Decisão Terminativa de 2º Grau

Índice de 11,98% 0755059-51.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

PROCESSO Nº: 0755059-51.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Índice de 11,98%]
AGRAVANTE: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: FERNANDO SERGIO NEVES DA COSTA, 0 ESTADO DO PIAUI

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO. DILIGÊNCIA JÁ REALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de decisão do Juízo da 4ª Vara Cível de Parnaíba-PI, que indeferiu diligência requerida pela Promotoria para que a parte autora apresentasse comprovação de que percebeu seus vencimentos e proventos por volta do dia 20, dos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, a fim de ser averiguado seu direito ao recebimento da diferença de 11,98% decorrente da conversão de cruzeiro real para Unidade Real de Valor – URV, bem como para que atestasse efetivamente a data de ingresso no ente público.

 

Após intimada apenas a parte autora – em conformidade com o que foi requerido pelo MP - para juntar os referidos documentos, esta deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (certidão de ID 38478015).

 

Devolvidos os autos pro MP apresentar parecer conclusivo, este assim dispôs:

 

Ocorre que, para fins de instrução do feito, este órgão ministerial emitiu parecer, constante no Documento Nº. 37064141, no sentido de que a parte autora apresentasse comprovação que percebeu seus vencimentos e proventos por volta do dia 20 dos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, a fim de ser averiguado o direito ao recebimento da diferença de 11,98% decorrente da conversão de cruzeiro real para Unidade Real de Valor – URV. Ademais, que o requerido juntasse comprovação de que o percentual pleiteado pela requerente restou devidamente incorporado pela reestruturação remuneratória na carreira da autora, objetivando aferir se houve de fato inclusão do percentual reclamado.

Ato contínuo, tal diligência restou deferida por este Douto Juízo, através de despacho nos autos, Documento Nº. 37092606, resta observado em Documento Nº. 38478015, apenas a intimação da parte autora, razão pela qual devolvo os autos para efetivo cumprimento dos termos do aludido despacho pela secretaria deste juízo, com posterior retorno ao Ministério Público visando o parecer definitivo.

 

Apesar do referido despacho de ID 37092606 já ter sido integralmente cumprido, o juízo de piso o revogou e indeferiu o pedido de produção de prova.

 

O Ministério Público apresentou, então, o presente recurso, alegando que: i) durante o período de transição econômica debatida nos autos houve desvalorização diária do cruzeiro real; ii) nessas condições, a conversão dos valores dos vencimentos e proventos expressos em cruzeiros reais para a Unidade Real de Valor - URV, provocou perda do valor real da remuneração dos servidores que não percebiam seus vencimentos na data estabelecida na Lei Nº. 8.880/94; iii) assim, ao se utilizar para a conversão da moeda a Unidade Real de Valor – URV, do último dia do mês, naturalmente o valor da “URV” era maior que o dia 20, o que redundou uma redução dos salários em moeda, já que o número de “URV” no dia 30 correspondia a menos cruzeiros reais do que no dia 20, quando o valor da Unidade Real de Valor – URV era menor; iv) logo, para perceber a diferença de 11,98% decorrente da conversão, o requerente deveria comprovar o recebimento de seus vencimentos e proventos por volta do dia 20 dos meses de novembro e dezembro de 1993 e dos meses de janeiro e fevereiro de 1994, tendo em vista que o ônus da prova é do autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, fato que ensejou a necessidade da prova posteriormente indeferida.

 

É o relatório. Decido.

 

De saída, adianto que o presente recurso não merece ser conhecido, em razão da ausência de interesse recursal.

 

Isso porque, apesar do juízo a quo ter indeferido a produção das provas requeridas - após o MP manifestar-se afirmando que apenas a parte Autora havia sido intimada - é possível verificar que o pleito do Parquet já havia sido integralmente cumprido, já que requerida a diligência apenas em face do Autor, como se verifica na manifestação de ID 37064141 na origem, e este, devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo judicial.

 

Assim, a decisão posterior do juízo que revogou o despacho anterior não teve qualquer efeito, haja vista que, repita-se, este já havia sido integralmente cumprido, com a intimação da parte Autora para juntar os documentos requeridos.

 

Ademais, das próprias razões recursais, infere-se que o Ministério Público pretendia a apresentação das provas pelo Autor, quando afirma que é seu o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

Desse modo, tendo em vista a desnecessidade e inutilidade do presente recurso, que pretende seja cumprida diligência já realizada, este não merece ser conhecido, ante a ausência de um dos pressupostos de admissibilidade, qual seja o interesse recursal.

 

A propósito, cito entendimento do STJ que versa sobre matéria semelhante, em que, na falta de interesse recursal, não se verificou o binômio necessidade-adequação do recurso:

 

PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade. A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado. 2. O Tribunal de origem consignou: "em face do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e assim conceder os benefícios da assistência judiciária a Luiz Antônio Nunes de Souza, nos autos do processo nº 0069271-20.2016.4.02.5117." (fl. 48, e-STJ). 3. In casu, a necessidade de novo julgamento não se apresenta, pois o bem da vida já está devidamente assegurado ao recorrente, tampouco há utilidade no Recurso Especial interposto, pois possui como único pedido a concessão do benefício de gratuidade de justiça, que fora deferido pelo Tribunal de origem. 4. Com efeito, revela-se ausente o interesse recursal, uma vez que insubsistente o binômio necessidade-adequação da tutela ora pleiteada. 5. Recurso Especial não conhecido.

(STJ - REsp: 1732026 RJ 2017/0330192-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018)

 

Em virtude do exposto, e considerando que não é passível de correção a ausência do referido pressuposto processual, deixo de conhecer do presente Agravo de Instrumento, por ausência de interesse recursal.

 

Comunique-se esta decisão imediatamente ao juízo de primeiro grau. E, após decorrido o prazo recursal, dê-se baixa nos autos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755059-51.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 01/06/2023 )

Detalhes

Processo

0755059-51.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Índice de 11,98%

Autor

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

FERNANDO SERGIO NEVES DA COSTA

Publicação

01/06/2023