TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758028-73.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
AGRAVADO: ANTONIO DE PAULA SOARES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. LOTEAMENTO PRÓXIMO VIA PÚBLICA. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A tutela provisória de urgência, depende da verificação dos requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A concessionária de energia elétrica não pode negar a ligação de energia elétrica solicitada pelo cidadão ao argumento de que precisa ter extensão da rede até o imóvel do autor.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758028-73.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
AGRAVADO: ANTONIO DE PAULA SOARES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR - PI8243-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EQUATORIAL ENERGIA S/A contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de fazer c/c Danos Morais com pedido de Tutela Provisória de Urgência (processo nº 0803918-03.2022.8.18.0140 – Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI) ajuizada por ANTÔNIO DE PAULA SOARES DA SILVA, ora agravado.
Na decisão recorrida (ID 8351529 - Pág. 2/3), o d. Magistrado a quo se manifestou da seguinte forma:
“(...) Preenchidos os requisitos descritos no art. 300, do Código de Processo Civil, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pretendida para determinar que o Requerido realize os procedimentos necessários para o fornecimento de energia elétrica, no prazo de 30 (trinta) dias, na residência da autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento. (...) ”
A agravante, em suas razões recursais, argumenta que diante do cenário de pandemia houve a necessidade de readequação dos investimentos e obras por parte da Concessionária. Além disso, a parte agravante sofre com a escassez de mão de obra qualificada no Estado do Piauí, além da falta de insumos para construção de rede (concreto, postes, etc). Aduz, ainda, que seria necessário a extensão de rede no local e a expansão/manutenção de uma rede elétrica não é um serviço tão simples quanto parece. São necessários inúmeros estudos de viabilidade acerca do local em que será instalado, com o fim de que tal serviço seja ampliado com o máximo de qualidade possível. Requer, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão da liminar, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, a reforma da decisão recorrida a fim de que seja suspensa a decisão combatida.
Intimado, o agravado não apresentou Contrarrazões.
A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por considerar não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, conheço deste Agravo de Instrumento, haja vista ser o mesmo tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade.
Da análise conjunta das disposições constantes no inciso I, do art. 1.019, bem como do art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, deflui-se que o relator do Agravo de Instrumento poderá deferir a antecipação de tutela ao recurso, dentre outras situações, em casos tais que possam resultar lesão grave e de difícil reparação, desde que relevante a fundamentação, senão, vejamos:
“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”
A par de tais esclarecimentos, passo ao exame dos requisitos ensejadores da medida perseguida, quais sejam, fumus boni iuris e o periculum in mora.
Aduz o autor que por várias vezes entrou em contato com a equatorial para fazer a instalação de energia elétrica em sua residência, desde 18 de JANEIRO de 2021, vivendo com esse constrangimento há mais de 15 (quinze) meses, sendo que a equatorial não liga a sua energia mesmo estando as instalações todas nos padrões da ANEEL, informando, ainda, que sua residência encontra-se às margem de via pública.
Inicialmente, destaca-se ser assente na jurisprudência pátria que a energia elétrica tem sido tratada com importância ímpar, havendo, inclusive, projeto de Emenda Constitucional em trâmite visando a inclusão do direito à energia elétrica no rol dos direitos sociais previstos em nossa Constituição Federal1 (PEC 44/2017), não sopesando dúvidas acerca da relação íntima entre o direito de energia elétrica com o direito fundamental da dignidade da pessoa humana.
Portanto, é incontroverso que o não fornecimento de energia elétrica é passível de causar danos graves a qualquer particular que seja injustamente privado de seu direito.
Embora não seja esse o caso dos autos, apenas a título exemplificativo, o col. Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser vedado o corte do fornecimento de energia elétrica em decorrência de débitos pretéritos e/ou irrisórios, consagrando o princípio administrativo da continuidade do serviço público em prol da dignidade da pessoa humana. (AgRg no AREsp 344.523/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 14/10/2013).
Nesse contexto principiológico e dada a cognição sumária a que a questão está sendo submetida a esta corte recursal, entendo por bem manter a decisão atacada, devendo a agravante fornecer energia elétrica ao agravante.
O serviço público de energia elétrica é essencial no cotidiano do consumidor, devendo ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua, conforme artigo 22 do CDC, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que determinou que a ré efetuasse as obras de extensão da rede elétrica para possibilitar o fornecimento de energia para o imóvel da requerente/agravado.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade, para, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 04/07/2023
0758028-73.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorEQUATORIAL ENERGIA S/A
RéuANTONIO DE PAULA SOARES DA SILVA
Publicação05/07/2023