Acórdão de 2º Grau

Espécies de Contratos 0801295-26.2018.8.18.0036


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta por LUIS M DE C FILHO em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801295-26.2018.8.18.0036, que a Empresa Apelante propôs em face do Município de Altos/PI, visando o pagamento referente a prestação de serviços e fornecimento de peças para veículos, para atender às necessidades do Município. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou parcialmente procedente a ação, com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, a teor da fundamentação e nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte o pedido, para condenar o Município de Altos a pagar à parte autora o valor correspondente aos créditos representados pelos orçamentos, notas de entrada de serviço e notas de entrega constantes em Ids Num. 16019033 - Pág. 1 a Num. 16020882 - Pág. 46, à exceção daqueles a seguir descriminados, em relação aos quais não houve comprovação da entrega dos bens/serviços: Num. 16020876 - Pág. 1, Num. 16020876 - Pág. 15 (somente a nota de entrega 11811, vez que a de nº 11789 consta o recebimento por Valter); Num. 16020880 - Pág. 13; Num. 16019033 - Pág. 11, Num. 16019033 - Pág. 15, Num. 16019033 - Pág. 33, Num. 16020870 - Pág. 27, Num. 16020872 - Pág. 27, Num. 16020872 - Pág. 29, Num. 16020872 - Pág. 31, Num. 16020876 - Pág. 3, Num. 16020876 - Pág. 5, Num. 16020876 - Pág. 19, Num. 16020876 - Pág. 21, Num. 16020877 - Pág. 15, Num. 16020877 - Pág. 17, Num. 16020877 - Pág. 19, Num. 16020877 - Pág. 21, Num. 16020877 - Pág. 37, Num. 16020877 - Pág. 41, Num. 16020877 - Pág. 49, Num. 16020878 - Pág. 7, Num. 16020878 - Pág. 9, Num. 16020878 - Pág. 11, Num. 16020878 - Pág. 13, Num. 16020878 - Pág. 19, Num. 16020878 - Pág. 25, Num. 16020878 - Pág. 33, Num. 16020879 - Pág. 13, Num. 16020879 - Pág. 15, Num. 16020881 - Pág. 17, Num. 16020880 - Pág. 39, Num. 16020880 - Pág. 45, Num. 16020881 - Pág. 1, Num. 16020881 - Pág. 7, Num. 16020881 - Pág. 15, Num. 16020881 - Pág. 19, Num. 16020881 - Pág. 23, Num. 16020882 - Pág. 17, Num. 16020882 - Pág. 35, Num. 16020882 - Pág. 41, Num. 16020877 - Pág. 1, Num. 16020877 - Pág. 5, Num. 16020879 - Pág. 3, Num. 16020879 - Pág. 5, Num. 16020879 - Pág. 7, Num. 16020879 - Pág. 17, Num. 16020879 - , Pág. 19, Num. 16020879 - Pág. 25, Num. 16020880 - Pág. 1, Num. 16020881 - Pág. 31, 16020877 - Pág. 11 (somente a nota de entrega 11811, vez que a de nº 11789 consta o recebimento por Valter), Num. 16020870 - Pág. 29, Num. 16020873 - Pág. 3, Num. 16020873 - Pág. 5, Num. 16020875 - Pág. 45, Num. 16020879 – Pág. 23, Num. 16020880 - Pág. 3”. III. Constatada o fornecimento do serviço/produto contratado, ao Município cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento perseguido. Destarte, tem-se que o Município requerido tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo alegado fato extintivo do direito do autor, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu. IV. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o fornecimento dos serviços/produtos pela parte autora, e a mora no tocante ao pagamento, deve o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos. V. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Empresa Autora, o que conduz ao provimento do presente recurso. VI. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801295-26.2018.8.18.0036 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 03/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801295-26.2018.8.18.0036

APELANTE: LUIS M DE C FILHO - EPP

Advogado(s) do reclamante: GEORGE NOGUEIRA MARTINS, MARCUS ANTONIO DE LIMA CARVALHO

APELADO: MUNICIPIO DE ALTOS, MUNICIPIO DE ALTOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ALTOS

Advogado(s) do reclamado: TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.  

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta por LUIS M DE C FILHO em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801295-26.2018.8.18.0036, que a Empresa Apelante propôs em face do Município de Altos/PI, visando o pagamento referente a prestação de serviços e fornecimento de peças para veículos, para atender às necessidades do Município. 

