Acórdão de 2º Grau

Seguro 0001046-95.2013.8.18.0000


Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 150 DO STJ. DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR A MATÉRIA E DO INTERESSE DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS OU EMPRESAS PÚBLICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001046-95.2013.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0001046-95.2013.8.18.0000

AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamante: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, JESSICA THUANY DE MOURA LIMA, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

AGRAVADO: ADEMIR RODRIGUES DE MENESES, ALARICO CASTRO PEREIRA, AMADEU BESERRA DA SILVA, ANTONIO FERNANDES DE SOUSA, ANTONIO JOSE DA SILVA, ANTONIO DE PAIVA VIVEIROS, ANTONIO DA SILVA, ANGELO FERREIRA MAIA, ARACI LIMA LEAL, ARISTOTENES LINO PINTO DE SOUSA, DOMINGOS LOPES DE SOUSA, EDILEUZA DE SOUSA MENESES, EMILIA CESARIA DA SILVA, ERICSON FRANCISCO SILVA DO CARMO, ERMINEDES ALVES FELIX, ESTEVAM FRANCISCO DE OLIVEIRA, ELZIMAR ALEXANDRINO DE SOUSA E SILVA, EDSON CAMPELO DE VASCONCELOS, FRANCISCO PIRES DE SOUSA, FRANCISCO RAIMUNDO LEITE, FLORISA ARAUJO FARIAS, GABRIEL DE ASSIS LEITE FILHO, HELOITA LIMA ARAUJO, JOSE DE PINHO SANTOS, JOSE ORLANDO PEREIRA DOS SANTOS, JOSINO PAULO DOS SANTOS, JOAO VITAL LIRA, LEONIDAS DIAS VIANA, LUIZ PEREIRA OSORIO, LUIZA RODRIGUES NOGUEIRA RIBEIRO, MARIA DAS GRACAS MORAIS DUTRA, MARIA DE JESUS SANTANA CRUZ, MARIA DE LOURDES DE SOUSA ROSA ARAUJO, MARIA DO AMPARO AMORIM ARAUJO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SILVA SANTOS, MARIA IZANETE ALMEIDA DOS SANTOS, MARIA JOSE PIRES FERREIRA, MARIA SOARES PACIFICO, NAIR VIEIRA COELHO, NEUSA MORAES DE OLIVEIRA, OSEAS CESAR DA TRINDADE, PEDRO GONZAGA DA SILVA, RAIMUNDA LOPES DE OLIVEIRA LEAL, ROSA MARIA DE MIRANDA ADAD, ROSANGELA VELOSO DA SILVA, TADEU VASCONCELOS DE SA, WALDEMAR LOPES DE ABREU, VALDIR FRANCA DE MACEDO, VICENTE DE PAULO FRAZ, ZILDA FRANCISCA DE ARAUJO COSTA

Advogado(s) do reclamado: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 150 DO STJ. DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR A MATÉRIA E DO INTERESSE DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS OU EMPRESAS PÚBLICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.



DECISÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em deixar de exercer o juízo de retratação em Recurso Especial por estar em perfeita sintonia com o entendimento dos tribunais superiores, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se da análise de Juízo de Retratação em Recurso Especial interposto por CAIXA SEGURADORA, com o intuito de reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI, nos autos do Agravo de Instrumento 0001046-95.2013.8.18.0000, que declarou competente a Justiça Estadual para atuar no feito em razão de decisão proferida pela Justiça Federal declinando a competência para que fosse processada neste juízo.

Alega o Recorrente, em síntese, que a Justiça Estadual é absolutamente incompetente para resolver demandas que envolvam o Sistema Financeiro Habitacional ante o inquestionável interesse público.

O acórdão proferido não analisou o mérito de quem seria competente, apenas seguiu fielmente a súmula 150 do STJ que determina, de forma cristalina, que a Justiça Federal seria competente para “decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”, logo, já tendo sido decidido sobre a competência pela Justiça Federal, não poderia a Justiça Estadual rever tal decisão.

Interposto o Recurso Especial, a vice-presidência deste tribunal entendeu que não havia manifestação nos autos acerca do interesse da Caixa Econômica na demanda, logo, nos termos do tema 1.011 do STF.


É o breve relatório.

 

 

VOTO

De análise dos autos verifica-se que o argumento da vice-presidência, em juízo de admissibilidade, para retratação desta câmara seria uma possível inconformidade entre o acórdão proferido e o tema 1.011 do STF.

 No entanto, de saída, já confirmo que inexistem razões para o exercício do juízo de retratação por esta câmara, uma vez que Acórdão recorrido sequer entrou no mérito dos argumentos necessários para avaliar qual seria o juízo competente para julgar a demanda, não sendo portanto aplicável o tema 1.011 ao caso.

 Isto porque o primeiro relator dos Autos, Des. Edvaldo Moura, ao receber o processo em seu gabinete proferiu decisão monocrática determinando a remessa dos Autos à Justiça Federal para análise da competência, ato contínuo, foi proferida decisão pelo Juiz Federal que recebeu os autos declinando competência para a Justiça Estadual, posicionando-se nos seguintes termos:


Entendo ausente a pertinência subjetiva da Caixa Econômica Federal – CEF para figurar no polo passivo das causas que, ainda que decorrentes de contratos de financiamento imobiliário do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), objetivam resolver questões relacionadas a supostos vícios materiais ou defeitos na construção. Além disso, a ação é proposta em face da Caixa Seguradora S.A. pessoa jurídica de direito privado.

(…)

Diante disso, nos termos do art. 109, da CF, falece competência à Justiça Federal para conhecer do presente feito e considerando o princípio da economia processual, bem como tendo em conta a súmula 254 do STJ, declino competência para a justiça estadual.


Por esta razão, conforme dita a súmula 150 do STJ, compete à Justiça Federal analisar a existência de interesse público federal, logo, impossível, no âmbito da Justiça Estadual, rever a referida decisão, conforme cito:


Súmula 150/STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. (SÚMULA 150, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/02/1996, DJ 13/02/1996, p. 2608)


Escrito com a mesma tinta da súmula 150 do STJ, cito a ementa do acórdão recorrido:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. DECISÃO DE PISO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCA DA JUSTIÇA ESTADUAL. QUESTÃO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DEFINITIVO. SÚMULA Nº 150 DO STJ. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Após a manifestação definitiva do juízo federal, no sentido de ausência de interesse público da União e da Caixa Econômica Federal no feito e de incompetência da Justiça Especial para o julgamento da demanda, esta deve ser processado no juízo estadual, que não pode reezaminar a questão. Súmula nº 150 do STJ.

(…)

3. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.


Assim, reitero, independentemente da previsão contida no tema 1.011 do STF sobre a existência, ou não, de manifestação da Caixa Econômica Federal, não cabe a este juízo reanalisar o interesse do ente público quando já definido pela Justiça Federal.

Forte nestas razões, deixo de exercer o juízo de retratação em Recurso Especial por estar em perfeita sintonia com o entendimento dos tribunais superiores.


É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 23.06.2023 a 30.06.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

Detalhes

Processo

0001046-95.2013.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

ADEMIR RODRIGUES DE MENESES

Publicação

05/07/2023