Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800021-62.2021.8.18.0055


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS PROFERIDAS EM REDES SOCIAIS. OFENSAS INDIVIDUALIZADAS. SITUAÇÃO DA QUAL SE EXTRAI VULNERAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE DO AUTOR. DANO MORAL INDENIZÁVEL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800021-62.2021.8.18.0055 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 17/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800021-62.2021.8.18.0055

RECORRENTE: ELIZAGELA RODRIGUES(ALCUNHA SIZANA), DANIEL CESAR GONCALVES ARAUJO

 

RECORRIDO: SILVINA HELENA DE SANTANA, MOESIO DA ROCHA E SILVA, MARITANIA SANTANA RODRIGUES

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS PROFERIDAS EM REDES SOCIAIS. OFENSAS INDIVIDUALIZADAS. SITUAÇÃO DA QUAL SE EXTRAI VULNERAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE DO AUTOR. DANO MORAL INDENIZÁVEL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800021-62.2021.8.18.0055
Origem: 
RECORRENTE: ELIZAGELA RODRIGUES(ALCUNHA SIZANA), DANIEL CESAR GONCALVES ARAUJO 
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL CESAR GONCALVES ARAUJO - CE38418-A

RECORRIDO: SILVINA HELENA DE SANTANA, MOESIO DA ROCHA E SILVA, MARITANIA SANTANA RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRIDO: MOESIO DA ROCHA E SILVA - PI10405-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que as autoras aduzem que a ré as ofenderam em postagens publicadas no facebook. Em razão disto, pleiteiam a reparação pelos danos morais sofridos.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a ação, in verbis:


ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para:

a) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento (consoante súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

Sem custas e honorários, ante o rito da lei 9.099/95 nos autos.


Razões do recorrente alegando em síntese o cerceamento de defesa. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No tocante ao mérito, a controvérsia dos autos diz respeito à ocorrência ou não de dano moral sofrido pela parte autora em razão da opinião veiculada pelo réu a respeito da conduta do autor via “Facebook”.

Estabelece a Constituição Federal como um dos fundamentos da República, que se constitui em Estado Democrático de Direito, "a dignidade da pessoa humana" (art. 1.º, inc. III).

Com isso, temos hoje – anota SÉRGIO CAVALIERI FILHO – o que pode ser chamado de direito subjetivo constitucional à dignidade. Ao assim fazer, a Constituição deu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão porque a dignidade humana nada mais é do que a base de todos os valores morais, a essência de todos os direitos personalíssimos. O direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito da personalidade – todos estão englobados no direito à dignidade, verdadeiro fundamento e essência de cada preceito constitucional relativo aos direitos da pessoa humana.

Pois bem, dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que violação do direito à dignidade. E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade, que a Constituição inseriu, em seu art. 5, inc. V e X, a plena reparação do dano moral.

Acrescenta-se que:


Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer desconforto, mágoa, irritação ou aborrecimento, sob pena de ensejar a sua banalização. Só pode ser considerada como tal a agressão que atinja o sentimento pessoal de dignidade, que, fugindo à normalidade, cause sofrimento, vexame e humilhação intensos, alteração do equilíbrio psicológico do indivíduo, duradoura perturbação emocional, tendo-se por paradigma não o homem frio e insensível, tampouco o de extrema sensibilidade, mas sim a sensibilidade ético-social comum.


No caso em tela, entendo que houve a configuração dos danos, tendo em vista que as postagens pela parte requerida, ora recorrente, atingem diretamente a personalidade do autor.

Ainda, nesse sentido:


RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos morais e materiais – Publicação ofensiva à honra e à imagem do autor compartilhada em rede social – Sentença que fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00 - Inconformismo do réu – Rejeição – Imputação injustificada de crime ao agente público seguida de ofensas - Possibilidade de individualização do policial – Garantia fundamental à livre manifestação de pensamento que não é absoluta – Danos à honra subjetiva do autor suficientemente embasados para legitimar ressarcimento pecuniário – Indenização arbitrada em valor excessivo - Redução para R$ 5.000,00 - Sentença parcialmente reformada – Recurso provido em parte.

(TJ-SP - AC: 10034008620148260269 SP 1003400-86.2014.8.26.0269, Relator: Mônica de Carvalho, Data de Julgamento: 26/08/2019, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2019) (grifo nosso).



Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0800021-62.2021.8.18.0055

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ELIZAGELA RODRIGUES(alcunha SIZANA)

Réu

SILVINA HELENA DE SANTANA

Publicação

17/08/2023