TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010295-94.2019.8.18.0021
RECORRENTE: TIM S.A
REPRESENTANTE: TIM S.A
Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RECORRIDO: ADELIA DO NASCIMENTO FERREIRA DIAS
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DANOS MATERIAIS. TELEFONIA MÓVEL. FATURA QUITADA. SUSPENSÃO INDEVIDA DOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS. BLOQUEIO INDEVIDO. DEFEITO NO SERVIÇO. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010295-94.2019.8.18.0021
Origem:
RECORRENTE: TIM S.A
REPRESENTANTE: TIM S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RECORRIDO: ADELIA DO NASCIMENTO FERREIRA DIAS
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO - PI8047-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais na qual a parte autora alega que teve o cancelamento indevido da sua linha telefônica por parte da empresa ré.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, in verbis:
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré a restabelecer os serviços de telefonia ao autor referente à linha correspondente ao número (89) 99985-5742, se assim ainda não o tiver feito, declarando inexistentes os débitos sem contraprestação de serviços, e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser atualizado a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados da citação.
Sem custas, despesas e honorários advocatícios de sucumbência, em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: inexistência de defeito na prestação do serviço; exercício regular de direito da ré; fato exclusivo do consumidor a excluir o nexo de causalidade na hipótese; inexistência dos alegados danos morais; necessidade de observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Analisando os autos, considera-se que competia à empresa ré a produção de prova acerca da higidez da suspensão dos serviços, vez que a prova de fato negativo não poderia ser imputada à demandante, há que se concluir pela falha na prestação de seus serviços, já que a empresa requerida não se desincumbiu do ônus processual que lhe cabia, nos estritos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015, acarretando a procedência da pretensão autoral no vértice. Logo, tem-se por manifesto o ato ilícito praticado pela empresa ré, restando analisar a existência dos danos morais alegadamente suportados e o nexo causal.
A parte autora comprovou a suspensão ilegal dos serviços de telefonia, uma vez que adimpliu diligentemente as contas de telefone que justificariam o corte da linha telefônica.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0010295-94.2019.8.18.0021
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorTIM S.A
RéuADELIA DO NASCIMENTO FERREIRA DIAS
Publicação17/08/2023