Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800053-84.2019.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE LEITURA. MEDIDOR NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. IMÓVEL SEMPRE FECHADO. FATURAMENTO POR “AUTOLEITURA”. COBRANÇA POSTERIOR DECORRENTE DA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. RESOLUÇÃO 878/2020 E 414/2020 ANEEL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA COBRANÇA IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800053-84.2019.8.18.0169 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800053-84.2019.8.18.0169

RECORRENTE: ELIZANGELA BORBA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: LUCAS BORBA CAMPELO

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE LEITURA. MEDIDOR NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. IMÓVEL SEMPRE FECHADO. FATURAMENTO POR “AUTOLEITURA”. COBRANÇA POSTERIOR DECORRENTE DA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. RESOLUÇÃO 878/2020 E 414/2020 ANEEL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA COBRANÇA IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de ação na qual a parte autora alega que fora notificada pela requerida acerca de débitos exorbitantes e que desconhece como seus no valor de R$ 5.641,04, uma vez que seu consumo médio gira em torno de 80kWh. Aduz ainda que não fora constatado nenhuma irregularidade em seu medidor de consumo, bem como que a empresa requerida ameaça a suspensão do fornecimento de energia elétrica caso não haja o pagamento. Destarte, sustenta a inexistência do débito e a ocorrência de danos morais.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, no sentido de: I – Confirmar a inversão do ônus probatório em desfavor do requerido; II – Conceder a gratuidade de justiça; III – Confirmar a liminar já deferida neste processo e, por conseguinte, condenar a concessionária na obrigação de não fazer consubstanciada na abstenção de interrupção do fornecimento de serviços relativos à UC da requerente, bem como se abstenha em inserir o nome desta nos cadastros de inadimplência ou proceda cobranças vexatórias ou abusivas, relativos aos débitos discutidos exclusivamente no presente processo; IV – Declarar inexistente o débito referente aos montantes ora em discussão, referente à imputação de débito ao consumidor no valor de R$ 5.641,04 (cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e quatro centavos). Sem repetição do indébito, haja vista a ausência de qualquer pagamento pelo débito em discussão; V – Julgar procedente o pleito de indenização por danos morais, condenando a empresa demanda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir deste arbitramento (súmula 362, STJ) e com incidência de juros moratórios a partir da citação empresa Ré (art. 405 do CC).

Em suas razões, o recorrente sustenta: que todas as leituras informadas pelo consumidor são de sua inteira responsabilidade; o acesso a medição; a presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; a inexistência de indenização por danos morais; a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; o cancelamento e refaturamento da fatura. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

    É o sucinto relatório 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Em que pesem os argumentos trazidos pela parte autora/recorrida, tenho por mim que a sentença singular deve ser reformada.

Com efeito, embora a relação firmada entre as partes seja de consumo, cabe ao demandante carrear os autos com elementos mínimos de suas alegações para obter o provimento jurisdicional buscado, o que não é a hipótese destes autos.

A parte autora alega ter sofrido cobrança abusiva em relação às faturas de 09/2019 (5.589 kw/h) no valor de R$ 5.641,04, que teria sido majorada em quando comparadas ao valor médio mensal de 74,33 kWh nos últimos meses.

A concessionária ré, por sua vez, sustenta a legalidade da cobrança, sob o argumento de que só em 14/09/2019, foi realizada a confirmação de leitura com a leitura presencial do consumo, pois nos meses anteriores o próprio cliente que vinha informando (“autoleitura”) em razão do acesso ao medidor restar prejudicado com o imóvel sempre fechado.

Aponta que não há nenhuma anomalia no medidor e que a cobrança feita teve por base a retomada do faturamento desde a última leitura presencial.

In casu, a irresignação da parte autora não procede, vez que, conforme restou comprovado nos autos a majoração no valor da fatura impugnada ocorreu em decorrência da recuperação de consumos dos meses anteriores cuja leitura no medidor não foi efetuado em razão da impossibilidade de acesso ao medidor por estar o imóvel fechado.

Quanto às cobranças realizadas, de fato, a ré demonstra que houve o acumulo de consumo, regularizados após meses de faturamento por informação de leitura fornecida pela parte autora.

Logo, o incremento do valor contra o qual se volta a parte autora não tem como origem falha de leitura ou irregularidade no medidor, mas ao efetivo consumo registrado que não foi cobrado nos meses anteriores pela impossibilidade de leitura do medidor.

O valor cobrado, que de fato se mostra mais elevado que nos 12 meses anteriores, se refere ao efetivo consumo do período acrescido da recuperação de valores não cobrados anteriormente, de modo a inexistir qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela concessionária requerida.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC.

Sem ônus de sucumbência.

 

 



Teresina, 17/07/2023

Detalhes

Processo

0800053-84.2019.8.18.0169

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ELIZANGELA BORBA DE CARVALHO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

19/07/2023