
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0755430-15.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RECONHECE CONEXÃO ENTRE AÇÕES E DETERMINA A REUNIÃO DOS FEITOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DA SILVA (ID.11527263 ) em face da decisão ( ID.11527264 . Pág. 2/4), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS (Processo nº 0800659-09.2023.8.18.0061) ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual, o Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves-PI reconheceu a conexão entre os presentes autos e os Processos de Nº 0800427- 94.2023.8.18.0061, 0800430-49.2023.8.18.0061, 0800449- 55.2023.8.18.0061, 0800450-40.2023.8.18.0061, 0800451- 25.2023.8.18.0061, 0800659-09.2023.8.18.0061 e 0800660- 91.2023.8.18.0061 determinando a reunião dos feitos a fim de evitar decisões conflitantes, otimizar a prática de atos processuais (audiência de conciliação, instrução e julgamento), bem como assegurar ao réu o direito ao contraditório e à ampla defesa em sua plenitude.
Na decisão, o magistrado elegeu o processo nº 0800427-94.2023.8.18.0061 como os autos em que deverão ser processados todas as pretensões decorrentes da reunião, tais como recurso e/ou cumprimento de sentença, devendo os demais processos serem arquivados e anexados seus documentos aos autos que permanecerá tramitando, após a publicação do ato.
Em suas razões recursais, a agravante aduz que os processos reunidos versam sobre contratos distintos, entabulados em contextos diversos, cada qual com suas particularidades, não sendo comum o pedido e a causa de pedir entre as ações reunidas, tampouco, existe risco de decisões conflitantes, razão pela qual, deve ser afastado o reconhecimento da conexão.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a eficácia da decisão recorrida no sentido de afastar a conexão entre as ações. No mérito, pugna pelo provimento do recurso reformando-se a decisão agravada.
É o breve relatório.
DECIDO.
O artigo 1.015 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de decisões interlocutórias em que caberá agravo de instrumento, vejamos:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (Vetado);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
Assim, para que uma decisão judicial seja recorrível por meio de Agravo de Instrumento ela deve ter natureza de Decisão Interlocutória, constar do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil ou caracterizar uma situação de urgência.
O caso em apreço não se amolda a nenhuma das hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento acima mencionadas, porquanto, não há, no rol constante do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, previsão de cabimento em casos de decisão que reconhece conexão e determina reunião de feitos para julgamento conjunto, tampouco observa-se tratar de hipótese de aplicação da taxatividade mitigada, posto que, inexistente a urgência decorrente de inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação, eventualmente interposto (art. 10 do CPC/15).
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados desta Egrégia Corte de Justiça e Tribunais pátrios, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE RECONHECE CONEXÃO ENTRE AÇÕES. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. (TJ-PI, AI 0755426-75.2023.8.18.0000, Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, Data de Julgamento monocrático: 31/05/2023) (Grifou-se)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. NÃO ENQUADRAMENTO. TEMA 988 DO STJ. INAPLICÁVEL. AUSENTE URGÊNCIA OU INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A decisão que versa sobre conexão não se encontra no rol taxativo de decisões agraváveis por instrumento, inteligência do art. 1.015 do CPC, restando, portanto, evidente a inadmissibilidade do agravo ora interposto. 2. Com o CPC/2015, as matérias que não são passíveis de agravo de instrumento foram transferidas para exame em preliminar de apelação, não ficando, pois, preclusas. 3. Não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de eventual apelação, por força da tese firmada no Recurso Especial Repetitivo nº 1.696.396/MT, Tema 988, não há que se falar em mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (TJ-DF 07505006220208070000 DF 0750500-62.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 07/04/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA – Decisão que reconhece conexão e determina reunião de feitos para julgamento conjunto – Inexistência de previsão de cabimento de agravo de instrumento contra essa decisão – Artigo 1.015 do Código de Processo Civil – Observância ainda do art. 1.009, § 1º, desse Código – Recurso inadmissível – Negativa de seguimento (artigo 932, III, 1ª figura, do Código referido). (TJ-SP - AI: 21849837120218260000 SP 2184983-71.2021.8.26.0000, Relator: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 19/08/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2021) (Grifou-se)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRAMINUTA. ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE RECONHECE CONEXÃO ENTRE AÇÕES. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO – Segundo a tese fixada pelo STJ no REsp 1.696.396/MT e no REsp 1.704.520, o rol do art. 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses previstas apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação – Mesmo após tal entendimento fixado pelo STJ, não é cabível agravo de instrumento contra decisão que reconhece a conexão entre ações em processo de conhecimento. (TJ-MG – AI: 10000191585439001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 19/07/0020, Data de Publicação: 24/07/2020) (Grifou-se)
Ressalto, por fim, que o não conhecimento do recurso independe de intimação da parte agravante para falar sobre o tema, tendo em vista que a sua manifestação não poderá influenciar na solução da causa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE DOM PEDRO DE ALCÂNTARA. INSALUBRIDADE. CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA. RECURSO INADMISSÍVEL. ROL TAXATIVO. 1. O rol do art. 1.015 do CPC, que dispõe quanto ao cabimento do agravo de instrumento, é taxativo. A decisão agravada, que determinou o cancelamento da audiência de instrução e julgamento, não se encontra listada no referido rol, o que impõe o não conhecimento do recurso. 2. Desnecessidade de intimação da parte recorrente para sanar vício (parágrafo único, do art. 932, do CPC), porquanto tal disposição é restrita ao caso em que há possibilidade de sanar o vício ou complementar a documentação exigida, hipótese diversa da presente situação, ainda que inserta na parte inicial do referido dispositivo legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70078310984, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 09/07/2018). (Grifei).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso em razão de sua manifesta inadmissibilidade (art. 1.015, do CPC), e, o faço nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o decurso do prazo recursal, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição do 2º Grau.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0755430-15.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação12/07/2023