TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751914-84.2023.8.18.0000
Origem: Barras / 2ª Vara
Agravante: FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO
Advogado: Luís Roberto Moura De Carvalho Brandão (OAB/PI nº15.522)
Agravado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogada: Karina De Almeida Batistuci (OAB/PI nº7.197)
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVAS A DEMONSTRAR HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. LIMINAR INDEFERIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO JUÍZO A QUO. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar por negar provimento ao Agravo de Instrumento e manter intacta a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça ao agravante, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco das Chagas em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual n°0805486-66.2022.8.18.0039, movida pelo agravante em desfavor do Banco Bradesco S.A., ora agravado, negou a gratuidade de justiça pleiteada, intimando-o para o recolhimento das custas, no prazo de 10 (dez) dias.
O autor, irresignado, manifestou-se pela ilegalidade revestida na decisão, uma vez que não lhe foi oportunizado, antes do indeferimento do benefício, momento para demonstração de sua hipossuficiência, conforme preceitua o §2°, do art. 99, do CPC.
Nesses termos, alega que, possui gastos que o impossibilitam de arcar com as custas processuais, razão porque assenta que a suspensão da decisão de piso se faz necessária, pois suscetível de causar lesão ao seu direito de acesso ao judiciário. (ID 10392692)
Em decisão liminar, este Relator negou o efeito suspensivo ao agravo. (ID 10419919)
Contrarrazões apresentadas pelo agravado no ID 10717225.
Breve relato.
Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
Considerando que os pressupostos processuais atinentes à espécie se encontram em conformidade às exigências legais, conheço do recurso.
Busca-se através deste recurso, a reforma da decisão proferida pelo juízo de primeira instância que indeferiu a gratuidade de justiça ao agravante e, segundo alega, sem oportunizar momento para comprovação, como determina o art.99, §2º, do CPC. Pois bem.
Sobre o tema:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”
Nesse sentido, o sistema jurídico mantém o controle judicial sobre a concessão do benefício da justiça gratuita, devendo o magistrado determinar as providências necessárias no sentido de o requerente comprovar seu direito.
Compulsando os autos, constata-se que o agravante propôs, na origem, Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica, requerendo, dentre outros pedidos, a concessão do benefício da justiça gratuita, assim como a concessão da tutela de urgência relativa à suspensão imediata dos descontos sob a rubrica “Tarifa Bancária Cesta B. Expresso” na conta de sua titularidade.
Dos argumentos aduzidos na inicial do recurso e do processo de origem, examinados em conjunto com a documentação acostada, infere-se que, embora a magistrada a quo não tenha oportunizado a demonstração da hipossuficiência pelo autor, o recorrente, contudo, deixou de acostar aos autos deste instrumento – momento adequado para tal fim – as provas hábeis a evidenciar sua situação financeira, a exemplo da declaração de imposto de renda atualizada ou comprovante de rendimentos; despesas mensais.
Friso, ainda, que o postulante sequer atestou a sua qualificação de aposentado, acostando, tão somente, documento contendo um mosaico de descontos de valores relativos à tarifa de Cesta B. Expresso, quando poderia ter juntado os extratos bancários em sua forma originária. (ID 10392694 - pág.25/27)
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRECEDENTES DO STJ. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. O presente Recurso Especial insurge-se contra o não conhecimento do recurso de Apelação, na origem, em razão do não recolhimento do preparo. Segundo consta do acórdão recorrido, à míngua de prova de que o recorrente se encontre efetivamente em situação de miserabilidade ou não disponha de condições para arcar ao menos com parte do valor das custas, foi-lhe facultado o pagamento de metade das custas e despesas de preparo, no prazo de cinco dias, posteriormente prorrogado por mais quarenta e oito horas. No entanto, deixou o apelante, ora recorrente, transcorrer in albis o prazo, sem o recolhimento. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.506.310/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020. IV. No caso, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1683149/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020) (grifei)
Dessa forma, diante do quadro que se coloca neste juízo e sem qualquer alteração dos fatos demandados, não atestada a hipossuficiência, não vislumbro razões para reformar a decisão a quo.
Dispositivo
Pelo exposto, voto por negar provimento ao Agravo de Instrumento e manter intacta a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça ao agravante.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0751914-84.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/07/2023