encontrados, requereu indevidamente a intervenção do Judiciário. O referido dispositivo assim dispõe:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII - homologar a desistência da ação;

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X - nos demais casos prescritos neste Código.

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Em primeiro lugar, analisando detidamente o despacho proferido pelo juízo de primeiro grau, do qual foi intimado pessoalmente o Banco Exequente, constatei que este não foi advertido da consequência da sua inércia, qual seja, a extinção do processo, sem resolução de mérito, já que seu conteúdo apenas dispunha: “ao MP para informar o endereço correto e atualizado dos réus ainda não citados, conforme certidão de fl. 23.208, em cinco dias ” (ID 9704904, fl. 788).

 

E, de acordo com a exegese do art. 485, § 1º, do CPC, é necessário que, além de ser intimada pessoalmente, a parte seja advertida de que a ausência de manifestação acarretará a extinção do feito. Esse é o firme entendimento do STJ, desde a vigência do CPC anterior, conforme os julgados que exponho a seguir:

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 485, § 1º, DO CPC.

1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 485, § 1º, do CPC.

2. A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas). A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exigia que a sentença de extinção fosse precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo (então de 48h, conforme dito) para que fosse promovido o andamento do feito, sob pena de extinção.

3. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente da penhora deferida, sem apresentar manifestação.

4. Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção.

5. Ao que se verifica, o ato de cientificar a Fazenda Pública da realização da penhora não lhe transferiu a prática de qualquer ato processual, uma vez que o ato subsequente (alienação judicial) poderia ser promovido ex officio pelo juiz. 6. Não bastasse isso, ao que consta do voto condutor do acórdão hostilizado, a extinção do feito teria decorrido da simples ausência de resposta do ente público à cientificação da penhora realizada nos autos, quando, conforme acima demonstrado, a sentença somente poderia ser proferida se previamente tivesse havido intimação pessoal concedendo à exequente prazo para que esta praticasse algum ato privativo, indispensável para o andamento do feito, cujo desatendimento seria sancionado com a extinção por abandono de causa.

7. Recurso Especial provido.

(STJ, REsp 1738705/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 23/11/2018)

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC/1973. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973.

1. O ente público se insurge contra acórdão que decretou a extinção da Execução Fiscal por abandono. Afirma o recorrente que o ato judicial somente poderia ser praticado mediante prévia intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 2. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 267, III, do CPC/1973), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (quarenta e oito horas), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 267, § 1º, do CPC/1973.

3. A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exige que a sentença de extinção tivesse sido precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo para que se promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente, nestes termos: "Não obstante as alegações do Recorrente, entendo que o presente Recurso há de ser desprovido, uma vez que a Fazenda Exequente foi intimada para manifestar no prazo legal, tendo, inclusive, realizado carga dos autos, nada data de 09/04/2015 (consulta sítio eletrônico) e, em 15/05/2015, o Oficial Escrevente, certificou que o Procurador (a) da parte autora efetuou carga dos autos, e os devolveu em 06/05/2015, sem manifestação (fl.

69). Assim, permanecendo quase trinta (30) dias com os autos, e os devolvendo sem qualquer manifestação. Logo, desnecessária nova intimação, pois incumbe ao Juízo, nos termos do principio do impulso oficial, previsto no artigo 22 do Código de Processo Civil/2015, estimular que a parte movimente o processo, por meio de intimação pessoal. Mas, se a parte nada fizer, ou seja, se se mantiver inerte, faz-se necessário o encerramento da relação processual, com a extinção da execução fiscal por abandono da causa" (fl. 30, AP. 1, e-STJ).

5. Há um equívoco aqui que conduz à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono pressupõe que a parte, por mais de trinta (30) dias, não tenha promovido os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de quarenta e oito horas (CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção. Essa intimação pessoal (para os fins do art. 267, § 1º, do CPC/1973) não ocorreu no caso concreto.

6. Nos termos acima, constata-se, portanto, a indevida aplicação do art. 267, III, por desatendimento da regra do art. 267, § 1º, do CPC/1973, razão pela qual merece reforma o julgado.

7. Recurso Especial provido no intuito de determinar a intimação pessoal da Fazenda para que, no prazo de quarenta e oito horas (art.

267, § 1º, do CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção.

(STJ, REsp 1808101/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019)

 

Portanto, como no caso o Ministério Público, ora Apelante, não foi advertido de que se não se manifestasse em prazo determinado teria como consequência a extinção do processo sem resolução do mérito, já se verifica a nulidade da sentença que posteriormente extinguiu o processo por abandono da causa.

 

Ademais, a providência determinada pelo juízo, qual seja, a indicação do endereço correto dos réus ainda não citados foi parcialmente cumprida, com a informação de residência de dois deles. E, ainda, quanto aos outros quatro remanescentes, o MP requereu fossem requisitados à Justiça Eleitoral, Receita Federal, INSS e DETRAN-PI.

 

Nessa linha, deve se observar que para que se configure a extinção do processo nos termos do art. 485, III, do CPC deve o autor permanecer inerte, silente, com ânimo específico de não promover os atos e diligências requisitados (“o juiz não resolverá o mérito quando: por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”).

 

Assim, como no caso foi cumprida a diligência pela parte Autora, ora Apelante, e requerida ainda a intervenção judicial para encontrar os demais endereços, com base no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), não há que se falar em abandono da causa ante a possibilidade do MP requisitá-los diretamente.

 

Além disso, caso indeferido o pedido quanto à busca dos endereços dos réus não localizados, esta deveria prosseguir em relação aos demais réus, considerando que não houve abandono da causa.

 

Por essas razões, julgo pela nulidade da sentença, que extinguiu o processo por abandono da parte Autora, ora Apelante, e, ante a impossibilidade de julgamento imediato da causa, determino o retorno dos autos à origem para prosseguimento.

 

Saliento, por fim, que, segundo orientação jurisprudencial do STJ, os honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11º, do CPC/15, não têm existência autônoma ou independente da fixação de honorários sucumbenciais na origem. Assim, não cabe arbitrá-los quando a decisão do recurso não põe fim à demanda, como no presente caso, em que foi determinado o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. É o que se depreende da seguinte ementa:

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO DO CANDIDATO EM FASE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ANTERIOR NULIFICAÇÃO DO RESULTADO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RESULTADO E CONSEQUENTE RECORRIBILIDADE. RESSALVA QUANTO À NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO SEM SUBMISSÃO A NOVO EXAME. PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DE "ERROR IN PROCEDENDO". ANULAÇÃO DA SENTENÇA OU DO ACÓRDÃO. SUPRESSÃO DE CAPÍTULO DECISÓRIO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA A CONDENAÇÃO EM VERBA SUCUMBENCIAL EM GRAU RECURSAL.

[...]

3. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais.

4. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que reconhece "error in procedendo" e que anula a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ("majoração") do ônus em grau recursal. Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015.

5. Recurso especial provido.

(STJ - REsp 1703677/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017)

 

Desse modo, deixo de fixar honorários advocatícios recursais.

 

 DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para declarar a nulidade da sentença, que extinguiu o processo por abandono da causa, e, ante a impossibilidade de julgamento imediato da causa, determino o retorno dos autos à origem para prosseguimento.

 

Por fim, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição.

 

Des. Erivan Lopes 

(Relator)

 

 

 


 

Detalhes

Processo

0010207-90.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

ANTONIO FELIPE SANTOLIA RODRIGUES

Publicação

26/06/2023