II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença na qual julgou parcialmente procedente a ação, com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, a teor da fundamentação e nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte o pedido, para condenar o Município de Altos a pagar à parte autora o valor correspondente aos créditos representados pelos orçamentos, notas de entrada de serviço e notas de entrega constantes em Ids Num. 16019033 - Pág. 1 a Num. 16020882 - Pág. 46, à exceção daqueles a seguir descriminados, em relação aos quais não houve comprovação da entrega dos bens/serviços: Num. 16020876 - Pág. 1, Num. 16020876 - Pág. 15 (somente a nota de entrega 11811, vez que a de nº 11789 consta o recebimento por Valter); Num. 16020880 - Pág. 13; Num. 16019033 - Pág. 11, Num. 16019033 - Pág. 15, Num. 16019033 - Pág. 33, Num. 16020870 - Pág. 27, Num. 16020872 - Pág. 27, Num. 16020872 - Pág. 29, Num. 16020872 - Pág. 31, Num. 16020876 - Pág. 3, Num. 16020876 - Pág. 5, Num. 16020876 - Pág. 19, Num. 16020876 - Pág. 21, Num. 16020877 - Pág. 15, Num. 16020877 - Pág. 17, Num. 16020877 - Pág. 19, Num. 16020877 - Pág. 21, Num. 16020877 - Pág. 37, Num. 16020877 - Pág. 41, Num. 16020877 - Pág. 49, Num. 16020878 - Pág. 7, Num. 16020878 - Pág. 9, Num. 16020878 - Pág. 11, Num. 16020878 - Pág. 13, Num. 16020878 - Pág. 19, Num. 16020878 - Pág. 25, Num. 16020878 - Pág. 33, Num. 16020879 - Pág. 13, Num. 16020879 - Pág. 15, Num. 16020881 - Pág. 17, Num. 16020880 - Pág. 39, Num. 16020880 - Pág. 45, Num. 16020881 - Pág. 1, Num. 16020881 - Pág. 7, Num. 16020881 - Pág. 15, Num. 16020881 - Pág. 19, Num. 16020881 - Pág. 23, Num. 16020882 - Pág. 17, Num. 16020882 - Pág. 35, Num. 16020882 - Pág. 41, Num. 16020877 - Pág. 1, Num. 16020877 - Pág. 5, Num. 16020879 - Pág. 3, Num. 16020879 - Pág. 5, Num. 16020879 - Pág. 7, Num. 16020879 - Pág. 17, Num. 16020879 - , Pág. 19, Num. 16020879 - Pág. 25, Num. 16020880 - Pág. 1, Num. 16020881 - Pág. 31, 16020877 - Pág. 11 (somente a nota de entrega 11811, vez que a de nº 11789 consta o recebimento por Valter), Num. 16020870 - Pág. 29, Num. 16020873 - Pág. 3, Num. 16020873 - Pág. 5, Num. 16020875 - Pág. 45, Num. 16020879 – Pág. 23, Num. 16020880 - Pág. 3”.

III. Constatado o fornecimento do serviço/produto contratado, ao Município cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento perseguido. Destarte, tem-se que o Município requerido tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo alegado fato extintivo do direito do autor, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu.

IV. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o fornecimento dos serviços/produtos pela parte autora, e a mora no tocante ao pagamento, deve o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.

V. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Empresa Autora, o que conduz ao provimento do presente recurso.

