Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0802114-50.2021.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO ANTERIOR. COBRANÇA INDEVIDA. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802114-50.2021.8.18.0167 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 20/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802114-50.2021.8.18.0167

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: FRANCISCO HUALISSON PEREIRA DA SILVA, TAYANE DE SOUSA ESTRELA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO ANTERIOR. COBRANÇA INDEVIDA. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802114-50.2021.8.18.0167

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: FRANCISCO HUALISSON PEREIRA DA SILVA, TAYANE DE SOUSA ESTRELA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: TAYANE DE SOUSA ESTRELA - PI20208-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega que está sendo cobrada indevidamente por um débito pretérito de responsabilidade do proprietário anterior do imóvel.

A sentença julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: a) Confirmar, no mérito, a tutela de urgência deferida no ID nº 18030117, cujos fundamentos passam a integrar a presente sentença; b) Declarar inexistente o débito no valor de R$ 11.148,12 (onze mil cento e quarenta e oito reais e doze centavos) atribuído ao autor; c) Condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, a fim de coibir a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ; d) Condenar, ainda, a ré no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) por descumprimento da medida liminar.

Razões do recorrente: dos fatos; da verdade dos fatos; Da Presunção de Legalidade dos Atos da EQUATORIAL PIAUÍ; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; e por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a demanda.

Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, constata-se que  a empresa requerida já havia feito uma primeira vistoria no local, certificado ausência de débito, analisado os documentos apresentados pelo autor, realizado à mudança de titularidade e regularizado o fornecimento de energia no imóvel. Desse modo, não é razoável e nem transparente que após 06 (seis) meses insurja imputando elevado débito em nome de terceiro, suposto antigo titular do imóvel e ameaçando suspensão dos serviços.

Desse modo, resta evidente que houve falha na prestação do serviço, sendo, portanto, indevidas as cobranças do débito ao autor.

No que se refere aos danos morais, entendo que estes restam configurados, eis que, a parte autora tentou solucionar a demanda administrativamente, configurando o desvio produtivo.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 19/07/2023

Detalhes

Processo

0802114-50.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

FRANCISCO HUALISSON PEREIRA DA SILVA

Publicação

20/07/2023