Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000946-47.2013.8.18.0031


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - CALUNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO - DANO MORAL EVIDENCIADO - CRITÉRIO BIFÁSICO - QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO MAS, IMPROVIDO. 1-A indenização por ato ilícito exige a prova inequívoca da autoria, do dano, da culpa e do nexo de causal entre esta e aquele. Presentes tais elementos configuradores, há o dever de indenizar. 2-Tratando-se de indenização por calúnia, difamação e injuria, o dano moral decorre do ilícito civil caracterizado pelo ânimo de ofender a honra da pessoa (dolo). Comprovada a ofensa à honra dos autores, procedente é o pedido de indenização por danos morais. 3-No caso concreto, evidenciado está o abalo anímico que perturbou severamente as vítimas, atingindo, inclusive, a honra e a imagem de cada um deles, não só perante a sociedade, mas principalmente, no ambiente de trabalho, ocasinando-lhes consequências de várias nuances. Assim, considerando a comprovação do nexo de causalidade entre a suposta conduta do ofensor e o dano moral causado, há que se reconhecer a existência de responsabilidade civil na espécie. 4-O valor arbitrado mostra-se razoável e adequado para amenizar a dor sofrida, servindo, portanto, de função pedagógica em relação ao ofensor, sem que se alvitre o enriquecimento sem causa da vítima. Sentença que deve ser mantida em todos os termos. 5-Recurso conhecido mas, improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000946-47.2013.8.18.0031 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000946-47.2013.8.18.0031

APELANTE: ALAN COSTA MACHADO, ALBERTO ABRAAO LOIOLA FILHO, ALDEMARO ARAUJO BARBOSA MACHADO JUNIOR, FRANCISCA JANE ARAUJO, JULIO CESAR MENEZES GARCEZ, STEFAN OLIVEIRA LADISLAU

Advogado(s) do reclamante: RICARDO VIANA MAZULO

APELADO: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - CALUNIA,  INJÚRIA E DIFAMAÇÃO - DANO MORAL EVIDENCIADO - CRITÉRIO BIFÁSICO - QUANTUM INDENIZATÓRIO  PROPORCIONAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO MAS, IMPROVIDO.

1-A indenização por ato ilícito exige a prova inequívoca da autoria, do dano, da culpa e do nexo de causal entre esta e aquele. Presentes tais elementos configuradores, há o dever de indenizar.

2-Tratando-se de indenização por calúnia, difamação e injuria, o dano moral decorre do ilícito civil caracterizado pelo ânimo de ofender a honra da pessoa (dolo). Comprovada a ofensa à honra dos autores, procedente é o pedido de indenização por danos morais.

3-No caso concreto, evidenciado está o abalo anímico que perturbou severamente as vítimas, atingindo, inclusive, a honra e a imagem de cada um deles, não só perante a sociedade, mas principalmente, no ambiente de trabalho, ocasinando-lhes consequências de várias nuances. Assim, considerando a comprovação do nexo de causalidade entre a suposta conduta do ofensor e o dano moral causado, há que se reconhecer a existência de responsabilidade civil na espécie.

4-O valor arbitrado mostra-se razoável e adequado para amenizar a dor sofrida, servindo, portanto, de função pedagógica em relação ao ofensor, sem que se alvitre o enriquecimento sem causa da vítima. Sentença que deve ser mantida em todos os termos.

5-Recurso conhecido mas, improvido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2 ª Vara da Comarca de Parnaíba-PI, que julgou procedente a Ação de Indenização por Dano Moral promovida em seu desfavor por ALAN COSTA MACHADO e OUTROS, para condená-lo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial que lhes causara.


Os autores promoveram ação indenizatória em face do requerido, ora Apelante, em 25 de março de 2013, ao argumento de que foram vítimas de difamações, injúrias e calúnias por ele direcionadas, consubstanciado em um Pedido de Providência/Representação protocolado junto à OAB/PI, cujo conteúdo foi amplamente divulgado na região.


