TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001136-69.2013.8.18.0076
RECORRENTE: LEONARDO LEAO DE CASTRO
Advogado(s) do reclamante: ADAILTON DE OLIVEIRA SILVA
RECORRIDO: FRANCIFABIO MENEZES AGUIAR
Advogado(s) do reclamado: LUCIANO CARLOS CACAU DE SOUSA, PEDRO RIO LIMA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO AUTOR. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se os autos de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que a parte ré não cumpriu um contrato de compra e venda de um veículo.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial extinguindo o feito com resolução de mérito para condenar a parte a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) . (id 5163958).
A parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, pela improcedência total dos pedidos iniciais. (pag. 32/34).
Apresentou contra razoes (id 5163964)
É o relatório sucinto.
VOTO
Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, especialmente no tocante a tempestividade do recurso.
O prazo para a interposição de recurso nos Juizados Especiais é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme dispõe o art. 42, da Lei 9.099/95, começando a fluir na data da sua publicação.
Com efeito, consta no Sistema PJE que a parte ré/recorrente foi devidamente intimada sobre o teor da sentença, com ciência registrada no dia 11-05-2018, publicada no diário nº 8431 .
Todavia, o presente recurso inominado foi interposto somente no dia 25-02-2019, ou seja, após o prazo de 10 dias estabelecido na Lei 9.099/95, sendo, portanto, flagrantemente intempestivo.
Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95.
Ônus de sucumbência pelo recorrente relativo às custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10 % do valor da causa atualizado. Ressalte-se, porém, a suspensão da exigibilidade do referido ônus, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 10/08/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0001136-69.2013.8.18.0076
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLiminar
AutorLEONARDO LEAO DE CASTRO
RéuFRANCIFABIO MENEZES AGUIAR
Publicação10/08/2023