Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800185-10.2020.8.18.0072


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÕES. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme argumentado pelo embargante, o acórdão recorrido realmente não considerou o documento de transferência eletrônica acostado aos autos, restando configurado vício embargável. 2. Dessa forma, tendo em vista que o banco embargante comprovou a disponibilização do valor de R$ 255,30 (duzentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos) na conta corrente da embargada, é imperioso que tal valor seja devolvido ao banco, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito da embargada. Tem lugar, in casu, a aplicação da compensação, prevista no art. 368 do Código Civil, com a dedução do indigitado valor da verba a ser paga pelo banco embargante à embargada. 3. Por sua vez, o argumento segundo o qual o acórdão incorreu em omissão quanto aos juros e correção monetária incidentes sobre os danos morais e materiais também merece acolhimento, não tendo o acórdão emitido manifestação acerca da matéria. 4. Assim, no que pertine à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da embargada, deverão incidir: juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir da citação (art. 405 do CC); correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). 5. Já no que diz respeito à indenização por danos morais, o montante a ser pago deverá ser acrescido de: juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados da data da citação (art. 405 do CC); correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 6. Embargos de declaração conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800185-10.2020.8.18.0072 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800185-10.2020.8.18.0072

APELANTE: EDUARDA DE SOUSA E SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÕES. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme argumentado pelo embargante, o acórdão recorrido realmente não considerou o documento de transferência eletrônica acostado aos autos, restando configurado vício embargável. 2. Dessa forma, tendo em vista que o banco embargante comprovou a disponibilização do valor de R$ 255,30 (duzentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos) na conta corrente da embargada, é imperioso que tal valor seja devolvido ao banco, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito da embargada. Tem lugar, in casu, a aplicação da compensação, prevista no art. 368 do Código Civil, com a dedução do indigitado valor da verba a ser paga pelo banco embargante à embargada. 3. Por sua vez, o argumento segundo o qual o acórdão incorreu em omissão quanto aos juros e correção monetária incidentes sobre os danos morais e materiais também merece acolhimento, não tendo o acórdão emitido manifestação acerca da matéria. 4. Assim, no que pertine à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da embargada, deverão incidir: juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir da citação (art. 405 do CC); correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). 5. Já no que diz respeito à indenização por danos morais, o montante a ser pago deverá ser acrescido de: juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados da data da citação (art. 405 do CC); correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 6. Embargos de declaração conhecidos e providos.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração interpostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., em face do acórdão que deu provimento à apelação interposta por EDUARDA DE SOUSA E SILVA, ora embargada. 

Em suas razões recursais, argumentou o embargante, em síntese, que: o acórdão foi omisso ao não determinar a incidência de juros e correção monetária sobre a condenação; o acórdão foi contraditório ao afirmar que o banco embargante não comprovou o repasse do valor do empréstimo, eis que foi juntado aos autos o comprovante de transferência eletrônica. Diante do que expôs, requereu que sejam sanados os alegados vícios, determinando-se a compensação do valor recebido pela embargada.

Mesmo intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, o embargante alegou que o acórdão recorrido incorreu nos seguintes vícios: deixou de considerar que foi juntado aos autos o comprovante de transferência eletrônica, devendo ser realizada a compensação; foi omisso ao não determinar a incidência de juros e correção monetária sobre a condenação.

Conforme argumentado pelo embargante, o acórdão recorrido realmente não considerou o documento de transferência eletrônica acostado aos autos, restando configurado vício embargável.

Em que pese o banco embargante não comprovar a existência de liame contratual regular, colacionou TED, no qual se observa o crédito do valor de R$ 255,30 (duzentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos) referente a empréstimo pessoal.

Dessa forma, tendo em vista que o banco embargante comprovou a disponibilização do valor de R$ 255,30 (duzentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos) na conta corrente da embargada, é imperioso que tal valor seja devolvido ao banco, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito da embargada. Tem lugar, in casu, a aplicação da compensação, prevista no art. 368 do Código Civil, com a dedução do indigitado valor da verba a ser paga pelo banco embargante à embargada.

Por sua vez, o argumento segundo o qual o acórdão incorreu em omissão quanto aos juros e correção monetária incidentes sobre os danos morais e materiais também merece acolhimento, não tendo o acórdão emitido manifestação acerca da matéria.

Assim, no que pertine à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da embargada, deverão incidir: juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir da citação (art. 405 do CC); correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ).

Já no que diz respeito à indenização por danos morais, o montante a ser pago deverá ser acrescido de: juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados da data da citação (art. 405 do CC); correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

 

III – DECISÃO

 

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, e lhes dou provimento, concedendo-lhes efeitos infringentes e modificando o acórdão recorrido somente para: determinar a aplicação da compensação, com a dedução do valor de R$ 255,30 (duzentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos) da verba a ser paga pelo banco embargante à embargada; b) determinar a incidência de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.

É o voto.

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                        Relator

Detalhes

Processo

0800185-10.2020.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EDUARDA DE SOUSA E SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

02/06/2023