Decisão Terminativa de 2º Grau

Juros 0826666-63.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0826666-63.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Juros]
APELANTE: CONSTRUTORA JUREMA LTDA
APELADO: ANDREA OLIVEIRA CHAGAS BATISTA, ANTONIO RIBEIRO SOARES FILHO - ESPÓLIO


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. PREPARO RECURSAL. PRAZO PARA PAGAMENTO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

 

Vistos etc.

Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por FÁBIO ALVES DOS SANTOS SOBRINHO e CONSTRUTORA JUREMA LTDA, contra sentença prolatada nos Autos de Impugnação o Cumprimento de Sentença, ajuizada pela CONSTRUTORA JUREMA LTDA.

Ao protocolizar este recurso, os recorrentes não efetivaram o devido recolhimento das custas, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência.

Por despacho, a parte apelante fora intimada para, no prazo de cinco (05) dias, querendo, fazer a juntada aos autos de comprovação da sua hipossuficiência, com a juntada da declaração de imposto de renda da empresa, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.

Apesar de devidamente intimados, os recorrentes deixaram transcorrer o prazo legal sem manifestação. Inexistindo nos autos prova da hipossuficiência das partes.

Indeferida a gratuidade da justiça, fora determinada a intimação dos recorrentes para providenciarem o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção do recurso, contudo, deixaram decorrer o prazo sem dar cumprimento à determinação.

É o que interessa relatar.

Importa observar, ab initio, que o art. 932, III, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se este for inadmissível, prejudicado ou não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Nesta mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.

No caso em comento, verifica-se que sendo a parte apelante intimada para que procedesse ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, in verbis:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.

Contudo, verifica-se que a parte recorrente deixou transcorrer o prazo legal sem cumprir a referida determinação.

O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada aos recorrentes a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.

Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos, vez que o preparo não foi realizado pelos recorrentes, no prazo legal, é de se lhes impor a pena de deserção, impedindo-lhes, assim, o seu seguimento.

Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO aos RECURSOS DE APELAÇÕES eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 99, § 7º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.

 

TERESINA-PI, 1 de junho de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826666-63.2021.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/06/2023 )

Detalhes

Processo

0826666-63.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Juros

Autor

CONSTRUTORA JUREMA LTDA

Réu

ANDREA OLIVEIRA CHAGAS BATISTA

Publicação

02/06/2023