Alegam os autores, em apertada síntese, que o requerido, após ser exonerado do cargo de Juiz Leigo do Juizado Especial da Cidade de Parnaíba-PI, apresentou Pedido de Providência junto à OAB/PI, noticiando fatos inverídicos, ofensivos e difamadores por eles praticados. Acrescentam que cópias do expediente foram distribuídas em toda a cidade, tornando públicas e notórias as acusações/ofensas.


Aduzem que a ação do requerido lhes ocasionou graves consequências, causando grande abalo à honra e a reputação de todos os envolvidos, notadamente por serem eles servidores do judiciário, dentre os quais, juízes conciliadores, leigos e magistrados togados, no exercício de sua judicatura. Pelo desiderato, requerem a procedência da ação com o fim de condenar o requerido a ressarcir os danos morais que lhes foram ocasionados.


Após instrução probatória, sobreveio sentença julgando procedente a ação, tendo o magistrado a quo declarado extinto o feito, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I do CPC, para condenar o requerido a INDENIZAR os autores, na proporção do dano extrapatrimonial causado a cada um deles, importando o total de 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), acrescidos de juros e correção monetária. Condenou-o, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação.


O Requerido interpôs o presente recurso, suscitando, em sede de preliminar, inépcia da exordial e ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, assevera a inexistência do direito de indenizar, face à ausência de nexo causal entre a conduta e o evento danoso a ele imputado, asseverando que agiu no exercício regular do direito, o que afasta a configuração do dano moral alegado. Requer seja conhecido e provido o recurso com o fim de reformada a sentença e julgada totalmente improcedente a ação ressarcitória, com a inversão do ônus sucumbencial.


Os Apelados, em sede de contrarrazões, rechaçam os argumentos recursais, e, ao final, pugnam pela manutença do decisum em todos os termos.


O então relator, aferindo juízo de admissibilidade, recebeu o recurso atribuindo-lhe efeitos devolutivo e suspensivo, e concedeu o benefício da gratuidade da justiça ao recorrente. Ato contínuo, determinou a remessa do feito à Procuradoria Geral de Justiça, de onde retornou sem manifestação, por aduzir o membro ministerial ser desnecessária sua atuação na lide (Id-7911589/ Id-8029273).


Vieram os autos a esta relatoria, em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão (SEI-23.0.000000441-3).


É o relatório. 

VOTO



1. Da admissibilidade.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise dos argumentos nele contidos.


Consoante relatado, o Requerido interpôs o presente recurso, suscitando, em sede de preliminar, inépcia da exordial e de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, alega ausência de nexo causal entre a conduta e o evento danoso a ele imputado, asseverando que agiu no exercício regular do direito. Requer seja conhecido e provido o recurso com o fim de reformada a sentença e julgada totalmente improcedente a ação ressarcitória, com a inversão do ônus sucumbencial.


Iniciemos, pois, pela análise das preliminares, ainda que de modo sucinto, haja vista que ambas foram abordadas e rejeitadas no juízo singular.


2. Das preliminares de inépcia da exordial e ilegitimidade passiva ad causam.


Alega o Apelante, que é inepta a inicial da ação ressarcitória, em razão de estar desacompanhada de documentos essenciais a sua propositura. Porquanto, deve ser julgada improcedente a ação.


Ora, como já ressaltado na sentença, quando da rejeição do mesmo argumento, não é imprescindível que a petição inicial venha acompanhada de todos os elementos de prova que o autor pretenda utilizar para comprovar o direito que aduz possuir.


Com efeito, basta que a ela se acoste prova suficiente à devida compreensão dos fatos alegados, bem assim que esteja fundamentado o pedido autoral, o que se evidenciou na espécie.


Assim, não há falar inépcia da inicial, devendo ser novamente rejeitado o argumento.


O mesmo ocorre com relação à alegação de ilegitimidade do requerido para atuar no polo passivo da ação.