VI. Recurso conhecido e provido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença monocrática, para afastar a prescrição, julgar procedente o pedido inicial, acrescentando ao Dispositivo da sentença a condenação do Município requerido ao pagamento dos serviços descritos nos documentos apresentados pela Empresa, (Id 6907203 – Págs. 01; 03; 06; 08; 11; 12; 14; 17; 18; 19; 21; 23; 25; 27; 29; 31; 33- 34; 38; 40; 42; 44; 46; 48; 50; Id 6907204 – Págs. 01; 03; 06; 08; 09; 11; 13; 15; 17; 19; 21; 23; 25; 27; 29; 31; 33; 35; 37), devendo ser apurado em liquidação de sentença. Mantenho a condenação em honorários advocatícios, nos termos da sentença, conforme disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 21 a 28 de julho de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por LUIS M DE C FILHO em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801295-26.2018.8.18.0036, que a Empresa Apelante propôs em face do Município de Altos/PI, visando o pagamento referente a prestação de serviços e fornecimento de peças para veículos, para atender às necessidades do Município.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou parcialmente procedente a ação, com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, a teor da fundamentação e nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte o pedido, para condenar o Município de Altos a pagar à parte autora o valor correspondente aos créditos representados pelos orçamentos, notas de entrada de serviço e notas de entrega constantes em Ids Num. 16019033 - Pág. 1 a Num. 16020882 - Pág. 46, à exceção daqueles a seguir descriminados, em relação aos quais não houve comprovação da entrega dos bens/serviços: Num. 16020876 - Pág. 1, Num. 16020876 - Pág. 15 (somente a nota de entrega 11811, vez que a de nº 11789 consta o recebimento por Valter); Num. 16020880 - Pág. 13; Num. 16019033 - Pág. 11, Num. 16019033 - Pág. 15, Num. 16019033 - Pág. 33, Num. 16020870 - Pág. 27, Num. 16020872 - Pág. 27, Num. 16020872 - Pág. 29, Num. 16020872 - Pág. 31, Num. 16020876 - Pág. 3, Num. 16020876 - Pág. 5, Num. 16020876 - Pág. 19, Num. 16020876 - Pág. 21, Num. 16020877 - Pág. 15, Num. 16020877 - Pág. 17, Num. 16020877 - Pág. 19, Num. 16020877 - Pág. 21, Num. 16020877 - Pág. 37, Num. 16020877 - Pág. 41, Num. 16020877 - Pág. 49, Num. 16020878 - Pág. 7, Num. 16020878 - Pág. 9, Num. 16020878 - Pág. 11, Num. 16020878 - Pág. 13, Num. 16020878 - Pág. 19, Num. 16020878 - Pág. 25, Num. 16020878 - Pág. 33, Num. 16020879 - Pág. 13, Num. 16020879 - Pág. 15, Num. 16020881 - Pág. 17, Num. 16020880 - Pág. 39, Num. 16020880 - Pág. 45, Num. 16020881 - Pág. 1, Num. 16020881 - Pág. 7, Num. 16020881 - Pág. 15, Num. 16020881 - Pág. 19, Num. 16020881 - Pág. 23, Num. 16020882 - Pág. 17, Num. 16020882 - Pág. 35, Num. 16020882 - Pág. 41, Num. 16020877 - Pág. 1, Num. 16020877 - Pág. 5, Num. 16020879 - Pág. 3, Num. 16020879 - Pág. 5, Num. 16020879 - Pág. 7, Num. 16020879 - Pág. 17, Num. 16020879 - , Pág. 19, Num. 16020879 - Pág. 25, Num. 16020880 - Pág. 1, Num. 16020881 - Pág. 31, 16020877 - Pág. 11 (somente a nota de entrega 11811, vez que a de nº 11789 consta o recebimento por Valter), Num. 16020870 - Pág. 29, Num. 16020873 - Pág. 3, Num. 16020873 - Pág. 5, Num. 16020875 - Pág. 45, Num. 16020879 – Pág. 23, Num. 16020880 - Pág. 3”. 

