
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0716321-33.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Custas]
AGRAVANTE: JOSE LUIZ ALVES DA SILVA, LORENNA MENDES DE CARVALHO MELO
AGRAVADO: FRANCISCA CRISOLDA MARINHO CAVALCANTE LIMA
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL. 1. O presente recurso está prejudicado, pela perda do objeto recursal, uma vez que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0754897-27.2021.8.18.0000, em sede de julgamento de embargos de declaração, a 2ª Câmara Especializada Cível, em fevereiro de 2023, deu provimento aos embargos, imprimindo-lhes efeitos modificativos, para declarar a extinção do feito de origem, sem resolução de mérito, em razão do pagamento das custas de forma extemporânea e de forma insuficiente. 2. Pelo exposto, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, por perda do objeto recursal.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento (id. 1133244), com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ LUIZ ALVES DA SILVA e LORENNA MENDES DE CARVALHO MELO, já processualmente qualificados nos autos da Ação de Rescisão Contratual com Pedidos Alternativos (proc. nº 0011574-54.2016.8.18.0140), ajuizada por FRANCISCA CRISOLDA MARINHO CAVALCANTE LIMA, inconformados com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -PI, decisão esta que deferiu o parcelamento das custas processuais (id. 1133248).
Em decisão de id. 1887139, o então relator, Des. Brandão de Carvalho, indeferiu o efeito suspensivo requerido, mantendo a decisão agravada até pronunciamento da egrégia 2ª Câmara Especializada Cível.
A parte agravada opôs Embargos de Declaração, id. 3442268.
Em decisão de id. 6906575, neguei provimento aos Embargos, mantendo a decisão embargada.
Observa-se, contudo, que os agravantes interpuseram outro Agravo de Instrumento, de nº 0754897-27.2021.8.18.0000, também sob esta relatoria, em face de decisão do Juízo de origem que, nos autos do mesmo processo nº 0011574-54.2016.8.18.0140, indeferiu o pedido de extinção do feito em razão do pagamento de custas fora do prazo, fundamentado em precedente do STJ (REsp 1361811/RS) que, a princípio, não se aplica ao caso e já foi superado com o advento do Novo Código de Processo Civil, conforme se manifestou a Corte Superior em julgamento do REsp 1.691.985/RS.
O mencionado Agravo de Instrumento nº 0754897-27.2021.8.18.0000 foi julgado definitivamente pela 2ª Câmara Especializada Cível no último dia 07 de junho de 2022, conforme acórdão cuja ementa segue abaixo:
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA REVOGADO. RECOLHIMENTO TARDIO DAS CUSTAS JUDICIAIS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO REVELA-SE SANÇÃO DESPROPORCIONAL À VIOLAÇÃO COMETIDA PELO AGRAVADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DO PROCESSO E DA ECONOMIA DOS ATOS PROCESSUAIS. CONFORME O ENTENDIMENTO VERIFICADO NAS DECISÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO SE DETERMINA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO SE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, EMBORA INTEMPESTIVO, ESTIVER COMPROVADO NOS AUTOS. CONHECIDO O RECURSO, MAS NEGADO PROVIMENTO.
Sucede que, compulsando os autos do já citado Agravo de Instrumento nº 0754897-27.2021.8.18.0000, observa-se que, em sede de julgamento de embargos de declaração, a 2ª Câmara Especializada Cível, em fevereiro de 2023, deu provimento aos embargos, imprimindo-lhes efeitos modificativos, para declarar a extinção do feito de origem, sem resolução de mérito, em razão do pagamento das custas de forma extemporânea e de forma insuficiente, conforme acórdão cuja ementa segue abaixo:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO TARDIO DAS CUSTAS JUDICIAIS INICIAIS. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DESERÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Em consulta ao sistema eletrônico, constato que o magistrado de piso determinou, no processo nº 0011574-54.2016.8.18.0140, a intimação da embargante em 07.08.2018 para realizar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, todavia, quedou-se inerte ao comando judicial. 2. Ocorre que, no dia 09/12/2019 foi deferido pelo Magistrado de piso o parcelamento das custas e determinado o pagamento da primeira parcela em 5 (cinco) dias, a parte autora teria até o dia 14/12/2019 para pagar a primeira parcela e mesmo manifestando ciência da decisão no dia 12/12/2019, deixou de recolher as custas dentro do prazo legal, efetuando o pagamento das custas somente no dia 25/01/2021, permanecendo, portanto, mais de um ano inerte no cumprimento da obrigação. 3. Cumpre ressaltar que, o entendimento aplicado no RESP 1361811/RS citado pelo douto Magistrado a quo, de fato está superado pelo RESP 1691985/RS, em razão da redação do art. 290, do Novo Código de Processo Civil. Nessa diapasão, entendo que estando o feito em fase inicial e não sendo cumprida a determinação no prazo concedido, deve ser determinado o cancelamento da distribuição. 4. No caso, a parte devidamente intimada para recolher as custas processuais não o fez, motivo pelo qual tenho por reconhecer que o acordão vergastado foi omisso quanto ao reconhecimento da deserção, visto que, mesmo após inúmeras intimações para recolhimento destas, não se comprovou o recolhimento do preparo no prazo legal. Ressalta-se que, o recolhimento do preparo realizado extemporaneamente não é capaz de afastar a deserção. 5. Embargos de Declaração conhecidos e providos, para reconhecer a omissão alegada e, atribuindo-lhes efeitos modificativos, reformar a decisão agravada para declarar a extinção do feito de origem, sem resolução de mérito, em razão do pagamento das custas de forma extemporânea e de forma insuficiente.
Desse modo, a decisão acima implica na perda de objeto do presente Agravo de Instrumento, pois torna inexistente o interesse de agir recursal, uma vez que o provimento aqui perseguido já foi concedido em outro processo.
Pelo exposto, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
0716321-33.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCustas
AutorJOSE LUIZ ALVES DA SILVA
RéuFRANCISCA CRISOLDA MARINHO CAVALCANTE LIMA
Publicação01/06/2023