Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800495-65.2019.8.18.0164


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA . COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO DA CONSTRUTORA NA ENTREGA DO IMÓVEL. CONFIGURAÇÃO DE CULPA DA VENDEDORA PARA A RESCISÃO DO CONTRATO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESSARCIMENTOS DEVIDOS. SÚMULA 543 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Provado o descumprimento contratual, quanto ao prazo final de entrega do imóvel, o que, inclusive, deu ensejo ao pedido de rescisão do pacto, corolário lógico é a restituição da integralidade dos valores pagos pelos adquirentes, sem a possibilidade de retenção, nos termos da Súmula 543 do STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800495-65.2019.8.18.0164 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 10/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800495-65.2019.8.18.0164

RECORRENTE: CICINATO JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: GABRIELA MARTINS SANTOS

RECORRIDO: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA

Advogado(s) do reclamado: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA . COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO DA CONSTRUTORA NA ENTREGA DO IMÓVEL. CONFIGURAÇÃO DE CULPA DA VENDEDORA PARA A RESCISÃO DO CONTRATO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESSARCIMENTOS DEVIDOS. SÚMULA 543 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- Provado o descumprimento contratual, quanto ao prazo final de entrega do imóvel, o que, inclusive, deu ensejo ao pedido de rescisão do pacto, corolário lógico é a restituição da integralidade dos valores pagos pelos adquirentes, sem a possibilidade de retenção, nos termos da Súmula 543 do STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora sustenta: que firmou com a ré contrato de promessa de compra e venda de imóvel para entrega futura de um imóvel: que o imóvel tinha previsão de entrega para o mês de dezembro de 2018, não fora entregue até a data dda interposição da ação, um ano da data estabelecida para entrega do empreendimento, e que, também, não foi averbado o habite-se do empreendimento, o que inviabiliza o financiamento do saldo devedor. 

A r. sentença julgou:  JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, com base no art. 487, I do CPC, para: 1. Deferir a rescisão do contrato firmado entre as partes, objeto desta ação, sem qualquer ônus para o autor, uma vez que não deu causa a rescisão; 2. Declarar inexistente os débitos cobrados a título de taxa condominial e IPTU; 3. Determinar a imediata suspensão do pagamento das parcelas vincendas, bem como a abstenção do demandado em incluir o nome do autor em cadastros de restrição ao crédito e nos cartórios de protestos de títulos relacionados ao contrato em questão, fixando multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, em caso de descumprimento, até o limite de dez dias; 4. Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 39.920,00 (trinta e nove mil novecentos e vinte reais), a titulo de danos materiais, quantia esta sujeita a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e atualização monetária a partir do ajuizamento, nos termos da Lei 6.899/91;5. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da exposição. (ID 6398354).

Razões da recorrente, em suma, pelo provimento do recurso e reforma da sentença (ID 6398358).

 

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença (ID 6398363).

 

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10 % sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 10/08/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800495-65.2019.8.18.0164

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA

Réu

CICINATO JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR

Publicação

10/08/2023