Acórdão de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0755348-18.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO MANTIDA. 1. O lançamento tributário é modalidade de ato administrativo, motivo pelo qual está revestido de presunção de legalidade, veracidade e legitimidade, de modo que, em fase de juízo liminar, caberia ao contribuinte trazer indícios probatórios suficientes para afastar tal presunção. 2. A análise do presente recurso está adstrita à matéria decidida no ato hostilizado, que, no presente caso, é justamente verificar se o autor/agravante comprovou a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. 3. A documentação encartada aos autos não está apta a afastar a presunção legal dos autos de infração indicados pelo agravante. Outrossim, também tenho que o periculum in mora não restou configurado, porque o agravante não comprovou a existência de dano grave que não possa aguardar o julgamento do mérito da ação que, enfim, definirá a legitimidade da cobrança do crédito tributário. 4. Agravo conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755348-18.2022.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 07/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755348-18.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: E.N MARINHO DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA

Advogado(s) do reclamante: WALLAS KENARD EVANGELISTA LIMA

AGRAVADO: 0 ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO.  SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO MANTIDA.

1. O lançamento tributário é modalidade de ato administrativo, motivo pelo qual está revestido de presunção de legalidade, veracidade e legitimidade, de modo que, em fase de juízo liminar, caberia ao contribuinte trazer indícios probatórios suficientes para afastar tal presunção.

2. A análise do presente recurso está adstrita à matéria decidida no ato hostilizado, que, no presente caso, é justamente verificar se o autor/agravante comprovou a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC.

3. A documentação encartada aos autos não está apta a afastar a presunção legal dos autos de infração indicados pelo agravante. Outrossim, também tenho que o periculum in mora não restou configurado, porque o agravante não comprovou a existência de dano grave que não possa aguardar o julgamento do mérito da ação que, enfim, definirá a legitimidade da cobrança do crédito tributário. 

4. Agravo conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM do presente recurso, para, no mérito, NEGAM-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por E.N MARINHO DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina que, nos autos da Ação Anulatória de Lançamento Tributário nº 0805112-72.2021.8.18.0140, por ele movida em face do ESTADO DO PIAUÍ, denegou a antecipação dos efeitos da tutela vindicada.


O agravante alega que explora a atividade de comércio varejista de livros, artigos de papelaria e outros produtos correlatos, sendo, pois, contribuinte regular do ICMS incidente sobre suas operações.


Informa que sofreu procedimento fiscalizatório, na qual o auditor fiscal entendeu que a agravante supostamente havia deixado de recolher o ICMS “relativo à antecipação parcial de mercadoria destinadas à comercialização, após o prazo de 12 (doze) meses contados da entrada da mercadoria no território deste Estado”, e, por esse motivo, promoveu o lançamento do tributo devido, consoante os autos de infração nº 1058663000168, 1058764000084, 1058764000085 e 1058764000086.


Aduz que contestou os lançamentos tributários administrativamente, mas não obteve êxito, razão pela qual ajuizou a Ação Anulatória, na qual teve seu pleito de tutela de urgência, para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário lastreado nos mencionados autos de infração, indeferido.


Irresignado com a decisão liminar, o autor interpôs o presente recurso, alegando: a) preliminarmente, a ausência de fundamentação da decisão agravada; no mérito, b) a veracidade das informações e dos valores declarados; c) o pagamento do tributo realizado consoante a apuração regular do imposto devido, inexistindo razão fática para cominação de sanção; d) inexistência de atraso no pagamento; e) ilegalidade da aplicação da penalidade prevista na Lei nº 6.822/16 e irretroatividade da lei tributária que cria punição (Art. 105 do CTN); f) impossibilidade da aplicação cumulativa da SELIC e juros de 1% a título de atualização monetária; g) caráter confiscatório da multa de ofício no patamar de 50% do tributo devido. Justificou que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso estão presentes, visto que há plausibilidade nos argumentos expostos e perigo na demora. Requereu, por fim, o provimento do recurso para tornar sem efeito a decisão agravada, a fim de determinar a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário lastreado nos autos de infração nº 1058663000168, nº 1058764000084, nº 1058764000085 e nº 1058764000086 (ID n.7534228).


