
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0801048-26.2019.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REGIMENTO INTERNO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. PREVENÇÃO DO RELATOR DO PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO NO TRIBUNAL. CONEXÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0801048-26.2019.8.18.0031, Vara 2ª Vara da Comarca de Parnaíba-PI) ajuizada contra BANCO PAN S.A., ora apelado.
É o que interessa relatar.
O Código de Processo Civil, em seu art. 930, versa sobre a distribuição dos feitos, expondo que compete a cada tribunal, em seu Regimento Interno, dispor sobre o tema. Referido dispositivo traz em seu bojo o parágrafo único, que dispõe sobre a prevenção, in litteris:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
…........................................................................
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”
Dando-se atenção a esta nova regra trazida pela lei processual, o Regimento Interno deste e. Tribunal editou o art. 135-A, que, em seu parágrafo único, assim disciplina, verbis:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”
O disposto no art. 145, do Regimento Interno, vai além ao dispor que a prevenção gerada por eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo é, além do relator, do próprio órgão por ele composto, vejamos:
“Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
..................................................................................”.
Portanto, da leitura dos supracitados dispositivos, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o órgão e o relator na hipótese de manejo de mais recursos no mesmo processo ou em feitos a ele conexos.
De fato, realizando uma mera consulta no Sistema PJe 2º Grau é possível observar a existência de apelações, decorrentes de ações propostas pela parte ora apelante contra a mesma Instituição Financeira ora apelada, onde se discute a legalidade de um único contrato (Contrato nº721963165).
Nota-se, ainda, que uma das ações fora objeto de Recurso de Apelação (Processo nº 0801047-41.2019.8.18.0031) interposta contra sentença, a qual fora distribuída, em 17.09.2020, ao n. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Vê-se, portanto, que o recurso paradigma supracitado, que trata do mesmo contrato (relação jurídica) e onde figuram as mesmas partes deste recurso, fora distribuído antes deste instrumento recursal (03.11.2022), tornando, assim, o d. Relator do mesmo prevento para processar e julgar este último.
Assim, considerando os dispositivos processuais e regimentais acima elencados, bem como as circunstâncias fáticas descortinadas, outra saída não há senão determinar a redistribuição dos autos em epígrafe o r. Desembargador prevento.
Diante do exposto, determino a devolução dos autos ao Setor de Distribuição para que os mesmos sejam redistribuídos por prevenção para o r. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, de acordo com o art. 930, parágrafo único do CPC c/c os arts. 135-A e 145, do Regimento Interno deste e. Tribunal.
Dê-se a devida baixa.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 1 de junho de 2023.
0801048-26.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA CONCEICAO FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação02/06/2023