TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755699-88.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ANA MARIA DE MELO FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA NA ORIGEM. JUNTADA DE CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE. ENDEREÇO ERRADO. MORA DESCARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.
1. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. Na espécie, mostra-se suficiente a assinatura eletrônica do documento em exame para a instruir a presente ação.
2. Em relação à constituição da mora, o banco agravado instruiu a inicial com a notificação extrajudicial na qual consta “endereço errado” como motivo de devolução, não satisfazendo todos os pressupostos para a busca e apreensão.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANA MARIA DE MELO FERREIRA contra decisão proferida pelo d. juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. n° 0821147-73.2022.8.18.0140) ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A., deferiu medida liminar de busca e apreensão do veículo automotor descrito na inicial.
Nas razões recursais (Num. 7644040 - Pág. 2), a agravante afirma que o banco agravado não comprovou a titularidade do crédito objeto do contrato supostamente celebrado entre as partes. Argumenta a necessidade de depósito da via original da Cédula de Crédito Bancário que embasou a ação originária, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Outrossim, defende que não fora constituída em mora, requisito esse imprescindível para a concessão da medida liminar. Requer a concessão de efeito suspensivo ao instrumental. Junta documentos.
Em Decisão Monocrática (Num. 9087609) não foi concedida a medida liminar pleiteada.
Sem contrarrazões. Devidamente intimada a agravada quedou-se inerte (Num. 9585889).
É o Relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. MÉRITO
Versa o caso acerca do processamento da ação de busca e apreensão.
Após reiterados recursos sobre o tema, esta Corte de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que há a necessidade de juntada do título original em ações desta espécie.
Eis, para tanto, o julgado a seguir:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DOCUMENTO ORIGINAL. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MEDIDA PROCESSUAL ADEQUADA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. A ampla jurisprudência deste eg. TJPI, em homenagem ao princípio da cartularidade, consolidou a tese de que é indispensável a juntada do original do título para o regular processamento da ação de busca e apreensão. 2. Facultada a emenda e não cumprida a determinação pela parte, a petição inicial será indeferida, o que não viola os princípios invocados pelo apelante, consubstanciando-se, em verdade, em estrita observância às regras processuais, de natureza cogente. 3. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0704475-19.2019.8.18.0000 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021) – grifou-se.
Ocorre que o presente caso apresenta uma peculiaridade, o que impossibilita a aplicação do supramencionado entendimento. A exigência da via física original somente é justificada quando há a formalização da cédula pelo meio cartular, de modo a evitar sua circulação e a instrução de outras ações/execuções com base no mesmo título (arts. 28 e 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004 e arts. 4º e 5º, do Decreto-Lei nº 911/1969).
No entanto, a cédula de crédito bancário em destaque fora formalizada de forma eletrônica e assinada digitalmente (ID. 7644036; Págs. 38-40) com Protocolo ICP BRASIL. Não se trata, portanto, de mera cópia ou xerox do título, como alega a agravante.
Portanto, não resta dúvida quanto à validade da cédula de crédito bancário eletrônica (escritural) em exame.
O Poder Judiciário - tal como as demais instituições - não pode ficar alheio ao desenvolvimento e avanços tecnológicos presentes na sociedade hodierna. Tenha-se em conta, ainda, a expressa autorização prevista no art. 27-A da Lei nº 10.931/2004, in verbis: "Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração."
No mesmo sentido, em casos semelhantes, seguem os seguintes arestos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Alienação Fiduciária – Busca e apreensão – Decisão que indeferiu o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, por ausência do documento físico que embasa a pretensão – Inconformismo do autor – Cabimento – Contrato de mútuo, garantido por alienação fiduciária, celebrado em formato digital, mediante manifestação de vontade das partes por meio de assinatura eletrônica – Contrato que atende aos requisitos exigidos pela legislação de regência, preservada sua validade e eficácia, e que se coaduna com o atual sistemática do processo digital, contexto em que não se justifica a exigência do documento físico – Inaplicável ainda o artigo 784 do CPC à hipótese – Título em comento que se trata de cédula de crédito bancário, consistente em título executivo extrajudicial por força de expressa disposição legal, prescindindo da subscrição de testemunhas – Inteligência do art. 28, caput, da Lei 10.931/04, e da Súmula 14 desta Corte – Entendimento do C. STJ firmado em sede de recurso repetitivo – Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21031079420218260000 SP 2103107-94.2021.8.26.0000, Relator: Jayme de Oliveira, Data de Julgamento: 30/07/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2021) – grifou-se.
Assim, diante da especificidade do caso, mostra-se inviável exigir do agravado a apresentação de documento físico para validar a ação de busca e apreensão, devendo o Poder Judiciário se adequar a essa nova realidade tecnológica. Nesse sentido, é a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O FEITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ASSINADA ELETRONICAMENTE PELA RÉ. ASSINATURA ELETRÔNICA PLENAMENTE VÁLIDA. ADEMAIS, DECLARAÇÃO EXPRESSA NO DOCUMENTO DE QUE A RÉ TINHA CONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA, COM A DETERMINAÇÃO DE RETORNO DO FEITO À VARA DE ORIGEM PARA PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Na espécie, tendo em vista o art. 107 do Código Civil e a ausência de qualquer indício de vício na declaração da vontade da parte apelada, mostra-se suficiente a assinatura eletrônica do documento em exame para a instruir a presente ação, razão pela qual deve ser cassada a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem o julgamento de mérito. (TJPR - 2ª C.Cível - 0007610-73.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 04.07.2022)
(TJ-PR - APL: 00076107320218160030 Foz do Iguaçu 0007610-73.2021.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 04/07/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2022)
Em relação à constituição da mora, verifica-se que o banco agravado instruiu a inicial sem notificação extrajudicial válida, não satisfazendo todos os pressupostos para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Compulsando os autos de origem, consta “endereço errado” como motivo de devolução da notificação extrajudicial enviada pelo banco agravado (Num. 27770217/ Pág. 4 nos autos do Proc. nº 0821147-73.2022.8.18.0140), não satisfazendo todos os pressupostos para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência:
APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Ação de busca e apreensão. Extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, inc. VI, do CPC). Apelo do autor. Ausência de comprovação da constituição do devedor em mora. Notificação extrajudicial enviada ao endereço do réu constante do contrato de abertura de crédito. Devolução do aviso de recebimento negativo, com a anotação de "ausente". Notificação inválida. Posterior protesto do contrato, com intimação por edital. Invalidade. Ausência de expedição de carta comunicando o protesto. Informação dos Correios que não implica reconhecer que o devedor encontra-se em local incerto. Necessidade de esgotamento prévio de todos os meios para a localização do devedor. Precedentes do C. STJ e do E. TJ/SP. Requisitos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 não atendidos. Sentença de extinção mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJ-SP - AC: 10514896420218260506 SP 1051489-64.2021.8.26.0506, Relator: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 22/11/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2022)
Por conseguinte, resta evidenciado que há vício no processamento da ação de busca e apreensão na hipótese de devolução da notificação extrajudicial por conta de endereço errado.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para revogar a medida liminar de busca e apreensão deferida na instância originária, mantida a posse do bem litigioso em favor da agravante ou, caso já apreendido, a sua restituição imediata.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
0755699-88.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização / Anatocismo
AutorANA MARIA DE MELO FERREIRA
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação30/11/2023