PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000452-80.2007.8.18.0036
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTOS-PI
Recorrente: FRANCISCO WALACE CARLOS DA SILVA
Defensora Pública: ANA KEYLA FERREIRA DA SILVA
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROUBO SIMPLES. CAUSA EXCLUDENTE DA ILICITUDE. ESTADO DE NECESSIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A autoria resta comprovada tanto no inquérito policial como em juízo, na qual o acusado confessou a prática delitiva. Já a materialidade resta evidenciada no Auto de prisão em flagrante e no Auto de Exibição e Apreensão, segundo o qual fora apreendida uma arma similar a pistola de plástico e a quantia de R$7.649,00 (sete mil e seiscentos e quarenta e nove reais).
2. A mera afirmação de que se encontrava em dificuldades financeiras para custear seu tratamento no Hospital São Marcos não é suficiente para configurar o estado de necessidade do réu, sendo imprescindível a devida comprovação de documentos quanto ao custo do tratamento e situação financeira que coloque em risco sua vida ou sua saúde a ponto de inexistir outro meio para conseguir o produto roubado.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por FRANCISCO WALACE CARLOS DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única Comarca de Altos que o condenou pelo crime de roubo, estando incurso na sanção do Art. 157, caput, do Código Penal.
Em suas razões recursais (ID 10846618), a defesa pugna para que seja reconhecida a excludente de ilicitude de estado de necessidade.
O Ministério Público do Estado do Piauí, em contrarrazões, requer o improvimento do recurso interposto pela defesa, eis que a decisão guerreada não merece reparos (ID 10846618 fls. 156 a 158).
Em juízo de retratação (ID 10846618 fls. 163), o magistrado a quo ratificou a decisão recorrida em seus próprios termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 11417871), opinou pelo conhecimento, mas pelo desprovimento do presente recurso, devendo ser mantida a decisão recorrida.
Revisão dispensável (artigo 355 do RITJ-PI).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
A defesa alega que o acusado foi forçado a cometer o crime de roubo devido às dificuldades financeiras para custear seu tratamento no Hospital São Marcos. Com uma situação desesperadora em mãos, o acusado teve que planejar o assalto como única saída para conseguir o dinheiro necessário.
O Código Penal reconhece o estado de necessidade, que surge quando alguém é forçado a praticar um ato ilícito para salvar outra pessoa ou a si mesmo de um perigo inevitável.
No tocante à excludente de ilicitude do estado de necessidade, Guilherme Souza Nucci aponta os requisitos cumulativos e necessários para o seu reconhecimento perigo atual; voluntariedade na causação do perigo e inevitabilidade do perigo e inevitabilidade da lesão; proteção a direito próprio ou de terceiro e proporcionalidade do sacrifício do bem ameaçado. Vejamos:
“Conceito e extensão de atualidade: atual é o que está acontecendo, portanto uma situação presente. Na ótica de HUNGRIA, é o perigo concreto, imediato, reconhecido objetivamente, não se podendo usar a excludente quando se trata de perigo incerto, remoto ou passado. (-) Voluntariedade na causação do perigo: é certo que a pessoa que deu origem ao perigo não pode invocar a excludente para sua própria proteção, pois seria injusto e despropositado. Em se tratando de bens juridicamente protegidos e lícitos que entram em conflito por conta de um perigo, torna-se indispensável que a situação de risco advenha do infortúnio. (...) lnevitabilidade do perigo e inevitabilidade da lesão: característica fundamental do estado de necessidade é que o perigo seja inevitável, bem como seja imprescindível, para escapar da situação perigosa, a lesão a bem jurídico de outrem, podendo afastar-se do perigo ou podendo evitar a lesão, deve o autor do fato necessário fazê-lo. No campo do estado de necessidade, impõe-se a fuga, sendo ela possível. (...) Proteção a direito próprio ou de terceiro: não pode alegar estado de necessidade quem visa à proteção de bem ou interesse juridicamente desprotegido. (...) Proporcionalidade do sacrifício do bem ameaçado: trata-se da condição que constitui o estado de necessidade justificante, já abordado. Somente se admite a invocação da excludente, interpretando-se a expressão "cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se", quando para salvar bem de maior ou igual valor ao do sacrificado. (...) (Nucci, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 16. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016. págs. 269/271).”
