TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800185-10.2020.8.18.0072
APELANTE: EDUARDA DE SOUSA E SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÕES. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme argumentado pelo embargante, o acórdão recorrido realmente não considerou o documento de transferência eletrônica acostado aos autos, restando configurado vício embargável. 2. Dessa forma, tendo em vista que o banco embargante comprovou a disponibilização do valor de R$ 255,30 (duzentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos) na conta corrente da embargada, é imperioso que tal valor seja devolvido ao banco, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito da embargada. Tem lugar, in casu, a aplicação da compensação, prevista no art. 368 do Código Civil, com a dedução do indigitado valor da verba a ser paga pelo banco embargante à embargada. 3. Por sua vez, o argumento segundo o qual o acórdão incorreu em omissão quanto aos juros e correção monetária incidentes sobre os danos morais e materiais também merece acolhimento, não tendo o acórdão emitido manifestação acerca da matéria. 4. Assim, no que pertine à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da embargada, deverão incidir: juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir da citação (art. 405 do CC); correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). 5. Já no que diz respeito à indenização por danos morais, o montante a ser pago deverá ser acrescido de: juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados da data da citação (art. 405 do CC); correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 6. Embargos de declaração conhecidos e providos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., em face do acórdão que deu provimento à apelação interposta por EDUARDA DE SOUSA E SILVA, ora embargada.
Em suas razões recursais, argumentou o embargante, em síntese, que: o acórdão foi omisso ao não determinar a incidência de juros e correção monetária sobre a condenação; o acórdão foi contraditório ao afirmar que o banco embargante não comprovou o repasse do valor do empréstimo, eis que foi juntado aos autos o comprovante de transferência eletrônica. Diante do que expôs, requereu que sejam sanados os alegados vícios, determinando-se a compensação do valor recebido pela embargada.
Mesmo intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relato do necessário.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, o embargante alegou que o acórdão recorrido incorreu nos seguintes vícios: deixou de considerar que foi juntado aos autos o comprovante de transferência eletrônica, devendo ser realizada a compensação; foi omisso ao não determinar a incidência de juros e correção monetária sobre a condenação.
Conforme argumentado pelo embargante, o acórdão recorrido realmente não considerou o documento de transferência eletrônica acostado aos autos, restando configurado vício embargável.
Em que pese o banco embargante não comprovar a existência de liame contratual regular, colacionou TED, no qual se observa o crédito do valor de R$ 255,30 (duzentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos) referente a empréstimo pessoal.
Dessa forma, tendo em vista que o banco embargante comprovou a disponibilização do valor de R$ 255,30 (duzentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos) na conta corrente da embargada, é imperioso que tal valor seja devolvido ao banco, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito da embargada. Tem lugar, in casu, a aplicação da compensação, prevista no art. 368 do Código Civil, com a dedução do indigitado valor da verba a ser paga pelo banco embargante à embargada.
Por sua vez, o argumento segundo o qual o acórdão incorreu em omissão quanto aos juros e correção monetária incidentes sobre os danos morais e materiais também merece acolhimento, não tendo o acórdão emitido manifestação acerca da matéria.
Assim, no que pertine à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da embargada, deverão incidir: juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir da citação (art. 405 do CC); correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ).
Já no que diz respeito à indenização por danos morais, o montante a ser pago deverá ser acrescido de: juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados da data da citação (art. 405 do CC); correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
III – DECISÃO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, e lhes dou provimento, concedendo-lhes efeitos infringentes e modificando o acórdão recorrido somente para: determinar a aplicação da compensação, com a dedução do valor de R$ 255,30 (duzentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos) da verba a ser paga pelo banco embargante à embargada; b) determinar a incidência de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800185-10.2020.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEDUARDA DE SOUSA E SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação02/06/2023