Acórdão de 2º Grau

Seguro 0752153-88.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – INEXISTÊNCIA DO PERICULUM IN MORA – APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O juízo de cognição exauriente deve ser feito pelo juiz de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 2. Inexistência do periculum in mora, o qual se evidente e incontestável, autorizaria o deferimento da tutela antecipada pleiteada. 3. Agravo interno não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752153-88.2023.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752153-88.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ALAN DE ALMEIDA SILVA, ALCILEA DA SILVA SANTOS, ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO, ANTONIO ERNANDI DE SOUZA ARRUDA, ANTONIO CARLOS NASCIMENTO DOS SANTOS, CLAUDIA DA SILVA BRITO, CRISTINO DOS SANTOS LIMA, DIONISIO CARDOSO DA SILVA, EDILEUSA SILVA BEZERRA, FERNANDA MARIA DO NASCIMENTO SILVA, FRANCISCA DAS CHAGAS CORDEIRO DE ANDRADE, JOAO RODRIGUES DA SILVA NETO, JULIA MARIA DOS SANTOS SOUSA, MANOEL FRANCISCO DA COSTA FILHO, MARCIO RIBEIRO SANTOS, MARIA DA CONCEICAO SANTOS FRANCA, MARIA DE LOURDES MOREIRA SILVA, MARIA DO AMPARO GOMES DA SILVA, MARIA DO SOCORRO ALBUQUERQUE DA SILVA, MARIA ELIZETE BEZERRA LEMOS DOURADO, MARIA IRANETE OLIVEIRA DE SOUZA, MARIA OZENIR DE ARAUJO, MARILENE FERREIRA SOUZA, SEBASTIAO DE SOUSA LIMA, TERESINHA MARIA DA CONCEICAO CARDOSO

Advogado(s) do reclamante: LUCAS MARIANO PEREIRA RAMOS, NAGIB SOUZA COSTA, NATHALIA SOUZA COSTA

AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamado: ANNA CAROLINA SERVIO BORGES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – INEXISTÊNCIA DO PERICULUM IN MORA – APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O juízo de cognição exauriente deve ser feito pelo juiz de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.

2. Inexistência do periculum in mora, o qual se evidente e incontestável, autorizaria o deferimento da tutela antecipada pleiteada.

3. Agravo interno não provido.





 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0752153-88.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ALAN DE ALMEIDA SILVA, ALCILEA DA SILVA SANTOS, ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO, ANTONIO ERNANDI DE SOUZA ARRUDA, ANTONIO CARLOS NASCIMENTO DOS SANTOS, CLAUDIA DA SILVA BRITO, CRISTINO DOS SANTOS LIMA, DIONISIO CARDOSO DA SILVA, EDILEUSA SILVA BEZERRA, FERNANDA MARIA DO NASCIMENTO SILVA, FRANCISCA DAS CHAGAS CORDEIRO DE ANDRADE, JOAO RODRIGUES DA SILVA NETO, JULIA MARIA DOS SANTOS SOUSA, MANOEL FRANCISCO DA COSTA FILHO, MARCIO RIBEIRO SANTOS, MARIA DA CONCEICAO SANTOS FRANCA, MARIA DE LOURDES MOREIRA SILVA, MARIA DO AMPARO GOMES DA SILVA, MARIA DO SOCORRO ALBUQUERQUE DA SILVA, MARIA ELIZETE BEZERRA LEMOS DOURADO, MARIA IRANETE OLIVEIRA DE SOUZA, MARIA OZENIR DE ARAUJO, MARILENE FERREIRA SOUZA, SEBASTIAO DE SOUSA LIMA, TERESINHA MARIA DA CONCEICAO CARDOSO 
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCAS MARIANO PEREIRA RAMOS - PI10727-A, NAGIB SOUZA COSTA - PI18266-A, NATHALIA SOUZA COSTA - PI21399-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS MARIANO PEREIRA RAMOS - PI10727-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCAS MARIANO PEREIRA RAMOS - PI10727-A, NAGIB SOUZA COSTA - PI18266-A

AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado do(a) AGRAVADO: ANNA CAROLINA SERVIO BORGES - PI3777-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Cuida-se de AGRAVO INTERNO intentado por ALAN DE ALMEIDA SILVA E OUTROS, primeiro, para que se reconsiderasse a decisão monocrática proferida na Apelação Cível nº 0001709-48.2013.8.18.0031 que indeferiu a antecipação de tutela pleiteada. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, fosse o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.

Para tanto, os agravantes alegam, em suma, que há riscos de desmoronamento dos imóveis, devido a vícios na construção, o que segundo eles, comprovaria o fumus boni iuris.

Alegam também que, sob o mesmo fundamento do risco de desmoronamento, também justifica o periculum in mora.

Por fim, alegam que a perícia judicial acostada aos autos comprovou o alegado risco de desmoronamento de suas residências, devido aos vícios de construção, somente podendo ser sanados mediante reforma apropriada.

A agravada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.



É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, o indeferimento da tutela antecipada pleiteada se dera, única e exclusivamente, porque os agravantes não demonstraram a presença do periculum in mora.

A propósito, para melhor elucidar essa assertiva, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis:

Entretanto, de uma análise sumária do feito, não é possível, neste momento processual, constatar a presença do periculum in mora. Observa-se que a ação de origem remonta o ano de 2013, de modo ser possível às partes aguardar o julgamento do recurso de apelação e, após, devem postular, caso não haja a reforma da sentença, o seu cumprimento, em primeiro grau de jurisdição, a fim de obter o resultado prático proveniente do eventual êxito obtido.”





De uma rápida leitura do que fora decidido, observa-se que a tutela pleiteada não foi concedida em razão da inexistência dos requisitos autorizadores da tutela antecipada pleiteada. Ainda assim, neste agravo interno, os agravantes limita-se a reproduzir os fundamentos dos quais se utilizara ao intentar aquele outro recurso.

Evidente, portanto, que qualquer decisão exauriente, impondo uma obrigação de dar ou de fazer, é de jurisdição do juízo de primeiro grau, não cabendo a este tribunal, no momento processual atual, decidir sobre tais questões, sob pena de supressão de instância.

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo NÃO PROVIMENTO deste AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão monocrática, em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos.

 

 



Teresina, 10/07/2023

Detalhes

Processo

0752153-88.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

ALAN DE ALMEIDA SILVA

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

10/07/2023