Compulsando os autos, verifica-se que a materialidade resta evidenciada no Auto de prisão em flagrante e no Auto de Exibição e Apreensão, segundo o qual fora apreendida uma arma similar a pistola, de plástico e a quantia de R$7.649,00 (sete mil e seiscentos e quarenta e nove reais).
A vítima, Tamyris de Alcantara, relatou em juízo que estava finalizando os trabalhos na Loteria, quando sua colega entrou, com uma arma apontada para sua cabeça e recebeu ameaça de morte caso não entregasse todo o dinheiro. Informa ainda que a quantia foi entregue no saco plástico e que logo após o acusado foi encontrado com o objeto do crime.
A vítima, Francisca Dayane Gomes de Sousa, informou em juízo, que estava finalizando o serviço para fechar a Loteria, quando um desconhecido quis entrar no estabelecimento, pois alegava querer ver o resultado do jogo e, em seguida, colocou uma arma na sua cabeça e anunciou o assalto, ameaçando matar a vítima, caso não recebesse todo o dinheiro.
O Policial Militar, Carlos Alberto Inácio de Abreu, em audiência de instrução, relatou que lembra apenas que encontrou o acusado com uma arma de brinquedo juntamente com o dinheiro na sacola.
O apelante Francisco Walace Carlos da Silva, confessou, em juízo, a prática da conduta delitiva e alegou que a causa foi para custear o tratamento de uma doença recém descoberta.
De mais a mais, a mera afirmação de que se encontrava em dificuldades financeiras para custear seu tratamento no Hospital São Marcos não é suficiente para configurar o estado de necessidade, sendo imprescindível a devida comprovação de documentos quanto ao custo do tratamento e situação financeira que colocasse em risco sua vida ou sua saúde a ponto de inexistir outro meio para conseguir o produto roubado.
Ademais, insta salientar que, os documentos anexados foram apenas o diagnóstico da doença do acusado, o receituário do tratamento que consistia em fisioterapias realizadas pelo SUS, no Hospital Regional Chagas Rodrigues, com data de 20/07/16, um receituário médico que incluía uma medicação sem data e um atestado médico que diagnosticou o apelante como portador de polineuropatia em 1ª/12/08, ou seja, posteriormente a ação delituosa, portanto, não simultaneamente, razão pelo qual, não se torna cabível a excludente a presença do perigo incerto, não demonstrando assim situação capaz de justificar a absolvição do réu com fundamento no estado de necessidade.
Sobre o tema, colacionam-se os seguintes julgados proferidos pelos Tribunais Pátrios:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA BRANCA (FACA). ABSOLVIÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.
I - O estado de necessidade exige que o agente, para se resguardar de perigo atual a si próprio ou a terceiro, não tenha outra opção a não ser o sacrifício do bem jurídico tutelado pela norma.
II - A prática do delito por estar desempregado e com objetivo de pagar o funeral da irmã carece de comprovação nos autos e não se mostra como justificativa plausível para a absolvição do réu com fundamento no estado de necessidade, por não estarem comprovados os requisitos do perigo atual e da inevitabilidade do comportamento lesivo.
III - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1354713, 00020322120198070008, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/7/2021, publicado no PJe: 21/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se);
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ESTADO DE NECESSIDADE. AMEAÇA DE MORTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE PERIGO ATUAL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. INVIÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE INOMINADA. INOCORRÊNCIA.
1. Para a configuração da excludente de ilicitude de estado de necessidade devem estar demonstrados o perigo atual e a inexigibilidade de comportamento diverso.
2. Não restando demonstrado que se encontrava em uma situação capaz de mitigar a censurabilidade da conduta do agente, inviável a aplicação da causa de redução da pena, nos termos do art. 24, § 2º do Código Penal. (...)
5. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1289292, 07223941820198070003, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/10/2020, publicado no PJe: 22/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Portanto, ausente prova inconteste da urgência e inevitabilidade da ação praticada pelo réu, não se aplica a excludente da ilicitude prevista no artigo 24 do Código Penal.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do Recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia proferida em 1º grau, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 26/06/2023
0000452-80.2007.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo qualificado
AutorO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ- PROMOTORIA D EJUSTIÇA DA COMARCA DE ALTOS
RéuFRANCISCO WALACE CARLOS DA SILVA
Publicação26/06/2023