Como bem ressaltado pelo julgador singular, concluir pela autoria da prática que conduziu ao dano moral reclamado, sem dúvida, é matéria reservada ao mérito da ação. Assim, não há falar em ilegitimidade passiva ad causam, o que torna totalmente improcedente a presente arguição.


Portanto, de igual modo, rejeito também esta preliminar. Passo, então, à análise do mérito recursal.


3 - Do mérito


Em que pesem ar alegações do Apelante, não merece ser provido o recurso, pelo que passo a expor.


A respeito da obrigação de indenizar, preconiza o Código Civil:


Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

[...]

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.


Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".

[...]


Como visto, extrai-se dos dispositivos supracitados, que a caracterização da obrigação de indenizar, em geral, depende da satisfação de quatro requisitos indispensáveis, quais sejam, a conduta, o dolo/culpa, o nexo de causalidade e o dano.


Portanto, estará configurada a responsabilidade civil subjetiva quando se verificar a ocorrência de efetivo prejuízo, patrimonial ou extrapatrimonial, decorrente de comportamento comissivo ou omissivo, culposo voluntário de outrem, e que seja contrário ao ordenamento jurídico.


Cite-se, sobre o tema responsabilidade civil, a lição doutrinária de Flávio Tartuce1a saber:


"(…Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade. Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no art. 186 do Código Civil, mediante simples análise do seu texto, a saber:
a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia';

b) nexo causal, que vem expresso no verbo causar; e
c) dano, revelado nas expressões 'violar direito ou causar dano a outrem'. Portanto, a partir do momento em que alguém, mediante conduta culposa, viola direito de outrem e causa-lhe dano, está-se diante de um ato ilícito, e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar, consoante o art. 927 do Código Civil. Por violação de direito deve-se entender todo e qualquer direito subjetivo, não só os relativos, que se fazem mais presentes no campo da responsabilidade contratual, como também e principalmente os absolutos, reais e personalíssimos, nestes incluídos o direito à vida, à saúde, à liberdade, à honra, à intimidade, ao nome e à imagem"


Nesse patamar, deve-se frisar que, para ser o requerido compelido a indenizar o prejuízo alegado, devem estar presentes os requisitos legais que, data máxima vênia, foram demonstrados no caso vertente.


As provas constantes dos autos demonstram claramente a prática de atos ofensivos pelo requerido, ora Apelante, os quais foram capazes de atingir diretamente a honra das vítimas.


Com efeito, nada há que acrescentar acerca da matéria de mérito referendada na sentença em análise. conteúdo da decisão, por si só, fundamenta a condenação ora rechaçada. Basta, pois a leitura da mesma para se ter compreensão do caso e do desenrolar da controvérsia que ocasionou o dano moral reclamado pelos autores, ora Apelados.


O magistrado a quo, com maestria, pontuo detalhadamente os fatos relacionados a cada um dos autores, com a devida relação de causalidade e efeito, o que é peculiar para os casos em que se busca reconhecimento de dano moral proporcionado por conduta comissiva, como na espécie.


Ora, o Apelante não desmente ser o autor do pedido de providência objeto da divulgação reclamada pelos autores. Todavia, nega que tenha promovido tal divulgação, de modo a ratificar que não há falar em evento danoso por ele causado. Ou seja, não há nexo de causalidade entre a conduta e o dano apontado.

 

Nesse contexto, imperioso ressaltar que, consoante menciona o magistrado a quo, não ficou cabalmente comprovada responsabilidade do Apelante pela publicização do conteúdo ofensivo do pedido de providência. Porém, como bem assevera o julgador singular, o Apelante sequer se desincumbiu de impugnar tal argumento em momento oportuno.


