Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0803435-58.2021.8.18.0026


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. INVALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE UMA TESTEMUNHA. CONTRATO NULO. ART. 595, DO CC. REPETIÇÃO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO. COMPENSAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - No contrato de empréstimo consignado, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. II - No caso, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade do Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, com representação por procurador a rogo, todavia, constando a assinatura de apenas uma testemunha. III - Evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido. IV - A cobrança das parcelas referentes ao contrato, posto que fundamentada em pactuação nula (por ausência de assinatura de uma testemunha), pautou-se em previsão contratual avençada entre as partes, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado através de comprovante TED (id 8387581), e, dessa forma, a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário do Apelante, deve ser feita na forma simples, devendo-se, ainda, ser compensado os valores recebidos pelo Apelado. V – No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. VI – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803435-58.2021.8.18.0026 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803435-58.2021.8.18.0026

APELANTE: ANANIAS FERREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA, ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. INVALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE UMA TESTEMUNHA. CONTRATO NULO. ART. 595, DO CC. REPETIÇÃO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO. COMPENSAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I - No contrato de empréstimo consignado, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

II - No caso, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade do Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, com representação por procurador a rogo, todavia, constando a assinatura de apenas uma testemunha.

III - Evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido.

IV - A cobrança das parcelas referentes ao contrato, posto que fundamentada em pactuação nula (por ausência de assinatura de uma testemunha), pautou-se em previsão contratual avençada entre as partes, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado através de comprovante TED (id 8387581), e, dessa forma, a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário do Apelante, deve ser feita na forma simples, devendo-se, ainda, ser compensado os valores recebidos pelo Apelado.

V No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

VI – Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL n° 0803435-58.2021.8.18.0026.

 

APELANTE : ANANIAS FERREIRA DA SILVA.

Advogados : Erasmo Pereira de Oliveira Júnior (OAB/PI nº 11.727), e Outro.

APELADO : BANCO CETELEM S/A.

Advogado : Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ nº 153.999).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.





Vistos etc.,

 

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ANANIAS FERREIRA DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR, ajuizada contra o BANCO CETELEM S/A/Apelado.

Na sentença recorrida (id. nº 8387589), o Magistrado de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Nas suas razões recursais (id. nº 8387592), o Apelante requer a reforma da sentença, pugnando pela nulidade do decisum e pela condenação do Apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais e à restituição em dobro do indébito.

Nas contrarrazões recursais (id. nº 8387597), o Apelado pugna pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença, em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 8393552.

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 


VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 8393552, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

In casu, o Juízo a quo entendeu pela validade do contrato discutido nos autos e pela comprovação da transferência do valor do empréstimo, conforme juntada do instrumento contratual e do comprovante TED.

Ab initio, cabe ressaltar que, na espécie, típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.

Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência do Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Sobre o mérito, no que tange à validade do negócio jurídico, verifica-se que o Contrato em questão de nº 51-823087809/17 foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, conforme se verifica no id. nº 8387580, constando a aposição da digital, assinatura “a rogo”, mas ausente a assinatura de uma das testemunhas.

Sobre o tema, o STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, de relatoria do Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 15/12/2020, foi instado a se manifestar e definir seo contrato de mútuo feneratício celebrado por analfabeto seria nulo, independentemente da inserção de sua digital no contrato e/ou de assinatura a rogo de quem não tenha mandato por instrumento público para a prática do referido ato.”

Assim, o art. 595, do CC, dispõe que, in litteris: “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”, de modo que, analisando o contrato de empréstimo bancário, verifico que tais exigências não foram atendidas (ausência da assinatura de uma testemunha), não preenchendo os requisitos do art. 595, do CC, razão pela qual deve ser invalidado o contrato efetuado entre as partes.

Em caso análogo, esse foi o entendimento perpetrado pelo TJBA, in verbis:

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO COM A PARTE CONSUMIDORA ANALFABETA HIPOSSUFICIENTE. CONTRATO JUNTADO COM A DIGITAL DA PARTE AUTORA E ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE QUALQUER TESTEMUNHA. DESRESPEITO AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL, QUE PREVÊ A NECESSIDADE DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE CUIDADO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. ABATIMENTO DO CRÉDITO RECEBIDO PELA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUTORA RECONHECE EM AUDIÊNCIA QUE RECEBEU EM SUA CONTA O VALOR DO EMPRÉSTIMO, BEM COMO QUE A ASSINATURA A ROGO CONSTANTE NO CONTRATO PERTENCE A SEU FILHO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (,Número do Processo: 80002670620178050168, Relator (a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 19/02/2019)(TJ-BA 80002670620178050168, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/02/2019).”

 

Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido.

No tocante, a previsão normativa do art. 42, parágrafo único, do CDC, a toda evidência, destina-se a desestimular lesão ao consumidor decorrente de atitudes arbitrárias, pelo que somente se houver má-fé do fornecedor é que a repetição deve ser implementada em dobro.

Dessa forma, entende-se que a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, considerando que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando for demonstrada a má-fé do credor, situação não evidenciada neste caso.

Por conseguinte, analisa-se se houve, ou não, a comprovação da transação do valor pertinente ao cumprimento do contrato de empréstimo consignado.

Sobre a alegação de que não restou comprovado a transferência dos valores avençados, consta comprovante TED de disponibilização do valor pactuado em id. 8387581.

Assim sendo, a cobrança das parcelas referentes ao contrato, posto que fundamentada em pactuação nula (por ausência de assinatura de uma testemunha), pautou-se em previsão contratual avençada entre as partes, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado (id 8387581), e, dessa forma, a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário do Apelante, deve ser feita na forma simples, devendo-se, ainda, SER COMPENSADO os VALORES RECEBIDOS pelo Apelado.

Nesse ponto, em se tratando responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seusparcos rendimentos.

No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão pela qual majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ante a inversão do ônus de sucumbência, na forma do art. 85, §2º, do CPC.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para REFORMAR a SENTENÇA a quo, para DECLARAR NULO o CONTRATO Nº 51-823087809/17 e CONDENAR O APELADO, nos seguintes itens:

i) ao pagamento da repetição do indébito na FORMA SIMPLES, referente as parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário do Apelante, COMPENSANDO-SE os valores recebidos;

ii) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão); e

iii) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do causídico do Apelante, na forma do art. 85, do CPC. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 



Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 



Teresina, 05/07/2023

Detalhes

Processo

0803435-58.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ANANIAS FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

13/07/2023