TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0803874-69.2021.8.18.0026
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL (OAB/PI Nº. 12.084-A)
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI N°. 2.338-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. CONTRATO APRESENTADO PELO APELADO POR OCASIÃO DO OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral. 2 - No presente caso, resta inconteste a resistência, quando o requerido, não só deixa de atender ao pedido administrativo do requerente, a fim de lhe apresentar ou fornecer o documento, mas, sobretudo, quando, demandado judicialmente, também não o faz, uma vez que, na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, quando do oferecimento da contestação, o réu/apelado deixou de apresentar o contrato questionado na demanda, oferecendo, assim, resistência à exibição do documento, sendo cabível a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 3 – Reforma da sentença. 4 - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença, CONDENAR o apelado no pagamento de honorários sucumbenciais ao apelante, arbitrados em 15% (quinze por cento), incidentes sobre o valor da causa, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO (ID 8103270) em face da sentença (ID 8103267) proferida nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (Processo nº 0803874-69.2021.8.18.0026), na qual, o Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, alegando a falta de interesse de agir, diante da falibilidade do requerimento administrativo prévio apresentado.
Condenou a parte autora nas verbas sucumbenciais, e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões de recurso o apelante aduz que, no caso em comento, houve pretensão resistida pelo apelado na esfera extrajudicial, uma vez que, não apresentou o contrato objeto da lide de forma administrativa, apesar de ter sido enviado requerimento administrativo na data de 02 de julho de 2021, sem que houvesse qualquer resposta da instituição financeira, fato este que enseja a condenação desta ao pagamento de honorários advocatícios, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº. 1.349.453/MS, apreciando o Tema 648, afetado como representativo da controvérsia.
Alega que o apelado quando do oferecimento da contestação pugnou pela improcedência da ação, demonstrando, assim, a sua resistência à pretensão deduzida pela ora apelante.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença apenas para condenar o apelado ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 10 a 20% sobre o valo da causa corrigido.
O apelado apresentou suas contrarrazões de recurso, aduzindo, em suma, que inexiste litígio ensejador da sucumbência, vez que não trouxe qualquer suporte probatório que faça ser legítima a busca por uma indenização, razão pela qual, o recurso deve ser improvido (ID 8103279).
A gratuidade da justiça foi concedida ao advogado apelante, e o recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – ID 9072023).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta de julgamentos no Plenário Virtual.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 9072023).
II – DO MÉRITO RECURSAL
O cerne do presente recurso cinge-se em verificar se houve pretensão resistida pelo apelado a ensejar a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da apelante.
No caso em espécie, a parte autora, ora apelante, ajuizou Ação de Produção Antecipada de Provas em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A. apelado visando a exibição do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 552503861, a fim de possibilitar-lhe prévio conhecimento dos fatos que possam justificar o ajuizamento de uma ação principal, tendo em vista a ocorrência de descontos mensais na conta do seu benefício previdenciário de parcelas no valor de R$ 139,56 (cento e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos), relativas ao aludido contrato.
Afirmou na petição inicial que aceita como proposta para a solução do conflito o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobre a produção antecipada da prova, os artigos 381 e 382, do Código de Processo Civil, assim dispõem:
“Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
(...)
Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
§ 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
(...)”
Como se vê, no procedimento escolhido pela autora, ora apelante (Produção Antecipada de Prova) não há litígio, uma vez que, conforme disposto no artigo 382, § 2º, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as consequências jurídicas, de forma que o aludido procedimento servirá apenas para que a parte autora conclua sobre a necessidade de ajuizamento de ação, após ter adquirido o prévio conhecimento dos fatos. Em outras palavras, referido procedimento não tem o condão de discutir o mérito, mas tão somente instruir um processo principal, possuindo, portanto, caráter satisfativo.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral.
Compulsando os autos, verifica-se que o requerimento administrativo fora formulado pelo patrono da parte autora, através de e-mail dele (rmpadvocacia@gmail.com), e encaminhado na data de 02 de julho de 2021 para e-mail supostamente da parte ré, não tendo sido demonstrado que o pedido chegou ao conhecimento da demandada ou sequer sido mencionado um número de protocolo relativo à suposta requisição.
Vê-se que no referido e-mail, fora dado um prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento, para a instituição financeira apresentar o contrato de empréstimo consignado. Contudo, não havendo no bojo processual qualquer documento comprobatório acerca do seu recebimento pela instituição financeira/apelada, resta impossibilitada a aferição do decurso do prazo supracitado.
Assim, não havendo comprovação de que o aludido requerimento administrativo fora, de fato, remetido ao apelado e devidamente recebido pelo mesmo, para fins de conhecimento e adoção das providências cabíveis ao atendimento do pleito, não há como afirmar que houve recusa administrativa.
