TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751925-50.2022.8.18.0000
Origem: Pedro II / 1ª Vara Cível
Agravante: JOÃO ARILSON DE MESQUITA BEZERRA
Advogado: Jamylle De Melo Mota (OAB/PI nº 13.229)
Agravado: EUDIMAR ALVES NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogada: Antônio Mendes Moura (OAB/PI nº 2.692)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIDO EFEITO SUSPENSIVO - CONCESSÃO DE LICENÇA REMUNERADA - POSSIBILIDADE - LEI MUNICIPAL 36/98 - PREENCMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - AUSÊNCIA DE PODER DISCRICIONARIO DA ADMINISTRAÇÃO - NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL - DECISÃO VERGASTADA MANTIDA. 1. Em análise à lei do ente municipal agravante, notadamente, o art. 99 da lei municipal nº 36/98, há expressa previsão de que ao servidor municipal que cumprir os requisitos exigidos legalmente, será concedida a licença remunerada pelo lapso de 03 (três). 2. E conforme observado na decisão liminar de ID (6748244), pelo acervo probatório apresentado nos autos, a servidora ingressou nos quadros da Administração Municipal em abril de 2000 ID (24634860) e exerceu atividade ininterrupta até a solicitação da licença remunerada, é do que depreende-se dos autos do Mandado de Segurança - Processo nº (0800950-31.2022.8.18.0065), preenchendo, pois, os requisitos para a concessão da licença especial a que faz jus, vale dizer, o período de 03 (três) meses de licença remunerada. 4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cinge-se os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR interposto por JOÃO ARILSON DE MESQUEITA BEZERRA, Prefeito Municipal de Lagoa de São Francisco/PI, contra decisão judicial proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do Prefeito Municipal de Lagoa de São Francisco/PI, em que o magistrado de piso houve por bem deferir a tutela liminar vindicada.
Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a agravada não possui direito adquirido para o gozo de licença especial por ser servidora efetiva do município de Lagoa de São Francisco desde o ano de 2000, porquanto a concessão do direito far-se-á mediante a possibilidade orçamentária e financeira do Município no momento de sua solicitação.
Alega que o erário vem sofrendo impacto negativo em não ter como contratar outra servidora para substituição sem comprometer sua liquidez financeira, e, também, e mais grave, o próprio princípio da continuidade dos serviços públicos, deixando de atender o interesse público em detrimento do interesse individual.
Aduz que não pode, pelo princípio da independência entre os Poderes esculpido no art. 2º da CF/88, o Judiciário interferir na decisão de conveniência e oportunidade do ato administrativo e não pode o Poder Judiciário interferir na decisão da escolha pela oportunidade e conveniência na tomada de decisão pelo Poder Executivo, já que isso configura afronta direta ao citado preceito constitucional.
Faz menção à reserva do possível pela existência da pandemia mundial - COVID - 19. Ao final, reforma da decisão do Juízo de primeiro grau com a revogação da liminar.
Este juízo, em sede de liminar, indeferiu o efeito suspensivo, conforme ID (6748244).
Devidamente intimada, a agravada não apresentou contrarrazões e deixou transcorrer in albis o prazo processual.
O Ministério Público Superior emitiu parecer no sentido de conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidades
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito
Cinge-se os autos sobre a possibilidade de concessão ou não da licença especial, para os servidores municipais que tenham completado o labor efetivo no período de 05 (cinco) anos de forma ininterrupta, fazendo jus a um período de 03 (três) meses de licença remunerada. Em análise à lei do ente municipal agravante, notadamente, o art. 99 da lei municipal nº 36/98, há expressa previsão de que ao servidor municipal que cumprir os requisitos exigidos legalmente, será concedida a licença remunerada pelo lapso de 03 (três). Vejamos:
"art. 99. Ao servidor público após cada quinquênio de efetivo serviço prestado exclusivamente ao Município, inclusive nas autarquias e fundações, será automaticamente assegurada licença especial de 3 (três) meses mantida a percepção integral do vencimento e vantagens do cargo que estiver ocupando na data em que entrar em gozo deste benefício."
Nesse sentido, não há que se falar em conveniência e oportunidade da Administração Pública em razão da vinculação determinada pela lei municipal, restando, tão somente, a verificação do cumprimento das exigências legais pela servidora agravada. E conforme observado na decisão liminar de ID (6748244), pelo acervo probatório apresentado nos autos, a servidora ingressou nos quadros da Administração Municipal em abril de 2000 ID (24634860) e exerceu atividade ininterrupta até a solicitação da licença remunerada pelo que se depreende dos autos do Mandado de Segurança - Processo nº (0800950-31.2022.8.18.0065), preenchendo, pois, os requisitos para a concessão da licença especial a que faz jus, vale dizer, o período de 03 (três) meses de licença remunerada.
De outro norte, o ente municipal não apresentou qualquer motivo legal que cause óbice a concessão da licença especial a servidora, ponderando, tão somente, a discricionariedade da Administração Pública para a concessão da licença e da reserva do possível. Aliás, não deve a Administração Pública abusar suas prerrogativas para negar um direito garantido legalmente ao servidor municipal, situação ocasionada quando da não concessão da licença especial a servidora ID (24634869) - conforme os autos do Mandado de Segurança - Processo nº (0800950-31.2022.8.18.0065).
Esclareço que a alegação do princípio da reserva do possível não se mostra como motivo de convencimento crível para a negação da licença especial a servidora, vez que a lei municipal quando da criação de cargo público, tem - ou deveria ter - seu processo de ponderação econômico financeiro realizado pelo Poder Legislativo local, vale dizer, o orçamento prevendo e chancelando todas as despesas e encargos originados dos cargos públicos municipais, não cabendo a este último inviabilizar direito sob o argumento de carência orçamentária.
Ademias, a conduta da Administração Municipal na concessão da licença a agravada desdobra-se em ilegalidade em razão da ofensa direta ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais pertencentes àquele Município, vez a previsão legal existente no art. 99 da Lei Municipal nº 36/98.
3. Dispositivo
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão vergastada do juízo de origem.
Deixo de arbitrar honorários, vez a ausência de condenação na origem, conforme entendimento da Corte Superior.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada nos dia 23 a 30 de junho de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 30 de junho de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0751925-50.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorJOAO ARILSON DE MESQUITA BEZERRA
RéuEUDIMAR ALVES NASCIMENTO DOS SANTOS
Publicação03/07/2023