Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0829662-97.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. 1. Embora o contrato de empréstimo consignado tenha sido acostado aos autos, não há provas de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente, porquanto o documento apresentado com tal finalidade demonstra-se de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação. 2. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. 1ª Recurso desprovido. 2º Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0829662-97.2022.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829662-97.2022.8.18.0140

APELANTE: EDLEUSA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A):FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU


 


EMENTA

 

APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

1. Embora o contrato de empréstimo consignado tenha sido acostado aos autos, não há provas de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente, porquanto o documento apresentado com tal finalidade demonstra-se de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação.

2. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

3.  Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

4. 1ª Recurso desprovido. 2º Recurso provido.


 


 

ACÓRDÃO

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostos por EDLEUSA DA SILVA SANTOS OLIVEIRABANCO SANTANDER (BRASIL) S.A contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0829662-97.2022.8.18.0140) na qual litigam os apelantes.


Na sentença (Num. 9468458 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:


“Em face do exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos da autora EDILEUSA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA para:


a) declarar a nulidade do contrato de n° 237689565, ante a ausência dos elementos que lhe conferem validade, notadamente em virtude a ausência de comprovação do depósito/transferência para a autora (súmula n° 18 TJ-PI), sendo nulo qualquer débito decorrente de tal contratação;


b) condenar o demandado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. à restituição do indébito dos valores efetivamente descontados da remuneração da parte autora, desde o início da relação jurídica, decorrentes da inexistência especificada no item “a” acima, porém, de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé por parte do banco (súmula 159 do STF), em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ),


c) condenar o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ”.


1º Apelação BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (Num. 9468464 - Pág. 1): O banco requerido sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer a improcedência da ação. 


Contrarrazões (Num. 9468721 - Pág. 1): O autor sustenta a invalidade da contratação, tendo em vista a inexistência de comprovação da efetiva transferência do valor contratado.


Apelação –  EDLEUSA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA (Num. 9468720 - Pág. 1):  o autor alega ter direito à repetição do indébito. Pugna pela majoração do quantum indenizatório a título de danos morais.


Contrarrazões (Num. 9468726 - Pág. 1): A instituição financeira sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir razão para a majoração da indenização por danos morais ou para restituição em dobro dos valores descontados.


É o relatório.

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR


Não há.


III. MATÉRIA DE MÉRITO


Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.


Verifica-se, na hipótese, que, embora o contrato tenha sido juntado aos autos, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da parte requerente. Frise-se, neste ponto, que o documento apresentado com tal finalidade (Num. 9468453 - Pág. 1) demonstra-se insuficiente, eis que de fácil produção unilateral e desprovido de autenticação.

 

Diante disso, não é possível acolher a tese sustentada pelo Banco Apelante da legalidade da contratação do empréstimo consignado. 

 

Nesse contexto, afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 


Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.


Nesse mesmo sentido, confira-se precedente análogo desta C. Corte acerca da matéria:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - Versa o caso acerca da validade de contrato de empréstimo consignado que motivou os descontos em benefício previdenciário da parte autora.

2 - Após a inversão do ônus da prova, o réu não apresentou comprovante válido da disponibilização ao consumidor dos valores objeto de contratação. Súmula 18 do TJPI.

3 – Não há falar em engano justificável por parte do réu/apelante ou ausência de má-fé, uma vez que, presente no mercado de consumo, deve guardar todos os cuidados necessários no âmbito de sua atividade de modo a preservar os consumidores de eventuais danos à sua saúde (física e psíquica) ou ao seu patrimônio (responsabilidade objetiva e teoria do risco do empreendimento – art. 14, caput, do CDC.

4 - Danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela parte autora/apelada, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita, diga-se, no mínimo negligente do banco apelante.

5 – O valor de R$ 4.000,00 a título de danos morais não é valor onerosamente excessivo capaz de causar prejuízo à instituição financeira.

6 - Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802000-63.2020.8.18.0065 | Gabinete do Des. Oton Mário José Lustosa Torres, RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU| 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/05/2023 )


No tocante a indenização por danos morais, oportuno asseverar que aplica-se ao caso em tela o disposto na Súmula 479 do C. STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.


Portanto, é perfeitamente cabível a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por dano moral, pois presentes todos os pressupostos, quais sejam, o ato ilícito culposo do réu, o dano moral e o nexo causal entre ambos. Não há dúvidas de que a contratação fraudulenta de empréstimo consignado gera em qualquer pessoa tormentos e abalos motivadores de indenização.


 No tocante ao quantum indenizatório fixado (R$ 3.000,00), acolho o pedido da autora Apelante, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e atende aos requisitos da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo com os propósitos de reparação, punição e desestímulo à prática de novos atos ilícitos, sem gerar enriquecimento da parte lesada, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.


V. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela instituição financeira requerida e, em ato contínuo, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora para a) condenar o requerido à restituição do valor indevidamente descontado de forma dobrada e b) majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este acrescido de correção monetária a partir do arbitramento definitivo (data do acórdão), nos termos da Súmula 362 do STJ.


Majoro os honorários advocatícios fixados na origem para o patamar de 15% do valor da condenação.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.


 

 



 

Detalhes

Processo

0829662-97.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EDLEUSA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

20/07/2023