Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800309-67.2017.8.18.0049


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL - COMPENSAÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS - NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANTIDO O ACÓRDÃO VERGASTADO. 1. Da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a contradição alegada. Conforme se infere do teor do acórdão embargado, no que tange à omissão, asseverou a Colenda Câmara: "No caso dos autos, observa-se que o banco apelado, apresentou o contrato de crédito bancário firmado entre as partes, entretanto não se eximiu da correta formalidade da terceira pessoa assinando em nome da beneficiária e assim tronando o ato válido da assinatura a rogo, conforme determina a lei. Ademais a apresentação dos valores transferidos a apelante - TED, apresentando, tão somente, print de telas que pela jurisprudência consolidada desse Tribunal, não tem valor jurídico e comprobatório, vez que é do sistema da própria instituição financeira, não isenta da parcialidade na comprovação das movimentações bancárias." 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800309-67.2017.8.18.0049 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800309-67.2017.8.18.0049

Origem: Elesbão Veloso / Vara Única

Embargante: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST

Advogado: Igor Maciel Antunes (OAB/MG nº74.420)

Embargada: JÚLIA MARIA DA CONCEIÇÃO

Advogado: Getúlio Portela Leal  (OAB/PI nº11.150)

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL - COMPENSAÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS - NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANTIDO O ACÓRDÃO VERGASTADO. 1. Da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a contradição alegada. Conforme se infere do teor do acórdão embargado, no que tange à omissão, asseverou a Colenda Câmara: "No caso dos autos, observa-se que o banco apelado, apresentou o contrato de crédito bancário firmado entre as partes, entretanto não se eximiu da correta formalidade da terceira pessoa assinando em nome da beneficiária e assim tronando o ato válido da assinatura a rogo, conforme determina a lei. Ademais a apresentação dos valores transferidos a apelante - TED, apresentando, tão somente, print de telas que pela jurisprudência consolidada desse Tribunal, não tem valor jurídico e comprobatório, vez que é do sistema da própria instituição financeira, não isenta da parcialidade na comprovação das movimentações bancárias." 2. Recurso conhecido e desprovido.


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeCONHECER do recurso para DESPROVER os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração ID (9653638) opostos por MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST contra o Acórdão ID (9585753) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Aduz o embargante, em suma, omissão existente no acórdão, notadamente em relação à compensação do valor transferido a parte apelante. Ratifica o embargante o pedido de compensação ou a devolução do valor depositado para a autora de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), sob pena de enriquecimento ilícito, o que desde já requer, evitando a Embargante ser condenado duas vezes.

Devidamente intimada, a embargada não apresentou as contrarrazões. 

É o relatório.


VOTO

 


1. Requisitos de Admissibilidades

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.


2. Mérito

Da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a contradição alegada. Conforme se infere do teor do acórdão embargado, no que tange à omissão, asseverou a Colenda Câmara:

"No caso dos autos, observa-se que o banco apelado, apresentou o contrato de crédito bancário firmado entre as partes, entretanto não se eximiu da correta formalidade da terceira pessoa assinando em nome da beneficiária e assim tronando o ato válido da assinatura a rogo, conforme determina a lei. Ademais a apresentação dos valores transferidos a apelante - TED, apresentando, tão somente, print de telas que pela jurisprudência consolidada desse Tribunal, não tem valor jurídico e comprobatório, vez que é do sistema da própria instituição financeira, não isenta da parcialidade na comprovação das movimentações bancárias."

Vê-se, pois, que a suposta omissão a qual a embargante alega ter o acórdão incorrido, foi rechaçada quando do julgamento da Apelação Cível interposta em decisão colegiada. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desse Tribunal.

O embargante, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.

Dessa maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos  embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.


3. Dispositivo

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso para DESPROVER os embargos de declaração.

É o voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

 

- Relator -


Detalhes

Processo

0800309-67.2017.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JULIA MARIA DA CONCEICAO

Réu

MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST

Publicação

09/07/2023