Juntou documentos (ID n. 7534229/7534233). 


 Tutela recursal indeferida em decisão de ID n. 7581229.

 

 Contrarrazões não foram apresentadas pela parte agravada.

 

 Instado a se manifestar no feito, Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 9909592).

 

 É o relatório.

VOTO


Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.

Conforme relatado, cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto da decisão vergastada que, nos autos da Ação Anulatória de Lançamento Tributário movida por E N MARINHO DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado no intuito de suspender imediatamente a exigibilidade do crédito tributário lastreado nos autos de infração nº 1058663000168, nº 1058764000084, nº 1058764000085 e nº 1058764000086, por não vislumbrar a probabilidade do direito alegado.

Por ocasião da análise do pedido de antecipação da tutela recursal, prolatei decisão (ID 7581229) nos seguintes termos:

"Em juízo de cognição sumária, entendo que não há elementos aptos a justificar a concessão do efeito buscado, sobretudo em razão da ausência de plausibilidade do direito invocado pelo agravante.

Verifico que o crédito tributário discutido pelo agravante se refere à multa por suposto cometimento de infração tributária, consistente no não pagamento, no prazo legal, de ICMS relativo à antecipação parcial de mercadoria destinada à comercialização.

Em análise perfunctória à legislação que regula a atuação efetivada pelo Fisco, observo que a mesma advoga em desfavor do agravante, como bem destacou o juízo a quo.

Isso porque, a multa aplicada ao recorrente encontra-se capitulada no art. 78, II, alínea “b”, da Lei 4.257/89:

Art. 78. As multas, para as quais se adotará o critério referido no inciso I do art. 76, serão as seguintes:

(…)

II - de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto:

(…)

b) aos que deixarem de recolher o imposto, no todo ou em parte, nas demais infrações, desde que, para o fato, não seja cominada penalidade específica.

Com efeito, ressalto que o lançamento tributário é modalidade de ato administrativo, motivo pelo qual está revestido de presunção de legalidade, veracidade e legitimidade, de modo que, em fase de juízo liminar, caberia ao contribuinte trazer indícios probatórios suficientes para afastar tal presunção.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:

(...). Hipótese em que, diante da presunção de legalidade e de legitimidade do crédito tributário, cabe ao contribuinte, autor da apontada ação anulatória de débito fiscal, fazer prova capaz de afastar tal presunção (cf. REsp 1821428/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019).

Contudo, a documentação encartada aos autos não está apta a afastar a presunção legal dos autos de infração indicados pelo agravante (nº 1058663000168, nº 1058764000084, nº 1058764000085 e nº 1058764000086).

Ademais, verifica-se a ausência de periculum in mora, uma vez que a não concessão do efeito suspensivo pleiteado nesta fase processual não causaria ao agravante lesão grave ou de difícil reparação que não possa aguardar o julgamento do mérito do recurso.

Como se sabe, para a suspensão da eficácia da decisão agravada, em razão da excepcionalidade da medida, deve o agravante demonstrar a presença de “risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte)” (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação de tutela. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 77).

Diante do exposto, e com base nos elementos à disposição do juízo neste momento, CONHEÇO DO RECURSO, mas não havendo demonstração da existência de probabilidade de seu provimento e nem de risco de dano grave ou ao resultado útil do processo, INDEFIRO o pedido de tutela recursal pleiteado, mantendo inalterada a decisão agravada."

Assim sendo, e considerando que inexistem motivos para alterar o posicionamento adotado, mantenho a decisão agravada, vez que avalio não estarem configurados os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pleiteada pelo agravante. 

Friso que a análise do presente recurso está adstrita à matéria decidida no ato hostilizado, que, no presente caso, é justamente verificar se o autor/agravante comprovou a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC, in verbis:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

E, conforme apreciei, em juízo à probabilidade do direito, o agravante não trouxe aos autos indícios probatórios suficientes para afastar a presunção de legalidade, veracidade e legitimidade, que goza os atos administrativos de lançamentos dos tributos em questão. 

