TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800495-65.2019.8.18.0164
RECORRENTE: CICINATO JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: GABRIELA MARTINS SANTOS
RECORRIDO: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
Advogado(s) do reclamado: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA . COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO DA CONSTRUTORA NA ENTREGA DO IMÓVEL. CONFIGURAÇÃO DE CULPA DA VENDEDORA PARA A RESCISÃO DO CONTRATO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESSARCIMENTOS DEVIDOS. SÚMULA 543 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Provado o descumprimento contratual, quanto ao prazo final de entrega do imóvel, o que, inclusive, deu ensejo ao pedido de rescisão do pacto, corolário lógico é a restituição da integralidade dos valores pagos pelos adquirentes, sem a possibilidade de retenção, nos termos da Súmula 543 do STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora sustenta: que firmou com a ré contrato de promessa de compra e venda de imóvel para entrega futura de um imóvel: que o imóvel tinha previsão de entrega para o mês de dezembro de 2018, não fora entregue até a data dda interposição da ação, um ano da data estabelecida para entrega do empreendimento, e que, também, não foi averbado o habite-se do empreendimento, o que inviabiliza o financiamento do saldo devedor.
A r. sentença julgou: “ JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, com base no art. 487, I do CPC, para: 1. Deferir a rescisão do contrato firmado entre as partes, objeto desta ação, sem qualquer ônus para o autor, uma vez que não deu causa a rescisão; 2. Declarar inexistente os débitos cobrados a título de taxa condominial e IPTU; 3. Determinar a imediata suspensão do pagamento das parcelas vincendas, bem como a abstenção do demandado em incluir o nome do autor em cadastros de restrição ao crédito e nos cartórios de protestos de títulos relacionados ao contrato em questão, fixando multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, em caso de descumprimento, até o limite de dez dias; 4. Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 39.920,00 (trinta e nove mil novecentos e vinte reais), a titulo de danos materiais, quantia esta sujeita a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e atualização monetária a partir do ajuizamento, nos termos da Lei 6.899/91;5. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da exposição.” (ID 6398354).
Razões da recorrente, em suma, pelo provimento do recurso e reforma da sentença (ID 6398358).
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença (ID 6398363).
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10 % sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/08/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800495-65.2019.8.18.0164
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorR. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
RéuCICINATO JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR
Publicação10/08/2023