A Empresa Autora interpôs recuso de apelação requerendo que: “o presente Recurso de Apelação seja conhecido e provido em sua íntegra, reformando a decisão a quo, de forma a obrigar a apelada( Município de Altos) ao pagamento, também, das notas de entrega elencadas nos ID´s de cada: Num. 16020876 - Pág. 1, Num. 16020876 - Pág. 15 (somente a nota de entrega 11811, vez que a de nº 11789 consta o recebimento por Valter); Num. 16020880 - Pág. 13; Num. 16019033 - Pág. 11, Num. 16019033 - Pág. 15, Num. 16019033 - Pág. 33, Num. 16020870 - Pág. 27, Num. 16020872 - Pág. 27, Num. 16020872 - Pág. 29, Num. 16020872 - Pág. 31, Num. 16020876 - Pág. 3, Num. 16020876 - Pág. 5, Num. 16020876 - Pág. 19, Num. 16020876 - Pág. 21, Num. 16020877 - Pág. 15, Num. 16020877 - Pág. 17, Num. 16020877 - Pág. 19, Num. 16020877 - Pág. 21, Num. 16020877 - Pág. 37, Num. 16020877 - Pág. 41, Num. 16020877 - Pág. 49, Num. 16020878 - Pág. 7, Num. 16020878 - Pág. 9, Num. 16020878 - Pág. 11, Num. 16020878 - Pág. 13, Num. 16020878 - Pág. 19, Num. 16020878 - Pág. 25, Num. 16020878 - Pág. 33, Num. 16020879 - Pág. 13, Num. 16020879 - Pág. 15, Num. 16020881 - Pág. 17, Num. 16020880 - Pág. 39, Num. 16020880 - Pág. 45, Num. 16020881 - Pág. 1, Num. 16020881 - Pág. 7, Num. 16020881 - Pág. 15, Num. 16020881 - Pág. 19, Num. 16020881 - Pág. 23, Num. 16020882 - Pág. 17, Num. 16020882 - Pág. 35, Num. 16020882 - Pág. 41, Num. 16020877 - Pág. 1, Num. 16020877 - Pág. 5, Num. 16020879 - Pág. 3, Num. 16020879 - Pág. 5, Num. 16020879 - Pág. 7, Num. 16020879 - Pág. 17, Num. 16020879 - , Pág. 19, Num. 16020879 - Pág. 25, Num. 16020880 - Pág. 1, Num. 16020881 - Pág. 31, 16020877 - Pág. 11 (somente a nota de entrega 11811, vez que a de nº 11789 consta o recebimento por Valter), Num. 16020870 - Pág. 29, Num. 16020873 - Pág. 3, Num. 16020873 - Pág. 5, Num. 16020875 - Pág. 45, Num. 16020879 – Pág. 23, Num. 16020880 - Pág. 3., pois os serviços foram realizados e as peças foram respostas, ademais, o município de Altos não se desincumbiu de demonstrar qualquer fato extintivo da obrigação, como o pagamento e, ademais, o apelante junta novo documento( declaração do responsável da época) comprovando que os serviços foram realizados e peças colocadas beneficiando o Município de Altos, de forma que fica vedado o locupletamento ilícito”. 

O Município Apelado não apresentou contrarrazões à Apelação.

A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e provimento parcial do recurso sob exame.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta por LUIS M DE C FILHO em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801295-26.2018.8.18.0036, que a Empresa Apelante propôs em face do Município de Altos/PI, visando o pagamento referente a prestação de serviços e fornecimento de peças para veículos, para atender às necessidades do Município.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou parcialmente procedente a ação, com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, a teor da fundamentação e nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte o pedido, para condenar o Município de Altos a pagar à parte autora o valor correspondente aos créditos representados pelos orçamentos, notas de entrada de serviço e notas de entrega constantes em Ids Num. 16019033 - Pág. 1 a Num. 16020882 - Pág. 46, à exceção daqueles a seguir descriminados, em relação aos quais não houve comprovação da entrega dos bens/serviços: Num. 16020876 - Pág. 1, Num. 16020876 - Pág. 15 (somente a nota de entrega 11811, vez que a de nº 11789 consta o recebimento por Valter); Num. 16020880 - Pág. 13; Num. 16019033 - Pág. 11, Num. 16019033 - Pág. 15, Num. 16019033 - Pág. 33, Num. 16020870 - Pág. 27, Num. 16020872 - Pág. 27, Num. 16020872 - Pág. 29, Num. 16020872 - Pág. 31, Num. 16020876 - Pág. 3, Num. 16020876 - Pág. 5, Num. 16020876 - Pág. 19, Num. 16020876 - Pág. 21, Num. 16020877 - Pág. 15, Num. 16020877 - Pág. 17, Num. 16020877 - Pág. 19, Num. 16020877 - Pág. 21, Num. 16020877 - Pág. 37, Num. 16020877 - Pág. 41, Num. 16020877 - Pág. 49, Num. 16020878 - Pág. 7, Num. 16020878 - Pág. 9, Num. 16020878 - Pág. 11, Num. 16020878 - Pág. 13, Num. 16020878 - Pág. 19, Num. 16020878 - Pág. 25, Num. 16020878 - Pág. 33, Num. 16020879 - Pág. 13, Num. 16020879 - Pág. 15, Num. 16020881 - Pág. 17, Num. 16020880 - Pág. 39, Num. 16020880 - Pág. 45, Num. 16020881 - Pág. 1, Num. 16020881 - Pág. 7, Num. 16020881 - Pág. 15, Num. 16020881 - Pág. 19, Num. 16020881 - Pág. 23, Num. 16020882 - Pág. 17, Num. 16020882 - Pág. 35, Num. 16020882 - Pág. 41, Num. 16020877 - Pág. 1, Num. 16020877 - Pág. 5, Num. 16020879 - Pág. 3, Num. 16020879 - Pág. 5, Num. 16020879 - Pág. 7, Num. 16020879 - Pág. 17, Num. 16020879 - , Pág. 19, Num. 16020879 - Pág. 25, Num. 16020880 - Pág. 1, Num. 16020881 - Pág. 31, 16020877 - Pág. 11 (somente a nota de entrega 11811, vez que a de nº 11789 consta o recebimento por Valter), Num. 16020870 - Pág. 29, Num. 16020873 - Pág. 3, Num. 16020873 - Pág. 5, Num. 16020875 - Pág. 45, Num. 16020879 – Pág. 23, Num. 16020880 - Pág. 3”. 