Caberia ao autor/agravante, in casu, trazer aos autos a correção de seus registros e o recolhimento dos impostos que, poderiam, efetivamente, desmerecer os fatos postos nos documentos fiscais. Não obstante, verifica-se que nos autos da ação originária houve apenas a juntada dos autos de infração e das decisões administrativas, sem colacionar prova alguma capaz de desprestigiar a atuação do fisco. 

Nesse sentido, cito precedentes deste Egrégio Tribunal negando a antecipação de tutela em casos semelhantes:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. AUTO DE INFRAÇÃO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NEGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A empresa Agravante, na ação originária, destacou que foi autuada pelo Fisco sob a alegativa de que teria deixado de recolher o ICMS Complementar sobre as operações interestaduais de circulação de mercadorias, onde o estabelecimento remetente seja beneficiário de incentivos ou benefícios fiscais relativamente ao imposto. O recurso de agravo tem como foco a decisão que denegou o pedido de tutela antecipada, mas que, a recorrente, dizendo ter demonstrado a presença dos pressupostos exigidos reivindica a atribuição de efeito suspensivo ativo visando a concessão de tutela com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário representado pelos autos de infração. O conteúdo dos autos de infração indicando que: ‘O contribuinte acima identificado deixou de recolher o ICMS COMPLEMENTAR sobre as operações interestaduais de circulação de mercadoria, onde o estabelecimento remetente seja beneficiário de incentivos ou Benefícios Fiscais relativamente ao imposto, concedido a Revelia da Lei Complementar 24/75’. A agravante reivindica a concessão de antecipação de tula para ver suspensa a exigibilidade do crédito tributário representado pelos autos de infração levados a cabo pelo Fisco estadual. A tutela antecipada trata-se de medida emergencial de caráter excepcionalíssimo, cuja antecipação somente se justifica quando demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ex vi do art. 300, caput, CPC. A existência efetiva da relevância dos motivos alegados pela Agravante deve ser sempre constatada em perfeita consonância com a efetiva presença do periculum in mora inverso que aponta o grave risco de ocorrência de dano irreparável, ou de difícil reparação, situação que não foi cabalmente demonstrada pela recorrente. Tendo-se como não configurado o pressuposto de existência de grave dano de incerta reparação, embora possam ser relevantes os fundamentos que dão base à ação, é de se negar a antecipação de tutela vindicada. Agravo de instrumento conhecido e improvido. O Ministério Público, nesta instância, deixo de emitir parecer de mérito por não visualizar motivo que justifique sua intervenção.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.005646-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/09/2018). Grifei

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO FISCAL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Para a concessão da liminar para suspensão do crédito tributário, conforme previsto no CTN, é necessário compatibilizá-la com as exigências previstas no Código de Processo Civil. Nesse desiderato, o código de ritos estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. A inexistência de verossimilhança no pedido de suspensão de crédito tributário, notadamente porque o agravante, apesar de confrontado quanto a idoneidade ou não da documentação fiscal que ensejou o auto de infração questionado, formou o presente instrumento de agravo sem nenhuma nota fiscal contestada pelo Estado do Piauí, e em sede de cognição sumária é ônus da parte interessada a demonstração de plano, dos requisitos autorizadores da medida pretendida. 3. Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade, mas nego-lhe provimento, mantendo a decisão interlocutória agravada.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.008003-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/02/2018). Grifei

 Outrossim, também tenho que o periculum in mora não restou configurado, porque a agravante não comprovou a existência dano grave que não possa aguardar o julgamento do mérito da ação que, enfim, definirá a legitimidade da cobrança do crédito tributário.  

DISPOSITIVO

Isto posto, CONHEÇO do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM do presente recurso, para, no mérito, NEGAM-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR

 

DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0755348-18.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

E.N MARINHO DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/07/2023