A respeito da imprestabilidade de prévio requerimento nas condições acima indicadas, cito os seguintes julgados desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RESP 1349453/MS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR MEIO IDÔNEO DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. O STJ, quando do julgamento do REsp 1.349.453/MS (Tema: 648), sob a égide dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), firmou o entendimento de que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”. 2. O e-mail acostado aos autos não se consubstancia como apto a comprovar o prévio requerimento administrativo ensejador do interesse de agir nas ações de exibição de documento. 4. Assim, não há qualquer incorreção na sentença recorrida, que indeferiu a inicial e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da inércia da autora, ora apelante, em emendar a exordial na forma determinada, já que, de fato, não havia nos autos a comprovação de um dos requisitos exigidos para a propositura da tutela cautelar antecedente de exibição de documento bancário, qual seja, o prévio requerimento à instituição financeira. 5. Acertada a sentença de extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial, em razão de a apelante não ter promovido a sua emenda com documentos indispensáveis à propositura da demanda quando intimada para fazê-lo, nos termos em que preceitua a legislação processual civil. 6. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 0817048-02.2018.8.18.0140 | Relator: Des. Olimpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/06/2021).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUISITOS. RESP. Nº 1.349.453/MS. RITO DO JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADO. E-MAIL INSUFICIENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. I – O e-mail não consubstancia meio hábil para comprovar o prévio requerimento administrativo ensejador do interesse de agir nas ações de exibição de documento, uma vez que lhe carece prova do seu efetivo recebimento pela Instituição. Precedentes. II – Se a Apelante, intimada para comprovar o prévio requerimento administrativo, quedou-se inerte, a improcedência da Ação e a extinção do feito foi correta, devendo a parte autora, ora Apelante, arcar com o ônus da sucumbência, à luz do princípio da causalidade, não havendo falar em condenação dos Apelados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.004049-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/03/2019).
Ademais, para a Corte Superior de Justiça, a ausência de resposta ao requerimento administrativo não configura resistência à pretensão de exibição. A propósito:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS AO SEGURO DPVAT. REQUERIMENTO DE ENVIO DOS DOCUMENTOS PARA ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL OU CONTRATUAL. EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTO COM A CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. Controvérsia acerca dos encargos da sucumbência em exibição de documentos requerida a título de produção antecipada de provas. 2. Nos termos do art. 382, § 4º, do CPC/2015, no procedimento da produção antecipada de provas "não se admitirá defesa ou recurso". pagamento de honorários advocatícios, dando ensejo à interposição de apelação para combater o capítulo da sucumbência. 4. Limitação da devolutividade recursal à questão da existência ou não de pretensão resistida, a justificar uma condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 5. Caso concreto em que o requerimento de exibição de documentos formulado na via administrativa postulava o envio dos documentos para o escritório de advocacia que patrocina a segurada. 6. Inexistência de norma no ordenamento jurídico que assegure ao advogado o direito exigir o envio de documentos relativos a seus clientes diretamente para o respectivo escritório de advocacia. 7. Previsão, no Estatuto da Advocacia, tão somente do direito de acesso aos autos de qualquer processo administrativo ou judicial (art. 7º, incisos XIII, XIV, XV e XVI). 8. Ausência de resposta ao requerimento que não configura resistência à pretensão de exibição. 9. Exibição dos documentos nos autos juntamente com a peça contestatória. 10. Descabimento da condenação da seguradora ao pagamento de honorários advocatícios. 11. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1783687/SE, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019.)
Além disso, depreende-se dos autos que a ação ajuizada visa a obtenção de contrato de mútuo bancário, documento do cliente que é resguardado pelo sigilo bancário, e, portanto, o envio de referida documentação a terceiro exige procuração específica para esse fim, o que não restou comprovado nos autos.
Desta feira, para a fixação dos ônus sucumbenciais aplicam-se os princípios da causalidade e da sucumbência, ao exigirem que a parte vencida tenha no âmbito administrativo ou judicial manifestado recusa em apresentar o documento reclamado na demanda preparatória, de sorte a configurar uma resistência capaz de, por si só, justificar a condenação nos encargos sucumbenciais.
No presente caso, não fora evidenciado a resistência administrativa, no entanto, restou caracterizada a resistência judicial a pretensão da parte autora, uma vez que, na oportunidade de se manifestar nos autos, quando do oferecimento da contestação, o réu/apelado deixou de apresentar o contrato questionado na demanda, oferecendo, assim, resistência à exibição do documento, sendo cabível a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Desta forma, havendo comprovação nos autos da resistência do réu/apelado em exibir o contrato, objeto da lide, sendo cabível a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devendo, pois, a sentença ser reformada.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença, CONDENAR o apelado no pagamento de honorários sucumbenciais ao apelante, arbitrados em 15% (quinze por cento), incidentes sobre o valor da causa.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença, CONDENAR o apelado no pagamento de honorários sucumbenciais ao apelante, arbitrados em 15% (quinze por cento), incidentes sobre o valor da causa, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0803874-69.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação04/09/2023