A Empresa Autora interpôs recuso de apelação requerendo que: “o presente Recurso de Apelação seja conhecido e provido em sua íntegra, reformando a decisão a quo, de forma a obrigar a apelada( Município de Altos) ao pagamento, também, das notas de entrega elencadas nos ID´s de cada: Num. 16020876 - Pág. 1, Num. 16020876 - Pág. 15 (somente a nota de entrega 11811, vez que a de nº 11789 consta o recebimento por Valter); Num. 16020880 - Pág. 13; Num. 16019033 - Pág. 11, Num. 16019033 - Pág. 15, Num. 16019033 - Pág. 33, Num. 16020870 - Pág. 27, Num. 16020872 - Pág. 27, Num. 16020872 - Pág. 29, Num. 16020872 - Pág. 31, Num. 16020876 - Pág. 3, Num. 16020876 - Pág. 5, Num. 16020876 - Pág. 19, Num. 16020876 - Pág. 21, Num. 16020877 - Pág. 15, Num. 16020877 - Pág. 17, Num. 16020877 - Pág. 19, Num. 16020877 - Pág. 21, Num. 16020877 - Pág. 37, Num. 16020877 - Pág. 41, Num. 16020877 - Pág. 49, Num. 16020878 - Pág. 7, Num. 16020878 - Pág. 9, Num. 16020878 - Pág. 11, Num. 16020878 - Pág. 13, Num. 16020878 - Pág. 19, Num. 16020878 - Pág. 25, Num. 16020878 - Pág. 33, Num. 16020879 - Pág. 13, Num. 16020879 - Pág. 15, Num. 16020881 - Pág. 17, Num. 16020880 - Pág. 39, Num. 16020880 - Pág. 45, Num. 16020881 - Pág. 1, Num. 16020881 - Pág. 7, Num. 16020881 - Pág. 15, Num. 16020881 - Pág. 19, Num. 16020881 - Pág. 23, Num. 16020882 - Pág. 17, Num. 16020882 - Pág. 35, Num. 16020882 - Pág. 41, Num. 16020877 - Pág. 1, Num. 16020877 - Pág. 5, Num. 16020879 - Pág. 3, Num. 16020879 - Pág. 5, Num. 16020879 - Pág. 7, Num. 16020879 - Pág. 17, Num. 16020879 - , Pág. 19, Num. 16020879 - Pág. 25, Num. 16020880 - Pág. 1, Num. 16020881 - Pág. 31, 16020877 - Pág. 11 (somente a nota de entrega 11811, vez que a de nº 11789 consta o recebimento por Valter), Num. 16020870 - Pág. 29, Num. 16020873 - Pág. 3, Num. 16020873 - Pág. 5, Num. 16020875 - Pág. 45, Num. 16020879 – Pág. 23, Num. 16020880 - Pág. 3., pois os serviços foram realizados e as peças foram respostas, ademais, o município de Altos não se desincumbiu de demonstrar qualquer fato extintivo da obrigação, como o pagamento e, ademais, o apelante junta novo documento( declaração do responsável da época) comprovando que os serviços foram realizados e peças colocadas beneficiando o Município de Altos, de forma que fica vedado o locupletamento ilícito”. 

