TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800040-97.2021.8.18.0013
RECORRENTE: DIEGO MELO AZEVEDO REGO
Advogado(s) do reclamante: DIEGO MELO AZEVEDO REGO
RECORRIDO: PREPARATODOS, PAGSEGURO INTERNET S.A.
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PAGSEGURO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DA ABALO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR. ABORRECIMENTOS DA VIDA COTIDIANA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800040-97.2021.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: DIEGO MELO AZEVEDO REGO
Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO MELO AZEVEDO REGO - PI10799-A
RECORRIDO: PREPARATODOS, PAGSEGURO INTERNET S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Ação por Danos Morais em que a parte autora alega que a empresa ré realizou vários saques em sua conta do cartão PagSeguro Uol, cada um no valor de R$ 1,00 (um real) e logo em seguida estornou, ultrapassando o mero aborrecimento.
Sobreveio sentença em que julgou improcedentes os pedidos formulado pelo autor, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil.
Razões do recorrente aduzindo em síntese a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido do pagamento de indenização a título de danos morais.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença
É o relatório sucinto.
VOTO
Primeiramente, salienta-se que a relação estabelecida entre as partes rege-se à luz do CDC, havendo, no caso concreto, a necessidade de inversão do ônus probatório previsto no artigo 6º, inciso VIII, ante a negativa da existência da dívida pela consumidora, o que não ocorreu nos presentes autos.
No tocante aos danos morais legais, não assiste razão ao recorrente, tal fato não têm condão de causar abalo a atributos da personalidade do requerente, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora, tratando-se de mero aborrecimento, não se revela suficiente à configuração de dano moral.
Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.
No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual.
Nesse sentido sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800040-97.2021.8.18.0013
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorDIEGO MELO AZEVEDO REGO
RéuPreparatodos
Publicação17/08/2023