TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758949-32.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamante: REBECCA MELO DE CORDEIRO, NELSON NERY COSTA, DENISE BARROS BEZERRA LEAL
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES, DINIZ NETO SOLUCOES DE AGUAS E ESGOTOS EIRELI
Advogado(s) do reclamado: DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA, EDUARDO ARAUJO DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGESPISA. ESTADO DO PIAUÍ. LITISCONSÓRCIO ATIVO. CONFIGURADO. 1. Evidenciada a afinidade de interesses da sociedade de economia mista e do Estado do Piauí em relação ao objeto da demanda, este último deve ser intimado para integrar a lide como litisconsorte ativo (terceiro interessado). 2. O Ministério Público opina pelo conhecimento e provimento do agravo. 3. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/ C PLEITO COMINATÓRIO E PEDIDO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS”, proposta pela recorrente em face do Município de Buriti dos Lopes.
Aponta a Agravante que o Juízo de primeiro grau intimou as partes envolvidas para audiência de conciliação. Destaca, entretanto, que nas intimações disponíveis no PJE, não está incluída a participação do Estado do Piauí que deverá ser representado pela Procuradoria Geral do Estado. Ressalta que a ausência do Estado do Piauí na lide resulta em graves danos para o devido processo legal, afinal, o polo ativo não estará representado e correrá o risco de ferir a ampla defesa e contraditório de uma parte essencial ao processo.
Requer o PROVIMENTO do recurso, com o fim da decisão interlocutória ser totalmente reformada, sendo assim: a intimação do Estado do Piauí na Ação de Manutenção de Posse protocolada pela Agespisa deverá ocorrer, para esta participar de todos os atos processuais, a fim de evitar máculas aos princípios constitucionais e possível anulação do processo.
O Município de Buriti dos Lopes apresentou contrarrazões alegando a ausência de conteúdo decisório, bem como de previsão do rol taxativo do art. 1.015 do CPC; que a lide carece de participação do Estado; que o simples fato de ser acionista da AGESPISA não torna o Estado do Piauí litisconsorte necessário no processo, podendo participar, CASO ASSIM REQUERIA, como assistente simples, recebendo o processo no estado em que se encontra (art. 119, p. único do CPC). Desta forma, caso conhecido, pugna pelo desprovimento do presente agravo.
Liminar concedida (id 8806627).
O Ministério Público opina em favor do conhecimento do presente recurso, pois cumpridas as formalidades exigidas por lei. No mérito, opina pelo conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento para que o Estado do Piauí seja intimado para integrar a lide como litisconsorte ativo (terceiro interessado) na demanda principal, na forma da decisão monocrática proferida pelo E. Des. Relator.
É o Relatório.
Passo ao voto.
Preenchidos os pressupostos exigíveis à espécie, o recurso deve ser conhecido.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” (TEMA 988/STJ).
Ressalte-se que, independentemente do nome que se dê ao provimento jurisdicional, é importante deixar claro que, para que ele seja recorrível, basta que possua algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes.
Doutrinariamente, entende-se que existem situações não contempladas no art. 1.015 que têm urgência na reforma e, por isso, não podem ficar sem recurso que permita rapidez na resposta do judiciário, sob pena de violação ao amplo acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, inc. XXXV) e ao duplo grau de jurisdição. Como exemplos, podem ser mencionadas as decisões sobre: a) indeferimento de prova; b) indeferimento de incompetência relativa; e c) admissão de litisconsorte (FRANZÉ, Luís Henrique Barbante. Agravo e o novo código de processo civil. 8ª ed. Curitiba: Juruá, 2016, p. 227-228).
In casu, pretende a AGESPISA, ora agravante, a habilitação do ESTADO DO PIAUÍ como litisconsorte ativo (terceiro interessado) na demanda principal, tendo recorrido da decisão que designou audiência de conciliação sem, no entanto, intimar o ente público.
Cumpre esclarecer que, dá-se o litisconsórcio “quando no mesmo polo do processo existe uma pluralidade de partes ligada por uma afinidade de interesses. O direito material é o que determina ou não a existência do litisconsórcio, facultando ou exigindo a sua formação.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado 3. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 262).
A AGESPISA é sociedade de economia mista responsável por executar a política de abastecimento de água e de esgotamento sanitário do Piauí. A empresa, prestadora de serviço público essencial do Estado, atuante em regime de monopólio natural, não tem intuito lucrativo, investindo a totalidade de seus recursos em suas finalidades institucionais. Além disso, o ESTADO DO PIAUÍ detém 99,61% do capital da referida empresa estatal.
Desse modo, como bem observado pela ilustre Procuradora de Justiça, a atuação da AGESPISA corresponde à própria atuação estatal. Nesse ponto, sendo o objeto da ação a manutenção/reintegração de posse de bens da empresa afetados diretamente ao serviço público, resta demonstrado o interesse jurídico do ESTADO DO PIAUÍ em ingressar no feito e de ser intimado para todos os atos processuais correspondentes.
Outrossim, o art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/1997 assim dispõe:
Art. 5º (…)
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.
Agravo interno (id 8761822) prejudicado, tendo em vista que a redistribuição para esta relatoria se deu por prevenção. Tanto o AI 0753453-22.2022.8.18.0000 quanto este recurso tem como processo referência a ação de reintegração 0800204-35.2022.8.18.0043.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão para determinar a intimação do Estado do Piauí na Ação de Manutenção de Posse para participar da audiência e de todos os atos processuais, em confirmação a liminar concedida e em consonância com o parecer ministerial.
Agravo interno prejudicado.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 a 30 de junho de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0758949-32.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalÁgua e/ou Esgoto
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuMUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES
Publicação03/07/2023