O Município Apelado não apresentou contrarrazões à Apelação.

A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e provimento parcial do recurso sob exame, para que seja afastada a prescrição de parte dos produtos /serviços fornecidos, com fundamentação, que aqui acolho passando a integrar o presente voto, nos seguintes termos:

“A sentença atacada acolheu parcialmente os pedidos de cobrança, considerando algumas cobranças prescritas e outras não comprovadas, o que é o objeto do recurso apresentado.

Inicialmente registre-se que de fato foi firmado contrato administrativo entre o município de Altos e a empresa autora, ora apelante (documento n° 6907124), em face de procedimento licitatório.

Realizadas as despesas, emitidas as notas e prestados os serviços, o autor/apelante requereu cobrança administrativa, como se pode verificar do documento nº 6907166, em 22.08.2018, com posterior ajuizamento da presente ação, em data 19.11.2018.

O Superior Tribunal de Justiça têm reafirmado quer a formalização de requerimento administrativo não interrompe, mas suspende o curso do prazo de prescrição das ações judiciais do administrado contra a Administração Pública, passando a correr novamente a partir da ciência ao administrado da negativa ou extinção. Vejamos (na parte que interessa):

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 86 DO CPC/2015 PRECEDENTES DO STJ. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que concluiu: 1) que o pedido 3 Num. 8597278 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: FERNANDO MELO FERRO GOMES - 26/09/2022 11:33:08 https://tjpi.pje.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22092611330882900000008548674 Número do documento: 22092611330882900000008548674 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA FERNANDO MELO FERRO GOMES PROCURADOR DE JUSTIÇA administrativo formulado pela empresa privada à Administração Pública suspendeu o lapso prescricional para manejo de Ação de Cobrança aviada com vistas à complementação do pagamento de valores derivados de contrato de obras de pavimentação e recuperação de acesso às praias localizadas no Município de Guarujá; 2) ser inaplicável instituto de Direito Privado (supressio) aos contratos administrativos; 3) a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Púbica, oriundas de crédito não tributário, deve observar o IPCA-E (após 25/3/2015), tendo como termo inicial a data em que cada parcela se tornou devida, enquanto o juros de mora devem incidir a partir da citação. 2. Ao sustentar violação ao artigo 6º do Decreto 20.910/1932, o recorrente afirma que a reclamação administrativa não foi formulada dentro do prazo de um ano, conforme dispõe o referido dispositivo, razão pela qual não teria o condão de suspender a prescrição. 3. As referidas alegações não se sustentam. Isso porque a jurisprudência do STJ é de que "o requerimento administrativo formulado ainda dentro do prazo prescricional de cinco anos suspende a prescrição, nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/1932, não podendo a parte ser apenada pela demora da Administração em reconhecer ou não seu pedido." (AgRg no AREsp 419.690/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 4/11/2015; AgRg no REsp 1.450.490/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/10/2014; AgRg no REsp 1.308.900/SP, Rel. Ministro Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21/8/2012; AgRg no AREsp 4.473/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/6/2011; AgRg no AREsp 437.892/AP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 26/6/2015). (…) 6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.810.787/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 1/8/2019.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. ABONO DE FÉRIAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO LAPSO 4 Num. 8597278 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: FERNANDO MELO FERRO GOMES - 26/09/2022 11:33:08 https://tjpi.pje.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22092611330882900000008548674 Número do documento: 22092611330882900000008548674 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA FERNANDO MELO FERRO GOMES PROCURADOR DE JUSTIÇA PRESCRICIONAL (…) 2. "A teor do disposto no art. 4º do Decreto 20.910/32, o curso do prazo prescricional aplicável às ações contra a Fazenda Pública é suspenso durante a pendência de requerimento administrativo, e somente torna a correr com a decisão final ou ato que põe fim ao processo administrativo" (AgRg no AREsp 419.690/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4/11/2015). Em igual sentido: AgRg no REsp 1.362.580/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/5/2017; AgInt no AgInt no AREsp 883.636/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/10/2016; AgRg no REsp 1.450.490/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/10/2014. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 376.965/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 20/10/2017.)

Considerando-se as despesas apresentadas nos autos pelo autora/apelante, as mesmas foram realizadas entre 26.08.2013 ao ano de 2015.