Ademais, colhe-se dos autos e, especificamente do decisum, que a citada providência, contendo acusações inverídicas e injuriosas, em muitas vezes, por demais ofensivas a uma equipe de servidores do judiciário, apontando condutas ilícitas sem o mínimo de lastro probatório, representou sobremaneira ofensa a honra e a reputação de todos ali mencionados. Tanto o é que a Corregedoria Geral de Justiça, ao receber e instruir a dita providência, arquivou-o por ausência de prova das condutas irregulares/ilícitas referendadas pelo Apelante.


Acerca do ato ilícito, peço vênia para citar trecho da sentença, onde se evidencia a fundamentação adotada pelo julgador singular, com a qual comungo integralmente. Confira-se:


[…]

É incontestável que acusações de tamanha gravidade, imputando a juízes, advogados e servidores públicos, condutas que configurariam inclusive crimes os mais diversos, para que se possa ter como exercício regular e legítimo de direito, deveriam vir acompanhadas de um mínimo de elementos probatórios, ou mesmo indícios que pudessem ser utilizados para a produção de provas pelos órgãos que processassem a representação, ou de qualquer modo tivessem conhecimento dos fatos.

Como consta da análise empreendida acima, as imputações foram formuladas sem qualquer embasamento fático; não demonstrou o réu em que se configurariam as diversas ilegalidades que apontou e atribuiu aos autores. Não há provas de quais processos e nos quais atos ilegais teriam praticados; qual a relação, além da superficialidade apontada, mantinham os integrantes do suposto grupo que detectou; quais os atos que o Juiz imputado como líder praticava para caracterizar tal posição; qual a ilegalidade praticada pelos juízes, ao julgarem ações um do outro; qual os atos praticados pelos servidores apontados para beneficiar este, ou aquele advogado.

No que se refere aos documentos apresentados pelo réu, para supostamente comprovar as imputações que menciona, trouxe alguns processos dos quais não se pode concluir pela prática de absolutamente nenhum ato ilegal; são simples processo e atos processuais ordinários, sem qualquer prova, ou mesmo indício, de que tenham sido praticados para favorecimento indevido de qualquer parte, ou advogado, ou mesmo com a finalidade de prejudicar a parte contrária.

As alegações do réu, que embasam sua representação, como já assentado, não possuem qualquer prova de sua existência, além do que decorrem do que ele mesmo relatou, de informações que lhe foram prestadas por terceiros, como quando citar que chegou a “esta conclusão, por ter sido surpreendido por um colega advogado, que alertou-me na sala de apoio aos advogados no Fórum Salmon Lustosa dizendo que no juizado da UESPI estavam tirando processo concluso para que eu como juiz leigo não apresentasse proposta de sentença(...)”.

Da análise de todo o contexto, é impositivo concluir pela existência de conduta indevida do réu, ao apresentar representação junto à OAB contendo diversas e graves acusações a diversas pessoas, sem que tenha sequer apresentado qualquer indício de que tais ilegalidades tivessem de fato ocorrido.

Aqui cumpre registrar que a existência de relação social, ao que se pode até se intitular de “se conhecerem”, entre advogados, juízes e colaboradores do Poder Judiciário, sem qualquer qualificação de maior proximidade, não caracteriza qualquer indício de impedimento, ou suspeição para atuação de quaisquer deles, em quaisquer processos, valendo registrar que em cidade considerada pequena como Parnaíba/PI, praticamente todos os advogados se conhecem e são conhecidos dos Juízes que ali exercem suas atividades.

No que se refere aos servidores e auxiliares da justiça, por sem em sua maioria moradores da cidade, mantém relação de amizade, até parentesco com os demais atores dos processos, sem que isso, por si só, caracterize qualquer impedimento a sua atuação em quaisquer processos em curso nas unidades nas quais atuam.

Desse modo, existência dos processos apontados pelo réu, assim como a prática de atos processuais ali referidos não são suficientes para sequer se supor tenham os juízes, advogados e auxiliares, praticado qualquer ato ilegal, pois não foi apontada sequer uma ilegalidade cometida.

