TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801387-17.2017.8.18.0140
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: JOSÉ RIBAMAR FERREIRA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Apelado: INSTITUTO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Procuradora do IASPI: Maria De Fátima Moura Da Silva Macedo (OAB/PI nº 1.628)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR SOB GUARDA. EXCLUSÃO DO PLANO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De sorte, observa-se que o segurado, ao completar 21 anos de idade, deverá ser excluído do rol de dependentes, nos termos do art. 11 do Decreto nº 15.777/2014, salvo se for inválido, o que não é o caso do neto do autor, ora apelante; 2. Recurso conhecido e desprovido. 3. Sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOSÉ RIBAMAR FERREIRA em face de sentença, ID. 7504396, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada contra o INSTITUTO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ- IASPI, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões, ID. 7504403, o Apelante alega que o a sentença recorrida não merece prosperar, uma vez que a retirada do seu neto, Ítalo Rafael Rodrigues de Sousa, do rol dos seus dependentes, após completar 21 anos, fere o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
A parte recorrida apresenta contrarrazões nos autos, ID. 7504406, pugnando pela manutenção do julgado.
O Ministério Público Superior, em parecer de ID. 11029914, opina pelo conhecimento e não provimento do recurso.
Este o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta.
VOTO
I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, busca a autor/apelante manter como seu dependente, junto ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Piauí, o seu neto Ítalo Rafael Rodrigues de Sousa, excluído dessa condição após completar 21 (vinte e um) anos.
De sorte, a análise da questão encontra-se no campo de discussão acerca da incidência do Decreto nº 15.777/2014.
Observa-se, com efeito, que o segurado, ao completar 21 anos de idade, deverá ser excluído do rol de dependentes nos termos do art. 11 do decreto supramencionado, in verbis:
Artigo 11, Decreto nº 15.777/2014 – O PLAMTA constitui-se das seguintes categorias de associados: I – segurados; II – dependentes; III – grupo familiar. (…).
§ 2º – Consideram-se dependentes as pessoas declaradas pelo segurado do PLAMTA no ato da adesão e inscritas como dependentes junto ao Regime de Previdência dos Servidores Públicos do Estado do Piauí:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer, condição, menor de 21 anos ou inválido;
IV – o enteado e o menor tutelado, desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustenta e educação.
Além disso, deve-se ter em mente o que dispõe o Decreto nº 12.861/2007, que alterou os dispositivos do Decreto nº 12.049/2005, passando a disciplinar a matéria nestes termos:
“Art. 11-A. Fica facultado a inclusão como beneficiários do IAPEP-Saúde na condição de dependentes dos segurados do art. 3º, § 1º, e na forma estabelecida no art. 11, as pessoas que seguem:
I – o filho maior de 21 anos, ressalvada a condição do § 3º do art. 4º;
II – os pais; e
III – o menor com sentença de guarda definitiva, não pendente de recurso ou de pedido de revogação.” (grifo)
Por consequência, como bem destacado pela douta representante do Ministério Público Superior, não há dúvida que o menor sob guarda judicial, equiparado a condição de filho natural segurado, ao completar 21 anos de idade deverá ser excluído do rol de dependentes, salvo se for este inválido, o que não é o caso do neto apelante.
III - CONCLUSÃO
Isto posto, em conformidade com o parecer ministerial superior, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC, observando-se a gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada nos dia 23 a 30 de junho de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 30 de junho de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801387-17.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJOSE RIBAMAR FERREIRA
RéuINSTITUTO DA ASSISTENCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI
Publicação03/07/2023