Quando do protocolo administrativo de cobrança feito pelo requerente/apelante, em 22.08.2018, o prazo prescricional foi suspenso, excluindo da prescrição as despesas realizadas a partir de 23.08.2013. Assim, percebe-se que nenhuma das cobranças apresentadas nos autos foi alcançada pela prescrição até o protocolo administrativo apresentado pela requerente – documento nº 6907166.

Por sua vez, como não houve negativa formalizada no procedimento administrativo ou extinção do mesmo, pelo menos não foi apresentado nenhum documento nesse sentido pelo Município de Altos, a recontagem do prazo prescricional continuou suspenso até o ajuizamento da presente demanda judicial, em data de 19.11.2018, o que nos leva a concluir, que nenhumas das despesas apresentadas nos autos foi alcançada pela prescrição, ao contrário do que decidiu magistrado singular.

Ocorre, que a limitação ao pagamento integral dos documentos apresentados, deu-se também, segundo o magistrado sentenciante, pela ausência de comprovação do real fornecimento de alguns bens e serviços. Nesse sentido afirma:

“Analisando detidamente os autos, observei os seguintes orçamentos, notas de entrada de serviço e notas de entrega sem a respectiva autorização para a execução do serviço e sem comprovante de recebimento dos bens e serviços discriminados.

Relaciono os referidos documentos a seguir, apontando-os segundo o ID de cada: (…)

A ausência de autorização da execução do serviço e de assinatura do recebedor impede o deferimento do pedido, por não estarem comprovados os créditos correspondentes. Ademais, o Município não reconhece o crédito, não foram juntados outros documentos que corroborem o fornecimento e houve dispensa de produção de outras provas pela parte autora, intimada para esse fim (despacho de ID Num. 9654949 - Pág. 1).

Em consequência, não há como acatar a cobrança em sua integralidade, afastando-se da condenação os créditos que não foram devidamente comprovados.” (documento nº 6907200).

Importante mencionar também, posto que relevante, que mesmo tratando-se de cumprimento parcial de contrato é necessário pagar o que foi realizado, mesmo que parcial, com as mesmas cautelas fiscalizatórias determinadas em lei para a entrega total do objeto do contrato.

Vê-se que a demanda posta à análise do Poder Judiciário não se mostra complexa ou de difícil apreciação.

Para tanto faz-se necessário, em relação a Empresa Apelante, a verificação dos documentos que comprovam o fornecimento dos produtos/serviços para o Município Apelado, o que se faz com os documentos acostados aos autos, comprovando que a Empresa autora cumpriu os compromissos contratuais assumidos.

Já em relação ao Município Apelado, bastava a simples juntada aos autos da cópia dos comprovantes de transferência dos valores, ou dos recibos de pagamento.

Porém, registre-se que o Município Apelado não acostou aos autos absolutamente NENHUM documento referente ao pagamento pleiteado, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.

Constatada o fornecimento do produto/serviço contratado ao Município cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento perseguido. Destarte, tem-se que o ente público tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo o Município alegado fato extintivo do direito do autor, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu.

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Empresa Apelante nos termos apresentados na inicial, o que conduz ao provimento do recurso.

Mantenho a condenação em honorários advocatícios, nos termos da sentença, conforme disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas,  CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença monocrática, para afastar a prescrição, julgar procedente o pedido inicial, acrescentando ao Dispositivo da sentença a condenação do Município requerido ao pagamento dos serviços descritos nos documentos apresentados pela Empresa, (Id 6907203 – Págs. 01; 03; 06; 08; 11; 12; 14; 17; 18; 19; 21; 23; 25; 27; 29; 31; 33- 34; 38; 40; 42; 44; 46; 48; 50; Id 6907204 – Págs. 01; 03; 06; 08; 09; 11; 13; 15; 17; 19; 21; 23; 25; 27; 29; 31; 33; 35; 37), devendo ser apurado em liquidação de sentença.

 Mantenho a condenação em honorários advocatícios, nos termos da sentença, conforme disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil.

É como voto.

Teresina, 02/08/2023

Detalhes

Processo

0801295-26.2018.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Espécies de Contratos

Autor

LUIS M DE C FILHO - EPP

Réu

MUNICIPIO DE ALTOS

Publicação

03/08/2023