TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800309-67.2017.8.18.0049
Origem: Elesbão Veloso / Vara Única
Embargante: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST
Advogado: Igor Maciel Antunes (OAB/MG nº74.420)
Embargada: JÚLIA MARIA DA CONCEIÇÃO
Advogado: Getúlio Portela Leal (OAB/PI nº11.150)
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL - COMPENSAÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS - NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANTIDO O ACÓRDÃO VERGASTADO. 1. Da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a contradição alegada. Conforme se infere do teor do acórdão embargado, no que tange à omissão, asseverou a Colenda Câmara: "No caso dos autos, observa-se que o banco apelado, apresentou o contrato de crédito bancário firmado entre as partes, entretanto não se eximiu da correta formalidade da terceira pessoa assinando em nome da beneficiária e assim tronando o ato válido da assinatura a rogo, conforme determina a lei. Ademais a apresentação dos valores transferidos a apelante - TED, apresentando, tão somente, print de telas que pela jurisprudência consolidada desse Tribunal, não tem valor jurídico e comprobatório, vez que é do sistema da própria instituição financeira, não isenta da parcialidade na comprovação das movimentações bancárias." 2. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para DESPROVER os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração ID (9653638) opostos por MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST contra o Acórdão ID (9585753) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Aduz o embargante, em suma, omissão existente no acórdão, notadamente em relação à compensação do valor transferido a parte apelante. Ratifica o embargante o pedido de compensação ou a devolução do valor depositado para a autora de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), sob pena de enriquecimento ilícito, o que desde já requer, evitando a Embargante ser condenado duas vezes.
Devidamente intimada, a embargada não apresentou as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidades
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito
Da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a contradição alegada. Conforme se infere do teor do acórdão embargado, no que tange à omissão, asseverou a Colenda Câmara:
"No caso dos autos, observa-se que o banco apelado, apresentou o contrato de crédito bancário firmado entre as partes, entretanto não se eximiu da correta formalidade da terceira pessoa assinando em nome da beneficiária e assim tronando o ato válido da assinatura a rogo, conforme determina a lei. Ademais a apresentação dos valores transferidos a apelante - TED, apresentando, tão somente, print de telas que pela jurisprudência consolidada desse Tribunal, não tem valor jurídico e comprobatório, vez que é do sistema da própria instituição financeira, não isenta da parcialidade na comprovação das movimentações bancárias."
Vê-se, pois, que a suposta omissão a qual a embargante alega ter o acórdão incorrido, foi rechaçada quando do julgamento da Apelação Cível interposta em decisão colegiada. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desse Tribunal.
O embargante, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.
Dessa maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
3. Dispositivo
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso para DESPROVER os embargos de declaração.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800309-67.2017.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJULIA MARIA DA CONCEICAO
RéuMERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST
Publicação09/07/2023