Ao agir de modo ilegal, apontando diversas condutas ilegais, até criminosas aos autores, o réu agiu para além do exercício regular de um direito, pois não cumpriu ao dever mínimo de responsabilidade e boa fé, tendo apresentado representação contra juízes e servidores públicos à OAB quando detinha conhecimento, até porque também auxiliar da justiça, que a atribuição para apurar eventuais ilegalidades era da Corregedoria Geral de Justiça.

Ora, ao apresentar representação, na verdade verdadeira notícia crime à OAB, sem que a mesma estivesse acompanhado de suporte mínimo de fatos que pudessem conduzir uma suposta apuração efetiva dos ilícitos que apontou, o réu agiu de modo temerário; assumiu o risco de arcar com as consequências de sua ação indevida, pois detinha conhecimento prévio de que estava a apresentar “denúncia” que certamente não levaria à apuração de nenhuma irregularidade, pois simplesmente nada produziu de indícios das ilegalidades apontadas.

Aqui cumpre assentar que a ação do réu deu-se somente após o seu desligamento da unidade judiciária, o que inclui elemento reativo, o qual analisado em conjunto com os demais aspectos, indica para uma ação consciente e deliberada de causar dano aos autores.

[…]”


Destaca a sentença, ao final, o fato de que a conduta do recorrente deu-se após seu desligamento do Juizado Especial onde exercia as funções de Juiz Leigo, o que, sem dúvida, norteia o ato como reativo, porquanto consciente e deliberado, como bem ressalta o julgador singular.


Nesse contexto, vale ressaltar, não se está a ignorar a prática do exercício regular de direito. Entretanto, não se olvida de que tal direito deva se manifestar quando houver embasamento mínimo para se imputar a alguém condutas ilegais ou irregulares, o que não se evidenciou no caso concreto.


Sem dúvida, o exercício regular de direito se constitui como a prática de uma atividade ou conduta legal autorizada, bem como nos limites e contornos decorrentes do sistema jurídico como um todo. E nesse contexto, princípio, é ação lícita.


Todavia, não se deve esquecer, noutra vertete, de que inexiste direito absoluto.


Com efeito, nos termos do art. 187 do CC, comete ato ilícito o titular de um direito, que ao exercê-lo, excede manifestadamente os limites impostos pelo seu fim social e econômico, pela boa-fé e bons costumes. É dizer, o exercício regular do direito não deve ser pautado ao bel prazer de quem desejar atingir moralmente possíveis desafetos.


Enfim, a conclusão do pedido de providência, que aliado ao relato ofensivo da peça, a qual fora divulgada amplamente na região, é suficiente a configuração do dano moral ora reclamado.


Nessa conjuntura de ideias, concluo que a atuação do recorrente, na forma como esclarecida na sentença e confirmada nos autos, foi comissiva, ilícita e, sem dúvida, causadora dos danos morais experimentados pelos Apelados.


Ora, ofender servidores da justiça, dentre eles magistrados, ainda mais promovendo pedido de providência levado ao conhecimento do órgão máximo correcional, com acusações inverídicas e injuriosas, sem dúvida, é ato ofensivo e potencialmente causador de dano moral.


Como bem destaca o magistrado, consta na peça “imputação de condutas ilícitas, até potencialmente criminosas aos dois colaboradores da unidade judicial referida na representação não está amparada em nenhuma prova concreta, sendo em sua maior parte meras alegações embasadas em afirmações de terceiros ou em simples indicação de atos e ações judiciais genéricas”.


Como já referendado, o Tribunal de Justiça do Piauí, após a devida análise de todos os fatos e atos processuais apontados pelo Apelante, concluiu pela inocorrência de qualquer ilegalidade ou irregularidade praticada pelos citados servidores.


Nesse patamar, permite-se afirmar que, com a conclusão obtida pela Corte de Justiça no pedido de providência, torna desnecessária qualquer discussão sobre a autoria da divulgação do conteúdo ofensivo.


