Acórdão de 2º Grau

Liminar 0758028-73.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. LOTEAMENTO PRÓXIMO VIA PÚBLICA. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A tutela provisória de urgência, depende da verificação dos requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A concessionária de energia elétrica não pode negar a ligação de energia elétrica solicitada pelo cidadão ao argumento de que precisa ter extensão da rede até o imóvel do autor. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758028-73.2022.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758028-73.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

AGRAVADO: ANTONIO DE PAULA SOARES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTOAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIALOTEAMENTO PRÓXIMO VIA PÚBLICA. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANARECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

A tutela provisória de urgência, depende da verificação dos requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A concessionária de energia elétrica não pode negar a ligação de energia elétrica solicitada pelo cidadão ao argumento de que precisa ter extensão da rede até o imóvel do autor.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758028-73.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A 
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

AGRAVADO: ANTONIO DE PAULA SOARES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR - PI8243-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATÓRIO

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EQUATORIAL ENERGIA S/A contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de fazer c/c Danos Morais com pedido de Tutela Provisória de Urgência (processo nº 0803918-03.2022.8.18.0140 – Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI) ajuizada por ANTÔNIO DE PAULA SOARES DA SILVA, ora agravado.

Na decisão recorrida (ID 8351529 - Pág. 2/3), o d. Magistrado a quo se manifestou da seguinte forma:

(...) Preenchidos os requisitos descritos no art. 300, do Código de Processo Civil, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pretendida para determinar que o Requerido realize os procedimentos necessários para o fornecimento de energia elétrica, no prazo de 30 (trinta) dias, na residência da autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento. (...) ”

A agravante, em suas razões recursais, argumenta que diante do cenário de pandemia houve a necessidade de readequação dos investimentos e obras por parte da Concessionária. Além disso, a parte agravante sofre com a escassez de mão de obra qualificada no Estado do Piauí, além da falta de insumos para construção de rede (concreto, postes, etc). Aduz, ainda, que seria necessário a extensão de rede no local e a expansão/manutenção de uma rede elétrica não é um serviço tão simples quanto parece. São necessários inúmeros estudos de viabilidade acerca do local em que será instalado, com o fim de que tal serviço seja ampliado com o máximo de qualidade possível. Requer, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão da liminar, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, a reforma da decisão recorrida a fim de que seja suspensa a decisão combatida.

Intimado, o agravado não apresentou Contrarrazões.

A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por considerar não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, conheço deste Agravo de Instrumento, haja vista ser o mesmo tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade.

Da análise conjunta das disposições constantes no inciso I, do art. 1.019, bem como do art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, deflui-se que o relator do Agravo de Instrumento poderá deferir a antecipação de tutela ao recurso, dentre outras situações, em casos tais que possam resultar lesão grave e de difícil reparação, desde que relevante a fundamentação, senão, vejamos:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”

A par de tais esclarecimentos, passo ao exame dos requisitos ensejadores da medida perseguida, quais sejam, fumus boni iuris e o periculum in mora.

Aduz o autor que por várias vezes entrou em contato com a equatorial para fazer a instalação de energia elétrica em sua residência, desde 18 de JANEIRO de 2021, vivendo com esse constrangimento há mais de 15 (quinze) meses, sendo que a equatorial não liga a sua energia mesmo estando as instalações todas nos padrões da ANEEL, informando, ainda, que sua residência encontra-se às margem de via pública.

Inicialmente, destaca-se ser assente na jurisprudência pátria que a energia elétrica tem sido tratada com importância ímpar, havendo, inclusive, projeto de Emenda Constitucional em trâmite visando a inclusão do direito à energia elétrica no rol dos direitos sociais previstos em nossa Constituição Federal1 (PEC 44/2017), não sopesando dúvidas acerca da relação íntima entre o direito de energia elétrica com o direito fundamental da dignidade da pessoa humana.

Portanto, é incontroverso que o não fornecimento de energia elétrica é passível de causar danos graves a qualquer particular que seja injustamente privado de seu direito.

Embora não seja esse o caso dos autos, apenas a título exemplificativo, o col. Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser vedado o corte do fornecimento de energia elétrica em decorrência de débitos pretéritos e/ou irrisórios, consagrando o princípio administrativo da continuidade do serviço público em prol da dignidade da pessoa humana. (AgRg no AREsp 344.523/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 14/10/2013).

Nesse contexto principiológico e dada a cognição sumária a que a questão está sendo submetida a esta corte recursal, entendo por bem manter a decisão atacada, devendo a agravante fornecer energia elétrica ao agravante.

O serviço público de energia elétrica é essencial no cotidiano do consumidor, devendo ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua, conforme artigo 22 do CDC, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que determinou que a ré efetuasse as obras de extensão da rede elétrica para possibilitar o fornecimento de energia para o imóvel da requerente/agravado.

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade, para, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos.

É o voto.

 

 



Teresina, 04/07/2023

Detalhes

Processo

0758028-73.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

EQUATORIAL ENERGIA S/A

Réu

ANTONIO DE PAULA SOARES DA SILVA

Publicação

05/07/2023