
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0751802-23.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Ausência de Fundamentação, Nulidade - Ausência de Fundamentação de Decisão]
AGRAVANTE: ALZIRA PINHEIRO DE CARVALHO MOURA
AGRAVADO: LUIS CARLOS DA SILVA SANTOS
EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Conforme o Código de Processo Civil, “Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”. 2. A desistência do recurso originário prejudica o recurso de Agravo Interno interposto. 3. Recurso não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO INTERNO (ID 1592705) interposto por Alzira Pinheiro de Carvalho Moura contra decisão monocrática que considerou deserta a Apelação Cível n° 0705465-10.2019.8.18.0000.
Compulsando os autos da referida apelação, verifica-se que a ora Agravante pediu a desistência desse recurso, já tendo transitado em julgado a decisão terminativa que homologou o referido pedido.
Conforme o Código de Processo Civil (CPC), “Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”.
Por sua vez, a desistência do recurso originário prejudica o recurso de Agravo Interno interposto. Senão vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO. DEFERIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.021, § 4º DO CPC. HOMOLOGAÇÃO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, NA FORMA DO ART. 932, I DO CPC.
(TJ-RJ - AI: 00087615420198190000 201900211449, Relator: Des(a). INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO, Data de Julgamento: 29/11/2022, SEXTA CÂMARA CÍVEL)
Isso posto, ante as razões acima consignadas, não conheço do Agravo Interno interposto por Alzira Pinheiro de Carvalho Moura, julgando-o prejudicado.
Outrossim, transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa dos autos e exclusão do sistema.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0751802-23.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAusência de Fundamentação
AutorALZIRA PINHEIRO DE CARVALHO MOURA
RéuLUIS CARLOS DA SILVA SANTOS
Publicação02/06/2023