Não fosse a confecção do pedido e o seu respectivo protocolo junto à OAB/PI, não se teria a divulgação dos pormenores nele contidos. Portanto, salvo melhor juízo, é detalhe que, isoladamente, não afasta a responsabilidade do Apelante pelos danos ocasionados.


Sem dúvida, configurado está o abalo íntimo suficiente para gerar o dever de indenizar aos autoresdispensando-se debate maior sobre a questão. 


Frise-se, por oportuno, que embora superada a discussão acerca da existência do dano moral, sua definição ainda não é um tema uniforme entre os doutrinadores, sendo, pois, compreendido nos enfoques positivo e negativo.


Os que adotam a vertente negativa2 defendem que o dano moral é desprovido de caráter patrimonial, considerando que causa à vítima apenas dor, sofrimento ou humilhação. Já a vertente positiva do dano moral se elucida com a lição doutrinaria de Cavalieri Filhoa saber:


[…] hoje o dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, estendendo a sua tutela a todos os bens personalíssimos - os complexos de ordem ética -, razão pela qual podemos defini-lo, de forma abrangente, como sendo uma agressão a um bem ou atributo da personalidade. Em razão de sua natureza imaterial, o dano moral é insusceptível de avaliação pecuniária, podendo apenas ser compensado com a obrigação pecuniária imposta ao causador do dano, sendo esta mais uma satisfação do que uma indenização.


Com efeito, não dá para indicar qual conceito é mais ou menos acertado, podendo-se afirmar apenas que todos se complementam. É dizer, não se deve confundir dano moral com sentimentos negativos do ser humano, tais como, a tristeza e o sofrimento, afinal, não representam o dano em si mesmos.


Assim, a configuração do dano moral prescinde da exteriorização do sofrimento da vítima, o que em muitos casos sequer transparece, e mesmo assim não se dispensa o ofensor do dever de indenizar.


Nesse prisma, convém perfilhar que a reparação do dano moral ficou consagrada com o advento da Constituição Federal de 1988que a inseriu dentre as garantias fundamentais, e portanto, atribuiu-lhe característica de cláusula pétrea, consoante prescreve o art. 5º, incisos X:


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(….)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;


Destaque-se, que a possibilidade de indenização por danos morais causados por injúria, difamação e/ou calúnia está expressamente prevista no art. 953 do CCB, in verbis:


"Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo Único. Se o ofendido não puder provar o prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, de conformidade com as circunstâncias do caso".


Sobre o tema, calha destacar a lições doutrinárias de Carlos Alberto Bittar e Cavalieri Filho, respectivamente:


"[…] na prática, cumpre demonstrar-se que, pelo estado da pessoa, ou por desequilíbrio e, sua situação jurídica, moral, econômica, emocional ou outras, suportou ela consequências negativas advindas do ato lesivo. A experiência tem mostrado, na realidade fática, que certos fenômenos atingem a personalidade humana, lesando os aspectos referidos, de sorte que a questão se reduz, no fundo, a simples prova do fato lesivo. Realmente, não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social. Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente" (São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 129/130).


[…] Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora de órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-dia, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos" (Programa de Responsabilidade Civil.6 ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 105).


Decerto, na realidade atual em que atos ofensivos e intolerantes permeiam constantemente as relações sociais, é inevitável reconhecer que o abalo sofrido pelos autores ultrapassou a normalidade, o mero aborrecimento ou mínimo sentimento de tristeza ou vergonha.


Destaque-se, por oportuno, que a concessão da verba reparatória pressupõe a existência de um fato com eficácia para causar abalo psicológico ao ofendido, seja pelo sofrimento psíquico interno, seja pela desonra pública. Significa dizer em outros termos, que o incômodo sofrido, isoladamente, não autoriza a indenização por danos morais. É indispensável a configuração do prejuízo moral.


