TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003788-29.2015.8.18.0031
APELANTE: RAIMUNDO NONATO CANDEIRA LIMA, ANGELITA MONTEIRO DE AGUIAR
Advogado(s) do reclamante: LUIZ MAGALHAES DE FRANCA, JUSSARA ROCHA CARVALHO RIBEIRO, DAYANE BRAZ RIBEIRO
APELADO: VALDINAR AGUIAR DA COSTA, JOÃO EVANGELISTA MAGALHÃES
Advogado(s) do reclamado: IRANILDO DE ARAUJO LIMA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO REQUERIDO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. O juízo de 1º grau, ao extinguir o processo sem resolução de mérito agiu de maneira desproporcional, destoou do entendimento deste eg. Tribunal. Houve, à evidência, error in procedendo, que ocasiona a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
II. não houve manifestação por parte dos requeridos pela extinção do feito, conforme previsto no art. 485, X, §6º do Código de Processo Civil.
III. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0003788-29.2015.8.18.0031
Origem:
APELANTE: RAIMUNDO NONATO CANDEIRA LIMA, ANGELITA MONTEIRO DE AGUIAR
Advogados do(a) APELANTE: DAYANE BRAZ RIBEIRO - PI9248-A, JUSSARA ROCHA CARVALHO RIBEIRO - PI10683-A, LUIZ MAGALHAES DE FRANCA - PI9254-A
APELADO: VALDINAR AGUIAR DA COSTA, JOÃO EVANGELISTA MAGALHÃES
Advogado do(a) APELADO: IRANILDO DE ARAUJO LIMA - PI7592-A
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATÓRIO
Vistos, etc.,
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO NONATO CANDEIRA LIMA e ANGELITA MONTEIRO DE AGUIAR contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0003788-29.2015.8.18.0031) ajuizada pelo Apelante em face de VALDINAR AGUIAR DA COSTA e JOÃO EVANGELISTA GUIMARÃES, ora Apelado.
Na sentença (id nº 6229454), o juízo de 1º grau extinguiu o processo sem resolução do mérito pelo fato de a parte autora, ora Apelante, se mostrar negligente na condução processual.
Em suas razões recursais (id nº 8746562), o Apelante alega que não deixou de cumprir o determinado pelo magistrado a quo, tendo se manifestado (id nº 6229453) requerendo que o Juízo de piso oficiasse a Receita Federal para prestar informações. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja dado o regular processamento e julgamento do feito.
Devidamente intimada, o Apelado, VALDINAR AGUIAR DA COSTA, deixou de apresentar contrarrazões conforme certidão de id nº 6229463.
O Ministério Público Superior, em conformidade com a inteligência do art. 178 do Código de Processo Civil, deixou de se manifestar por não haver nos autos interesse público (id nº 9708309).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 6610860.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 661086. Passo à análise do mérito recursal.
II – Mérito
Insurge-se o recorrente contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no fato de o Autor/Apelante não ter cumprido a determinação do Despacho de id nº 6229448.
Compulsando os autos, verifico que o d. Juízo a quo, determinou que a autora, ora apelante, se manifestasse no prazo de 15 (quinze) dias para fins de dar o devido cumprimento aos atos que lhe dizem respeito.
Todavia, registre-se que os Autores, ora Apelantes, se manifestaram requerendo o que entenderam de Direito na petição de id nº 6229453.
O juízo de 1º grau, ao extinguir o processo sem resolução de mérito agiu de maneira desproporcional, destoou do entendimento deste eg. Tribunal. Houve, à evidência, error in procedendo, que ocasiona a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Nesse sentido, eis a seguinte Súmula do Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris:
Súmula 240 do STJ– "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu."
Ademais, destaque-se que não houve manifestação por parte dos requeridos pela extinção do feito, conforme previsto no art. 485, X, §6º do Código de Processo Civil.
Houve, portanto, error in procedendo, que ocasiona a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Ressalte-se que a análise do mérito da questão não é possível, tendo em conta que o processo não passou pela fase de produção de provas (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do CPC).
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, voto pelo provimento do apelo, para que a sentença seja anulada e os autos retornem ao juízo de origem para o regular processamento da demanda.
Sem honorários sucumbenciais recursais.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 05/07/2023
0003788-29.2015.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorRAIMUNDO NONATO CANDEIRA LIMA
RéuVALDINAR AGUIAR DA COSTA
Publicação13/07/2023