Nesse sentido, eis a Jurisprudência dominante:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - INJÚRIA E DIFAMAÇÃO - CONDUTA ILÍCITA - COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM - EXTENSÃO DOS DANOS - REDUÇÃO DA QUANTIA. A indenização por ato ilícito exige a prova inequívoca da autoria, do dano, da culpa e do nexo de causalidade entre o dano e a culpa, presentes tais elementos configuradores da responsabilidade civil, há o dever de indenizar. Na indenização por calúnia, difamação e injuria, o dano moral decorre do ilícito civil caracterizado pelo dolo, ânimo de ofender a honra da pessoa. Comprovada a ofensa à honra da parte autora, procedente é o pedido de indenização por danos morais. O valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado de modo a desestimular o ofensor a repetir a falta, porém não pode vir a constituir-se em enriquecimento indevido. (TJ-MG - AC: 10702100477406001 Uberlândia, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022)



APELAÇÃO CÍVEL - OFENSA VERBAL - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO - QUANTUM - RAZOABILIDADE. - São elementos indispensáveis para configurar a responsabilidade e o consequente dever de indenizar: o dano causado a outrem; o nexo de causalidade; e a culpa. - Na indenização por injúria, difamação ou calúnia, o dano moral decorre do ilícito civil caracterizado pelo ânimo de ofender a honra da pessoa. - Restando cabalmente comprovada a ação ofensiva da apelante com emprego de palavra de conotação pejorativa, a indenização é decorrência do ato ilícito. - A quantificação do dano moral deve obedecer aos princípios de moderação e razoabilidade, a fim de que o instituto não seja desvirtuado de seus reais objetivos, nem transformado em fonte de enriquecimento ilícito. - A dignidade da pessoa humana deve ser tida como norma hierarquicamente superior a ser aplicada em defesa da vida digna e também na fixação do valor indenizatório devido, não se admitindo hipótese de onerosidade excessiva, capaz de condenar a devedora a subsistir com recursos aquém de garantir-lhe o mínimo existencial. v.v.p. - Quanto a fixação do dano moral, não se pode deixar de verificar condições socioeconômicas da vítima e do ofensor, porém, sem deixar de ponderar um valor que consiga compensar o dano experimentado, e, servir de penalidade ao ato praticado. (TJMG - Apelação Cível 1.0349.12.002061- 6/001, Relator (a): Des.(a) Alexandre Santiago, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/11/2018, publicação da sumula em 14/11/2018).


No caso concreto, evidenciado está o abalo anímico que perturbou severamente as vítimas, atingindo, inclusive, a honra e a imagem de cada um deles, não só perante a sociedade, mas principalmente, no local de trabalho.


Desta feita, considerando a comprovação do nexo de causalidade entre a suposta conduta por parte do ofensor e o dano moral ocasionado, há que se reconhecer a existência de responsabilidade civil na espécie, impondo-se então a manutenção da sentença em todos os seus termos.


Superada a matéria de mérito, convém tratar acerca dquantum reparatório.


4Da fixação do quantum indenizatório.


Destaque-se que, de igual modo, comungo com a fixação do quantum indenizatório estabelecido na sentença, haja vista que se mostra proporcional e adequado ao caso sub exame.


Vale dizer, compreendo a indenização nesse patamar como razoável para amenizar a dor sofrida, satisfazendo a função pedagógica em relação ao ofensor, notadamente sem que se alvitre o enriquecimento sem causa das vítimas.


5Do dispositivo:


Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os termosMajoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), os quais cumulativamente com o fixado na sentença, compujtando o total de 12 % (doze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC)Sem manifestação ministerial


É como voto.


1Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2015. p. 35-36.

 2Maria Helena Diniz, Caio Mário, Carlos Roberto Gonçalves, dentre outros;

 



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2023.



Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

- Relator -

Detalhes

Processo

0000946-47.2013.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ALAN COSTA MACHADO

Réu

FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA

Publicação

13/07/2023